TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0030987-14.2018.8.18.0001
RECORRENTE: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: NARA MAGALHAES BARBOSA VERAS
RECORRIDO: SERGIO LUIS CARVALHO FORTES, IRIS MARY VICTOR ALENCAR
Advogado(s) do reclamado: CAIO CARDOSO BASTIANI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO CARDOSO BASTIANI, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. VALOR DA CAUSA DEFINIDO CONFORME A PRETENSÃO ECONÔMICA DA PARTE AUTORA. RENÚNCIA EXPRESSA AO VALOR EXCEDENTE À ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO EM VIRTUDE DE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE OBSTEM A ENTREGA DO IMÓVEL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE QUALQUER MEIO DE PROVA POR PARTE DA INCORPORADORA. ÔNUS DA REQUERIDA DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL EM CASO DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM FACE DA PARTE VENDEDORA. PRECEDENTES DO STJ. MORA CONFIGURADA A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL PREVISTO PARA A ENTREGA DO BEM. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0030987-14.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: NARA MAGALHAES BARBOSA VERAS - CE18091-A
RECORRIDO: SERGIO LUIS CARVALHO FORTES, IRIS MARY VICTOR ALENCAR
Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO CARDOSO BASTIANI - PI10150-A, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que celebrou um contrato de compra e venda de um imóvel comercial com a incorporadora demandada e que, embora houvesse previsão contratual de entrega até outubro de 2017, o referido prazo foi desrespeitado, sem que houvesse nenhuma justificativa para tanto, considerando que as obras já estavam prontas, o que lhe acarretou prejuízos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para “condenar a requerida ao pagamento à requerente do valor de R$ 1.750,20 (mil setecentos e cinquenta reais e vinte centavos) mensais a título de lucro cessante, contando-se a partir de novembro de 2017 até a efetiva entrega do imóvel, sendo ressaltado que, consoante renúncia expressa da parte autora em audiência aos valores que superassem o limite de alçada dos juizados especiais cíveis, fica limitado a quarenta salários mínimos, ou seja, a R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais), acrescidos de juros de 1% a.m., desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.”.
A parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a preliminar de incompetência do juizado especial em razão do valor da causa e, no mérito, a validade da cláusula contratual de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel, bem como a fixação de data diversa para a apuração do valor devido a título de suposta mora contratual de sua parte.
Contrarrazões nos autos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/01/2024
0030987-14.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RéuSERGIO LUIS CARVALHO FORTES
Publicação11/01/2024