TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750108-19.2020.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
IMPETRANTE: Maria do Socorro Carvalho
ADVOGADOS: Lucas Mendes da Silva (OAB/PI N° 4941-A), Paulo Roberto Miura Filho (OAB/PI N° 8643-A)
IMPETRADO: Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, Governador do Estado do Piauí, Estado do Piauí, Secretaria de Administração e Previdência - Seadprev
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ACÚMULO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSORA. PROCEDIMENTO DE APOSENTADORIA. ÓBICE DE INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS APONTADO PELA ADMINISTRAÇÃO. SITUAÇÃO QUE PERDURA HÁ MAIS DE TRINTA ANOS, COM PRESTAÇÃO A CONTENTO DOS SERVIÇOS. DEMORA EXCESSIVA PARA REVISÃO DO ATO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ATO ABUSIVO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.081 DO STF. CONTRARIEDADE NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não sendo o caso de juízo de retratação, manter intacto o acórdão recorrido, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 11 de dezembro de 2023.
RELATÓRIO
Mandado de Segurança impetrado por MARIA DO SOCORRO CARVALHO em face de ato do Sr. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ e do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, que estariam obstando ilegalmente o direito de aposentadoria da impetrante.
A impetrante alegou, em síntese: que, desde o ano de 2016, preencheu os requisitos para aposentadoria no cargo de professora, 40 horas semanais, da rede estadual de ensino; que requereu administrativamente o benefício em 08.01.2019, tendo informado, na ocasião, que acumulava o cargo de professora do Estado do Maranhão, também no regime de 40 horas semanais; que, através do Ofício nº 402/2019 – CAC-SEADPREV, foi surpreendida pela notificação para optar entre a redução de carga horária e a exoneração de cargo; que, segundo a Administração, essa acumulação afronta ao art. 139, § 3º, da Lei Complementar nº13/1994, que só permitiria o exercício de dois cargos públicos cuja somatória das cargas horárias não exceda a 70 horas semanais; que, atualmente, exerce suas atividades no Centro de Formação Antonino Freire, com carga horária reduzida em 10 horas; que em relação ao cargo ocupado no Estado do Maranhão, consta declaração de que está lotada no município de Caxias, com carga horária de 12 horas semanais, durante três dias na semana, nos turnos vespertino e noturno; que já contribuiu ao regime previdenciário de ambos os cargos por mais de 30 anos; que a sua situação de acúmulo de cargos está de acordo com a ordem constitucional; que a Administração jamais questionou a compatibilidade de horários dos cargos acumulados, sendo que já decaiu o prazo de 05 anos para a revisão do ato, na forma do art. 54 da Lei nº 9.784/1999; que, nesse caso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí prestigia a segurança jurídica em detrimento da legalidade estrita; que já aufere abono de permanência e possui a saúde fragilizada.
Requereu a concessão de liminar para assegurar o prosseguimento do seu pedido de aposentadoria, impedindo-se a instauração de processo administrativo disciplinar com fundamento em acúmulo ilícito de cargos públicos, sendo tal pretensão reiterada em sede de pedido definitivo.
O pedido de liminar foi deferido através da decisão ID 1385903.
O Estado do Piauí apresentou manifestação com os seguintes argumentos: que a autora carece de interesse de agir, eis que, só diante da eventual pena de demissão, é que a ação judicial faria sentido; que não há prova robusta de que a autora tenha compatibilidade dos horários nos dois cargos de professora que ocupa; que, em verdade, a autora se submete, diariamente, a duas jornadas de 40 horas; que, em razão dessa incompatibilidade, é inviável a cumulação de cargos, conforme o art. 37, inc. XVI, da CF; que os pedidos autorais são, pois, improcedentes.
A douta Procuradoria de Justiça asseverou que não havia interesse a justificar intervenção ministerial.
Na sessão de julgamento do dia 10.03.2022, a colenda 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, à unanimidade de votos, deliberou “ratificar a medida liminar anteriormente concedida e pela CONCESSÃO da segurança para anular o ato administrativo que notificou a servidora Maria do Socorro Carvalho a fazer opção de cargos ou redução de jornada (Ofício nº 402/2019 – CAC-SEADPREV), e para determinar à autoridade impetrada, o Sr. Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, as providências imediatas para o regular PROSSEGUIMENTO do processo de aposentadoria da servidora, abstendo-se de instaurar processo administrativo disciplinar relativo ao acúmulo dos cargos”.
Em juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário, o eminente Desembargador Vice Presidente deste eg. Tribunal invocou o art. 1.030, II, do CPC para encaminhar os autos a este Relator a fim de franquear a possibilidade de retratação, eis que vislumbrou a incidência, neste caso, do Tema 1.081 do STF (ARE 1246685).
VOTO
O Mandado de Segurança impetrado por MARIA DO SOCORRO CARVALHO foi concedido nos termos adiante ementados:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ACÚMULO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSORA. PROCEDIMENTO DE APOSENTADORIA. ÓBICE DE INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS APONTADO PELA ADMINISTRAÇÃO. SITUAÇÃO QUE PERDURA HÁ MAIS DE TRINTA ANOS. DEMORA EXCESSIVA PARA REVISÃO DO ATO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ATO ABUSIVO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Segundo ponderou o eminente Desembargador Vice Presidente em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, o acórdão em referência não seria claro em certificar “se há ou não compatibilidade de horários nos cargos acumulados”, daí por que estaria “em aparente desconformidade” com a tese 1.081 do STF, que preceitua o seguinte:
“As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.”
Ocorre que o acórdão recorrido expressamente consignou que a servidora impetrante comprovou, ao tempo da impetração, que estava há mais de 30 (trinta) anos exercendo a contento os dois cargos públicos de professora, já tendo contribuído ao sistema previdenciário por tempo suficiente para angariar aposentadoria, de sorte que seria abusiva a pretensão do ente público quanto a sua demissão ao fundamento de suposta acumulação ilícita de cargos.
Nesse cenário, constata-se que a decisão do eminente Desembargador Vice Presidente, ao vislumbrar desconformidade do acórdão com o posicionamento do STF, parte de premissa fática equivocada, porquanto a referida Tese 1.081 apenas pacifica que, na aferição da compatibilidade de horários, não se utiliza como parâmetro eventual lei limitadora das jornadas de trabalho, mas sim as circunstâncias do caso concreto.
Ora, o acórdão deste Órgão Fracionário se conforma perfeitamente com o posicionamento da Suprema Corte, pois leva em consideração justamente as circunstâncias do caso concreto, não tendo invocado nenhuma lei limitadora de carga horária na análise da compatibilidade do exercício cumulado dos cargos públicos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, não sendo o caso de juízo de retratação, mantém-se intacto o acórdão recorrido.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0750108-19.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
AutorMARIA DO SOCORRO CARVALHO
RéuSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/12/2023