Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0805911-23.2018.8.18.0140


Ementa

embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. omissão no acórdão recorrido. honorários recursais não arbitrados. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. É cabível Embargos de Declaração para corrigir omissão. In casu, há omissão a ser sanada quanto ao arbitramento de honorários advocatícios recursais. 2. Majorados os honorários arbitrados em sentença para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3°, ate o deferimento da justiça gratuita aos Apelantes. 3. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805911-23.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 02/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805911-23.2018.8.18.0140

02. 0805911-23.2018.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargada: MARIA ALAIDES LIMA RIBEIRO e OUTRAS

Advogada: Fiama Nadine Ramalho De Sá (OAB/PI nº 15.677) e Outra

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. omissão no acórdão recorrido. honorários recursais não arbitrados. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 

1. É cabível Embargos de Declaração para corrigir omissão. In casu, há omissão a ser sanada quanto ao arbitramento de honorários advocatícios recursais. 

2. Majorados os honorários arbitrados em sentença para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3°, ate o deferimento da justiça gratuita aos Apelantes.

3. Embargos conhecidos e providos.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e os Acolho para arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais recursais no percentual de 7%, totalizando 15% sobre o valor da causa de honorários advocatícios em desfavor da parte vencida, com exigibilidade suspensa por 5 anos, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, CPC. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao recurso de Apelação, nos seguintes termos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. LC ESTADUAL N. 33/2003. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Restou evidenciado que o pagamento das custas processuais pelas Autoras, ora Apelantes, comprometeria as suas subsistências, consistindo em um óbice indevido ao acesso à justiça, razão pela qual não há falar em revogação dos benefícios da justiça gratuita.

2. Em se tratando de demanda que objetiva a revisão de proventos de aposentadoria de servidora pública estadual, não há dúvidas quanto à legitimidade da Fundação Piauí Previdência para figurar no polo passivo da presente demanda, por força da Lei n. 6.910/2016. O Estado do Piauí, no entanto, possui responsabilidade subsidiária quanto aos débitos da Fundação Piauí Previdência, de modo que poderia vir a responder pelo quantum requerido pelas servidoras inativasAplica-se, ainda, o art. 282, § 2º, do CPC/15.

3. Não há falar em configuração de prescrição de fundo de direito, posto que a situação descrita nestes autos consiste em relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição do direito de ação somente atingirá as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJPrecedentes do STF, STJ e deste TJPI.

4. A LC Estadual n. 33/2003ao desvincular o cálculo das vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores, promoveu verdadeira alteração de regime jurídico remuneratório. E é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídicotampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, que apenas veda “a redução nominal no valor total da remuneraçãoe não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada”.

5. O art. 3º da LC Estadual n. 33/2003 assegurou a continuidade do percebimento do adicional por tempo de serviço “sem nenhuma redução”, o que significa dizer, tão somente, que o referido adicional deveria continuar a ser pago no seu valor nominal, sem ser absorvido pelo eventual aumento do vencimento.

6. O adicional por tempo de serviço somente pode ser calculado sobre o vencimento básico dos servidores estaduais até a data da entrada em vigor da LC Estadual n. 33/2003, momento a partir do qual o referido adicional deve ser pago em valor nominal, não se sustentando a tese de que o percentual do adicional deverá incidir, eternamente, sobre o vencimento básico mensal respectivo.

7. In casu, não houve redução do valor nominal do adicional por tempo de serviço, tampouco do valor dos proventos de aposentadoria da servidora inativa, não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial.

8. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE APELADA: alega em seus embargos de declaração que o acórdão recorrido foi omisso, por não ter arbitrado honorários advocatícios recursais, matéria que deve ser analisada de ofício e decorre, de forma automática, da sucumbência recursal.

 CONTRARRAZÕES: Sem contrarrazões dos Embargados, apesar de devidamente intimados.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios recursais.

 É o relatório.

 


VOTO


I. CONHECIMENTO. 

 Os Embargos de Declaração são tempestivos, foram interpostos por partes legítimas e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.

 Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos de declaração.

  

II. DO MÉRITO

 A parte Apelada alega omissão no julgado da Apelação por entender que deveria o magistrado, independente de requerimento das partes, arbitrar honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15.

 Quanto ao tema, reconheço que assiste razão à parte Apelada, ora Embargante, uma vez que o art. 85 §11 define como dever do magistrado o arbitramento de honorários recursais, independentemente de requerimento das partes, conforme cito:

 

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

  

Importante destacar ainda que o STJ define de forma pacífica que a majoração da verba honorária possui dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicionado na fase recursal e inibir o exercício abusivo de direito de recorrer. Nesse sentido decide o enunciado nº 5 da edição nº 128 do STJ, conforme cito:


O § 11 do art. 85 do CPC/2015, que disciplinou a hipótese de majoração da verba honorária em grau de recurso, tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer.

Julgados: EDcl no REsp 1714952/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1334666/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1272353/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018; AgInt no REsp 1658473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 743572/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 31/08/2016.


Pelo exposto, acolho os embargos de declaração da parte Apelada e arbitro honorários advocatícios recursais em 7% em desfavor da Apelante, totalizando o percentual de 15% do valor da causa, já incluídos os recursais.

 Finalmente, necessário consignar que, consoante recente jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM): 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.

3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)


Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.

  

3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes Acolho para arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais recursais no percentual de 7%, totalizando 15% sobre o valor da causa de honorários advocatícios em desfavor da parte vencida, com exigibilidade suspensa por 5 anos, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, CPC.

 Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 -Relator-

 

Detalhes

Processo

0805911-23.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA ALAIDES LIMA RIBEIRO

Publicação

02/02/2024