TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753562-70.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS OTAVIO, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR, ANA DANIELE ARAUJO VIANA
Advogado(s) do reclamante: ANA DANIELE ARAUJO VIANA, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. INOCORRÊNCIA EM TEMPO HÁBIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I – Cabe ao Réu impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 293, CPC.
II – Quanto ao valor da causa ser corrigido de ofício pelo Juiz sem fazer menção ao prazo, conforme art. 292, §3º, do CPC, entende-se que, vencido o prazo para resposta do Réu, a não atuação do Juiz na correção do valor atribuído à causa implica na ocorrência da preclusão pro judicato.
III – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Juiz convocado Dr. Antônio Soares dos Santos
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753562-70.2021.8.18.0000.
(Processo Referência nº: 0805008-51.2019.8.18.0140).
AGRAVANTES : FRANCISCO CARLOS OTÁVIO E OUTROS.
Advogada : Ana Daniele Araújo Viana (PI8717).
AGRAVADO :AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogada : Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (PI11826).
RELATOR : Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por FRANCISCO CARLOS OTÁVIO E OUTROS, para reformar decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, no Cumprimento de Sentença dos autos do Proc. nº 0805008-51.2019.8.18.0140, indeferiu a correção do valor da causa para os cálculos apresentados (id. 15293532).
Em suas razões recursais (id. 3802909), os Agravantes apontam que a decisão agravada foi proferida em desacordo com o art. 259, V, do CPC, que estabelece o valor da causa que deverá constar na petição inicial e deverá ser o valor do contrato.
Intimado, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo legal para a apresentação das contrarrazões ao recurso.
É o que importa, para o momento, relatar.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina(PI), data em assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
* JUIZ CONVOCADO *
VOTO
V O T O.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, em sede de juízo de admissibilidade recursal, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, porque presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, e preenchidos os demais pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, assim como por ser a decisão agravável (art. 1.015, parágrafo único – decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença).
II - NO MÉRITO
Conforme se extrai da sentença de id. 12585616, proc. ref, a Ação, na origem, trata de Busca e Apreensão, julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, §1º, I e art. 485, IV, do CPC.
Com efeito, muito embora, no pedido de cumprimento de sentença, o Agravante tenha requerido pela correção do valor da causa para o valor do contrato, tendo em vista o art. 259, V, do CPC, na decisão de id. 15293532 o Magistrado a quo indeferiu o pedido, uma vez que não se enquadra no art. 494, I, do CPC (inexatidão material).
Desse modo, os Agravantes se insurgiram contra decisão, aduzindo que foi proferida em desacordo com o art. 259, V, do CPC, que estabelece que o valor da causa deverá constar na petição inicial, devendo ser o valor do contrato, conforme apresentado no cumprimento da sentença, os cálculos que entende devidos, bem como o valor devido de honorários.
Sobre o pedido, o Juiz primevo decidiu nos seguintes termos, in verbis:
“O pedido de cumprimento de sentença extrapola os limites estabelecidos no comandado judicial.
É que compulsando os autos, verifico que ao julgar o feito este juízo condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios do patrono do réu, na base de 10% sobre o valor da causa. Ocorre que revendo a petição inicial, verifico que o valor da causa corresponde a ínfima quantia de R$ 994,69 (novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Pois bem, em que pese este juízo tenha incorrido em erro in procedendo, uma vez que na espécie os honorários deveriam ter sido fixados na forma do art. 85, § 8.º, do CPC, o fato é que a sentença transitou em julgado dessa forma, sem que as partes tenham oposto qualquer embargo.
Assim, considerando que a hipótese dos autos não se enquadra no conceito de inexatidão material, o que autorizaria a alteração da sentença até mesmo de ofício, na forma do art. 494, I, do CPC, determino que o pedido de cumprimento de sentença observe estritamente o percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 994,69 (novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Sobre os parâmetros a serem utilizados, dispõe a Súmula n.º 14 do STJ, que “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Por sua vez, quanto ao marco inicial dos juros moratórios, é sabido que quando os honorários forem fixados em percentual sobre o valor da causa, os juros incidirão somente a partir da intimação para o cumprimento da sentença.
Dito isto considerando que o excesso executivo é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, determino que a parte exequente refaça seus cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo por base o disposto acima.”
In casu, em que pese ter sido atribuído ínfima quantia como valor da causa na petição inicial, os Réus/Agravantes não impugnaram o valor atribuído, tampouco o Juiz promoveu a correção de ofício, bem como as partes não opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida.
Sobre o tema, há de se consignar que o CPC, em seu art. 292, §3º, prever expressamente a possibilidade do Magistrado corrigir de ofício o valor atribuído à causa pelo Autor.
Ocorre que há um marco preclusivo para essa atuação, conforme entendimento do STJ, in litteris:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de indenização, fundada em acidente de trânsito, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de alteração do valor atribuído à causa e determinou que a executada recolha as custas processuais sob pena de inscrição na dívida ativa. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido. II - As custas possuem natureza tributária de taxa e são destinadas ao financiamento do serviço do Poder Judiciário (art. 98, § 2º, da Constituição da República, tendo o STF recentemente decidido ( ADI 5.751-SE, Ministro Roberto Barroso, DJe 21/6/2021) que é constitucional o cálculo delas com base no valor da causa, desde que fixados valores máximos razoáveis (enunciado n. 667 da Súmula do STF). III - No caso, não há que se falar em ausência de limitação ou desproporcionalidade, pois as custas sofreram limitação nos termos da norma local. IV - Ademais, especificamente quanto ao cerne da controvérsia, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que, se o réu, quando citado, não tiver se insurgido quanto ao valor atribuído à causa, a pretensão que busca sua correção estará preclusa. V - De qualquer sorte, verifica-se que confunde a parte recorrente o fato de que não preclui a matéria do valor da causa no processo de conhecimento com a impossibilidade de revisão, em cumprimento de sentença, do próprio título executivo no capítulo referente às custas. Ou seja, pretende a parte recorrente, no presente recurso, a revisão da coisa julgada, que foi objeto de preclusão. VI - Assim, diante da preclusão, sendo descabida a pretendida alteração do valor da causa, é de rigor o recolhimento das custas na forma determinada pelo Tribunal de origem. VII - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1988793 SP 2021/0303454-4, Data de Julgamento: 20/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022)
Dessa forma, há de se destacar o poder que o Juiz tem de alterar de ofício o valor da causa para que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão (art. 292, § 3º, do CPC/15), mas essa possibilidade de alteração encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada.
Nesse sentido, estabelece a jurisprudência pátria, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INOCORRÊNCIA EM TEMPO HÁBIL. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nos termos do art. 293, do CPC, cabe ao réu impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão. 2. Em que pese o § 3º do art. 292, do CPC dispor que o valor da causa pode ser corrigido de ofício pelo juiz sem fazer menção ao prazo que o juiz teria para tal providência, entende-se que, vencido o prazo para resposta do réu, a não atuação do juiz na correção do valor atribuído à causa implica na ocorrência da preclusão pro judicato. 3. Conforme o princípio da causalidade, as despesas do processo devem ser suportadas por aquele que, com sua conduta, deu causa à necessidade de movimentação da máquina judiciária. Assim, tendo em vista que o apelante não cumpriu com sua obrigação de notificar a autora, deve arcar com as despesas do processo, porquanto deu causa ao ajuizamento da presente demanda. 4. Apelo não provido.” (TJ-DF 07199883020198070001 DF 0719988-30.2019.8.07.0001 , Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 18/05/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO – INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PARCIALMENTE ACOLHIDO – POSTERIOR ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Segundo os artigos 292 e 293 do CPC, o valor atribuído à causa pode ser impugnado pela parte ré, ou, então, corrigido de ofício pelo juiz, desde que, em ambos os casos, sejam observados os marcos preclusivos previstos na lei processual. Realizado o juízo de admissibilidade da petição inicial, opera-se a preclusão pro judicato ( CPC, art. 292, § 3º), pelo que não é dado ao magistrado, a partir de então, proceder à correção, de ofício, do valor da causa.(TJ-MT 10149395320218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 17/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2021)”
No caso vertente, a decisão agravada está em sintonia com a orientação do STJ e outros tribunais pátrios, que diante da preclusão, descabida a pretendida alteração do valor da causa, é de rigor o os honorários sucumbenciais em cima do valor da causa na forma determinado pelo Juiz de origem.
III CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme estatuem os arts. 1.017 e 1.018, do CPC, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida em todos os termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina (PI), data em assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
*JUIZ CONVOCADO*
Teresina, 19/12/2023
0753562-70.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorFRANCISCO CARLOS OTAVIO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação19/12/2023