PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807546-63.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: RIAN MAGNO DA SILVA FEITOSA
Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FACULDADE DO MAGISTRADO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da dosimetria da pena. A apreciação da dosimetria da pena revela que o juízo a quo não incorreu em qualquer equívoco na sua aplicação, já que foi efetuada em consonância com os primados adotados pelo sistema trifásico. Correta dosimetria da pena.
2. Da confissão espontânea e menoridade relativa. A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
3. Este entendimento representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a superação da Súmula nº. 231 do STJ.
4. Não se verifica, no caso concreto, argumentação capaz de demonstrar situação peculiar, por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada, a ponto de ensejar solução diversa (overruling) daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.827.251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019).
5. Embora reconhecida as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, não há como a pena ser reduzida na segunda fase da dosimetria, em razão da pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal.
6. Aplicação de duas causas de aumento. O Código Penal estabelece, em seu artigo 68, parágrafo único, a faculdade judicial de se aplicar apenas a causa de aumento que mais majora a pena, nada impedindo, porém, a incidência de todas as causas de aumento.
7. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que “presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. Precedentes”. (REsp n. 2.031.972/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022).
8. No caso em apreço, restou devidamente fundamentada, com base em elementos concretos, a aplicação das causas de aumento, não havendo que se perpetrar a exclusão de uma delas.
9. Isenção da pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
10. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RIAN MAGNO DA SILVA FEITOSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, e mais 01 (um) ano de reclusão e 10 (dias) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2-A, I, do Código Penal) e receptação (artigo 180, caput, do Código Penal), respectivamente.
Consta da denúncia:
“Consta nos autos do Inquérito Policial, que na noite do dia 25/02/2023, por volta das 18:40, na Rua Coração de Maria, bairro Gurupi, RIAN MAGNO DA SILVA FEITOSA, em unidade de desígnios com outro individuou não identificado, subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, a MOTOCICLETA HONDA CG 125 FUN KS, Vermelha, Placa OEI-8016 de propriedade da vitima ANTÔNIO ALEF RIBEIRO. Consta ainda que no esmo dia, por volta das 19:40, na BR-343, nas proximidades do terminal de petróleo, RIAN MAGNO DA SILVA FEITOSA ocultava em proveito próprio, um APARELHO CELULAR SAMSUNG, MODELO GALAXY A01, PRETO, COM CAPA DE PROTEÇÃO TRANSPARENTE, de propriedade da vítima THIAGO MATEUS LOPES DE SOUSA RODRIGUES. No dia dos fatos, os Policiais Militares se encontravam de serviço, realizando rondas ostensivas, na região da BR-343, nas proximidades do Terminal de Petróleo, nesta capital, quando receberam um informe de que haviam alguns homens fardados com uniforme da Empresa Telecomunicações, realizando roubos na região. Cientes da situação, os policiais passaram a realizar diligências no local, momento em que avistaram dois homens em uma MOTOCICLETA HONDA CG 125 FUN KS, Vermelha, Placa OEI-8016, onde um deles estava usando o fardamento da Empresa Telecomunicações. Ato contínuo, ao avistarem a guarnição, ambos tentaram empreender fuga e, durante a evasão, o ocupante da garupa, posteriormente identificado como IVAN ROBERTO DA CUNHA PRIMO, arremessou uma ARMA DE FOGO TIPO REVÓLVER CAL32, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. Logo depois à apreensão da arma, os policiais conseguiram abordar os dois homens, sendo o ocupante da garupa identificado como IVAN ROBERTO DA CUNHA PRIMO e o piloto identificado como RIAN MAGNO DA SILVA FEITOSA. Após a abordagem, os policiais procederam a busca pessoal nos indiciados, tendo sido encontrado em poder do denunciado um APARELHO CELULAR SAMSUNG, MODELO GALAXY A01, PRETO, COM CAPA DE PROTEÇÃO TRANSPARENTE, o qual fora objeto de roubo naquele mesmo dia. Após consulta veicular, a motocicleta apresentou restrição de roubo, fato ocorrido cerca de 1 (uma) hora antes da abordagem. Diante da situação, RIAN MAGNO DA SILVA FEITOSA e IVAN ROBERTO DA CUNHA PRIMO foram presos em flagrante delito e encaminhados a Central de Flagrantes. Já na sede da Central de Flagrantes, o proprietário da MOTOCICLETA HONDA CG 125 FUN KS, Vermelha, Placa OEI-8016, não teve dúvidas em apontar e reconhecer o denunciado RIAN MAGNO DA SILVA FEITOSA, como sendo um dos Autores do roubo(ID 37658026, fl.21).”
Em suas razões recursais (ID 13281247, fls. 01/12), a defesa vindica a reforma da sentença em relação à dosimetria da pena, para que sejam aplicadas as atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, diminuindo a pena abaixo do mínimo legal, mitigando o entendimento da súmula nº 231 do STJ. Além disso, requer que não sejam consideradas duas causas de aumento para o mesmo tipo penal e que seja desconsiderada a pena de multa, aplicada ao réu hipossuficiente e assistido pela defensoria pública.
Em contrarrazões (ID 13281249), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo a sentença ora guerreada em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 13746818, fls. 01/15), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Inicialmente, a defesa vindica a reforma da sentença em relação à dosimetria da pena, para que sejam aplicadas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, diminuindo a pena abaixo do mínimo legal, mitigando o entendimento da súmula 231 do STJ.
Analisando o conteúdo processual, não vejo razões sustentáveis para que haja modificação da sentença primária.
Neste momento, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema trifásico de aplicação da pena, subdividida nas seguintes etapas: a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal; b) 2ª fase – destinada à aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o artigo 67 do Diploma Penal Brasileiro; c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.
Sedimentadas as bases de aplicação da pena, há que se perscrutar a questão sub judice, motivo pelo qual se transcreve a seguir trecho da sentença condenatória em que a pena foi aplicada:
“Inexistem circunstâncias agravantes.
Reconheço a existência das atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, “d” do Código Penal (menoridade e confissão). Porém, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-las, em observância a Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.”
A apreciação da dosimetria da pena revela que o juízo a quo não incorreu em qualquer equívoco na aplicação da pena, já que foi efetuado em consonância com os primados adotados pelo sistema trifásico.
Na fixação da pena-base o juiz deve levar em conta as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como a personalidade e a conduta social do agente, além dos motivos, circunstâncias e consequências do delito.
No caso sub judice, a Magistrada, considerando que não houve circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplicou a pena-base no mínimo legal para o crime cometido.
Na segunda fase, reconheceu as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, mantendo a pena no mínimo legal por inteligência da súmula 231 do STJ.
Convém salientar que a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Esta súmula encontra-se vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP.
A decisão recorrida, portanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que preceitua que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Incidência da Súmula 231/STJ.
O exame do apelo defensivo não evidencia, no caso concreto, qualquer argumentação capaz de demonstrar situação peculiar, por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada, a ponto de ensejar solução diversa (overruling) daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1827251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019 – grifo nosso).
Logo, o pleito apresentado pela defesa em prol da superação (overruling) do referido enunciado de súmula é insuficiente para modificar o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), ocasião em que se reafirmou “a impossibilidade do magistrado, por seu exclusivo poder discricionário, descurar-se dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, sob pena de se abrir margem para a arbitrariedade”.
Assim, há que ser mantido o julgado de primeiro grau, principalmente considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ.
Incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria, conforme os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU JOÃO FILIPI. REINCIDÊNCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RÉU VINÍCIUS. REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE CONCEDE PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA-SE PROVIMENTO.
1. (...) 2. No que toca ao agravante Vinícius, não há que se falar que o reconhecimento da atenuante da confissão possa reduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, para patamar aquém do mínimo legal. No ponto, ressalva-se que a Súmula n. 231/STJ possui plena validade, pois "temos posicionamento mais do que pacificado nesta Corte Superior sobre a impossibilidade de, ao se reconhecer causas atenuantes na segunda-fase do cálculo dosimétrico, aferir-se a pena-base abaixo do mínimo legal nos termos da súmula 231/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.083.360/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifei).
3. Agravo regimental ao qual se concede parcial conhecimento, nesta extensão, nega-se provimento.
(AgRg no REsp n. 2.013.585/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese defensiva de incidência de atenuante da confissão espontânea não prospera, pois a incidência do Verbete n. 231 permanece firme na jurisprudência desta Corte.
(...) 8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 782.270/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023).
Assim, correta a dosimetria da pena aplicada pelo juízo de primeiro grau.
A defesa ainda pugna pela não aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal. Alega que “é imperiosa a revisão da sentença por terem sido aplicadas duas causas de aumento em cascata: aquela referente ao concurso de agentes e a do emprego de arma”.
Neste aspecto, convém trazer à baila o artigo 68 do Código Penal, que assim estabelece:
“Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”
A leitura do artigo suso transcrito revela uma conclusão salutar para o deslinde do feito, a saber: existe a faculdade, e não obrigação, do magistrado aplicar apenas a causa de aumento que mais aumente prevista na parte especial.
Assim, constata-se que o legislador processual deu ao magistrado a faculdade de aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo aquela que mais aumente ou mais diminua.
Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual ressalta que “a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena em concurso, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.” (AgRg no HC 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A SITUAÇÃO PANDÊMICA RELATIVA AO CORONAVÍRUS E A PRÁTICA DO DELITO. NÃO INCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO PROVIDO.
1. É pacífico, na jurisprudência desta Corte, o entendimento de que "a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea 'j', do Código Penal - prática do delito durante estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus - exige nexo entre tal circunstância e a conduta do agente" (AgRg no HC n. 717.298/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022), o que não foi demonstrado nos autos.
2. Ainda, nos termos da orientação desta Casa, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. Precedentes.
(REsp n. 2.031.972/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)3. Quanto à dosimetria da pena, constata-se que a Corte local adotou entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 776.257/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.)
In casu, restou concretamente fundamentada pela magistrada de piso a incidência das duas causas de aumento:
“II.2. 1.3.1. DO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, II DO CP)
Restou devidamente demonstrada nos autos a incidência da majorante do concurso de agentes, haja vista a unidade de desígnios existente entre o acusado e o outro indivíduo não identificado, cuja finalidade era subtrair os bens da vítima, conforme demonstrado pelos elementos de provas colacionados aos autos.
Certo é o concurso de pessoas, pois a vítima narrou que a ação delitiva foi praticada pelo acusado em comparsaria com outra pessoa, fato confessado pelo réu. Estes agiram em conjunto, com unidade de desígnios, ameaçando a vítima.
O acusado e o outro indivíduo não localizado agiram com propósitos idênticos, coexistindo o conhecimento da conduta delituosa e a vontade delitiva voltada a um fim comum. Nesse sentido:
“ A razão do tratamento legal mais rigoroso repousa no maior risco que a pluralidade de pessoas proporciona à integridade física e ao patrimônio alheios, bem como no maior grau de intimidação infligido à vítima, facilitando a prática do delito”. (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 5° ed. Ver. Atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método 2017, pág. 713).
Quanto a esta majorante, destaco os ensinamentos de Weber Martins Batista, de grande valia:
“Não é preciso que todos os parceiros pratiquem grave ameaça ou violência; basta que um o faça, e que esse modo de execução seja de conhecimento e tenha a aprovação, expressa ou tácita, dos demais” (BATISTA, Weber Martins. O furto e o roubo no direito e no processo penal, p. 261).”
Portanto, tal causa de aumento de pena, possui caráter objetivo, sendo suficiente a presença de um terceiro, e que tal presença seja querida ou aceita pelo réu. Desta feita, reconheço a incidência da majorante do art. 157, §2º, II do CP.
II.2.1.3.2. DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º-A, I do CP)
No que tange à majorante do emprego de arma, destaco:
“A causa de aumento se justifica por haver maior risco à integridade física e à vida do ofendido e de outras pessoas e pela facilitação da execução do crime. Arma é todo objeto ou instrumento idôneo para ataque ou defesa, uma vez que tem capacidade para matar ou ferir. A arma, no Direito Penal, pode ser própria (criada para ataque ou defesa) ou imprópria (concebida com finalidade diversa, mas que também pode ser utilizada para ataque ou defesa), e qualquer delas autoriza a incidência da causa de aumento de pena em comento. Fala-se também em arma branca, compreendida como o instrumento ou objeto dotado de ponta ou gume e idôneo a matar ou ferir. A arma branca pode ser própria (exemplo: punhal) ou imprópria (exemplo: faca de cozinha) e também importa na exasperação da pena no crime de roubo. Note-se que a lei fala somente em ‘arma’, e não necessariamente em arma de fogo. É imprescindível o emprego da arma, que pode se exteriorizar pelo efetivo uso do instrumento para praticar a grave ameaça ou violência à pessoa ou pelo seu porte ostensivo, capaz por si só de influir, ainda que implicitamente no ânimo do ofendido”. (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 5ª ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: forense; São Paulo: Método 2017, págs. 711 e 712).
No caso em tela, a arma foi apreendida e submetida a exame de potencialidade, conforme laudo constante nos autos (Id 44735505), o qual atestou a eficiência para disparo da mesma. Logo, restou cristalinamente comprovada a utilização da arma de fogo na prática delitiva ora apurada, haja vista a mesma ter sido apreendida na posse do acusado, bem como pelo depoimento da vítima que confirmou que o armamento foi utilizado na empreitada criminosa.
Destarte, deve incidir a causa de aumento de pena em tela quando da fixação da pena. (...)
II.3. DA NÃO APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CP
O art. 68, parágrafo único, do CP, assim dispõe:
“Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).”
Analisando o disposto acima, verifico que o mesmo apenas confere uma faculdade ao Juízo (e não um dever). In casu, as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I do CP, inclusive, encontram-se redigidas em parágrafos distintos. Portanto, não há propriamente um concurso entre causas de aumento, mas o estabelecimento pelo legislador de causas especiais de aumento descritas em parágrafos diversos, devendo, assim, serem realizados aumentos distintos.
Portanto, a incidência das duas causas de aumento na dosimetria da pena está em consonância com o arcabouço legal suso mencionado, assim como com a decisão da 6ª Turma do STJ ( AgRg no HC: 648.536/SP). Assim, diante da elevada gravidade concreta do delito, além da presença de outros agentes ativos, pois foram 02 (dois), agindo separadamente — tendo um rendido a vítima e o outro dirigido a motocicleta utilizada no delito - além do emprego da arma de fogo, fatos estes que assumiram papel fundamental tanto no desenvolvimento da expropriação patrimonial, quanto na fuga posterior.”
Portanto, considerando que é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais, não prospera esta tese.
Por fim, a defesa pede a desconsideração da pena de multa tendo em vista que o réu é hipossuficiente e assistido pela defensoria pública.
Em relação à desconsideração da pena de multa, os argumentos defensivos não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Isto se justifica na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro.
(...) 3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019).
(...)
(AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Nesse contexto, não prospera a tese defensiva.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 04/12/2023
0807546-63.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorRIAN MAGNO DA SILVA FEITOSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/12/2023