TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750276-16.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MEDEIROS & CORDEIRO COMERCIO DE CALCADOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DE FARIAS CARVALHO
AGRAVADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO EMPRESARIAL. DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A Agravante manifesta inconformismo pela decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu pedido de liminar requerido pelo Agravado, para determinar a desocupação do imóvel locado, exigindo, para tanto, a prestação de caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, com fulcro no art. 59, §1°, incisos, da Lei n° 8.245.
II - Os fatos apresentados demonstram que a situação fática diz respeito a possibilidade, ou não, da concessão de medida liminar de despejo, com a prestação de caução em contratos de locações de imóveis, diante da existência de garantia por fiador.
III – Nos contratos de locação com garantia, art. 37 e art. 59, IX, da Lei nº 8.245/91, é indevido o deferimento de liminar de despejo em contrato de locação que possui alguma garantia, como é o caso dos autos (fiança).
IV- Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0750276-16.2023.8.18.0000
(Processo Referência nº 0850224-30.2022.8.18.0140)
Agravante : MEDEIROS & CORDEIRO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.
Advogado : Fabrício de Farias Carvalho (OAB/PI nº 6.341).
Agravado : CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS.
Advogado : Alexandre de Almeida Ramos (OAB/PI 3.271).
Relator : Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MEDEIROS & CORDEIRO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, contra decisão interlocutória (id 9768359) prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento de Aluguéis (Proc. nº 0850224-30.2022.8.18.0140), ajuizada pela Agravante, em desfavor de CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS/Agravado.
Na decisão agravada, a Magistrada a quo exigiu a prestação da caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, para, a partir daí, expedir Mandado Liminar de Despejo, assegurando ao locatário o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, e que, findo o prazo sem desocupação voluntária, autorizou o despejo compulsório.
Nas suas razões (id n° 9768371), a Agravante sustenta o descabimento da concessão de medida liminar, no caso sub examen, tendo em vista que o contrato de locação e os demais instrumentos de renovação sempre estiveram garantidos por fiança, não restando preenchido os requisitos que possibilitam o deferimento do despejo liminar, como fundamenta o art. 37 e 59, §1º, IX, Lei nº 8.245/91.
Decisão de concessão de medida liminar (id. 9799040), uma vez que o contrato é garantido por fiança.
Devidamente intimado, o Agravado apresentou suas contrarrazões, no id. 10204895.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, porque presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, e preenchidos os demais pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, assim como por ser a decisão agravável (art. 1.015, I, do CPC).
II – DO MÉRITO RECURSAL
No caso sub examen, a Agravante manifesta inconformismo pela decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu pedido de liminar requerida pelo Agravado, para determinar a desocupação do imóvel locado, exigindo, para tanto, a prestação de caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, com fulcro no art. 59, §1°, incisos, da Lei n° 8.245.
Os fatos apresentados demonstram que a situação fática diz respeito a possibilidade, ou não, da concessão de medida liminar de despejo em contratos de locações de imóveis que tenha garantia por fiador.
Com efeito, o art. 59, §1º, da Lei nº 8.245 (Lei do Inquilinato), que rege a ação de despejo, e o inciso IX, disciplina, in verbis:
“Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§1º. Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
(…)
IX. a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)”.
Por sua vez, dispõe o art. 37, da Lei do Inquilinato, in litteris:
“Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I – caução;
II – fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)”.
Dessa forma, são requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida na ação de despejo a existência de contrato sem qualquer das garantias locatícias previstas no art. 37, da Lei do Inquilinato, prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel e a realização de notificação extrajudicial possibilitando ao locatário adimplir com os alugueis em atraso, sob pena de ajuizamento da ação de despejo.
Em análise dos autos, vislumbro não ter a empresa/Agravada preenchido os requisitos exigidos para o deferimento do pedido de desocupação do imóvel, em sede de decisão liminar, porquanto o contrato não está desprovido da garantia prevista art. 37, da Lei do Inquilinato, visto que há previsão expressa de fiador, conforme se observa no contrato (id.9768353).
Desse modo, vigorando validamente a garantia contratual (fiança) prestada, resta inviabilizada a desocupação compulsória do imóvel objeto da locação, por força do que estabelece o art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991.
É exatamente essa a compreensão firmada pelos Tribunais pátrios, consoante os precedentes abaixo colacionados, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. VEDAÇÃO LEGAL PARA AUTORIZAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1. Vigorando validamente obrigação acessória constituída em contrato de locação de imóvel não residencial, consistente em garantia fidejussória (fiança), não se autoriza o deferimento liminar de ordem de desocupação compulsória do bem, por força do que estabelece o art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01831743720198090000, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/06/2020)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O DESPEJO LIMINAR – CONTRATO DE LOCAÇÃO COM GARANTIA – ART. 37 E ART. 59, IX DA LEI Nº 8.245/91 – IMPOSSIBILIDADE DE DESPEJO LIMINAR NESTE MOMENTO PROCESSUAL DIANTE DA PRESENÇA DE FIANÇA EM CLÁUSULA CONTRATUAL – ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA PESSOA INDICADA COMO FIADOR QUE NÃO DESCONSTITUI A GARANTIA PREVISTA – INTERESSE CAUTELAR DO LOCADOR DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DO FIADOR NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0049317-14.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.03.2022) (TJ-PR - AI: 00493171420218160000 Londrina 0049317-14.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 14/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022)”.
Dessa forma, restam comprovados os requisitos necessários para a cassação da decisão agravada, impondo-se, pois, o provimento do presente Agravo de Instrumento.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a decisão interlocutória recorrida, devendo o feito prosseguir na origem. Custas ex legis.
OFICIE-SE ao JUÍZO DE ORIGEM (8ª Vara Cível Comarca de Teresina/PI) acerca do TEOR DA PRESENTE DECISÃO, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
É o VOTO.
Teresina /PI, data em assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 19/12/2023
0750276-16.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo por Inadimplemento
AutorCLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
RéuMEDEIROS & CORDEIRO COMERCIO DE CALCADOS LTDA
Publicação19/12/2023