
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0000793-51.2013.8.18.0051
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RÉU: JOSÉ FRANCIMAR PEREIRA
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. REJEIÇÃO DA INICIAL DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21. PREVISÃO EXPRESSA DE INEXISTÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA NA AÇÃO DE IMPROBIDADE. ART. 17-C, § 3º, DA LEI Nº 8.429/92. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
DECISÃO
Trata-se de Remessa Necessária da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra JOSÉ FRANCIMAR PEREIRA, na qual imputa ao réu a prática da conduta prevista no art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92.
O Ministério Público Superior manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção como fiscal da ordem jurídica em razão de figurar no feito na qualidade de parte (id 1635797).
Em decisão id 3809875, determinou-se que os autos aguardassem, em secretaria, o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.553.124, nº 1.605.586, nº 1.502.635 e 1.601.804 (Tema 1042/STJ).
Vieram-me os autos conclusos.
É o que basta relatar. DECIDO.
O presente processo estava sobrestado em cumprimento à decisão de afetação do Superior Tribunal de Justiça, que havia determinado a suspensão dos processos em segundo grau de jurisdição sobre a seguinte matéria (Tema 1.042/STJ):
Definir se há – ou não – aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau;
Discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador – frequentemente o Ministério Público – exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora.
Ocorre que o tema foi desafetado na sessão do dia 26/04/2023, de sorte que a presente remessa necessária deve retomar a sua tramitação.
Pois bem. A Lei nº 8.429/92, em sua redação original, não tratou sobre remessa necessária, havendo divergência jurisprudencial quanto à aplicabilidade do duplo grau de jurisdição obrigatório às sentenças de rejeição da petição inicial ou de improcedência da ação de improbidade.
Recentemente, a Lei nº 14.230/2021 inseriu o art. 17-C, § 3º na Lei nº 8.429/92 para afastar qualquer discussão sobre o tema, in verbis: “Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei”. Por se tratar de norma processual, aplica-se imediatamente o aludido dispositivo legal aos processos em curso, conforme precedentes transcritos a seguir:
AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.230/2021. RECURSO DESPROVIDO.
- Não se conhece da remessa necessária nos casos de improcedência em ação civil pública fundamentada em ocorrência de improbidade administrativa, considerando existir previsão expressa na Lei nº 14.230/2021, de aplicabilidade imediata, a respeito do descabimento do duplo grau obrigatório.1
AGRAVO INTERNO – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021 – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – NÃO CABIMENTO DO REEXAME – PREVISÃO EXPRESSA – LEI DE APLICAÇÃO IMEDIATA – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1042 DO STJ – DECISÃO MANTIDA.
- A Lei Federal n.º 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei n.º 8.429/92; dentre outras, incluiu a previsão expressa de que não cabe reexame necessário nas sentenças de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito, proferidas nas ações civis públicas por atos de improbidade administrativa.
- Ao sistema da improbidade administrativa, aplicam-se os princípios do direito administrativo sancionador, do que decorre a conclusão de que a nova lei é de aplicabilidade imediata.
- Impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu de reexame necessário em sentença de improcedência proferida em ação de improbidade administrativa, eis que de acordo com art. 17, § 19, IV, da Lei Federal n.º 14.230/2021 e diante do cancelamento da afetação do Tema 1042 do STJ.2
Em virtude do exposto, não conheço da remessa necessária.
Publique-se e intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1TJMG – Agravo Interno Cv 1.0112.16.002202-9/002, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2022, publicação da súmula em 05/10/2022.
2TJMG – Agravo Interno Cv 1.0191.17.001209-7/003, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2023, publicação da súmula em 27/10/2023.
0000793-51.2013.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJOSE FRANCIMAR PEREIRA
Publicação13/11/2023