Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0821613-67.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 18, TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 2º Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II – Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato de Cartão de Crédito nº 52-1099982/22, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do 2º Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. III – O 1º Apelante não apresentou nenhum comprovante da transferência do valor do mútuo, razão pela qual não se desincumbiu do seu ônus probatório no que pertine a validade da avença. IV – Calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”. V – Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária do 2º Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, bem como do dever de informação. VI – Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/1º Apelante na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem. VII – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do 2º Apelante. VIII – Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821613-67.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821613-67.2022.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO SOARES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA, AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 18, TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 2º Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II – Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato de Cartão de Crédito nº 52-1099982/22, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do 2º Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

III – O 1º Apelante não apresentou nenhum comprovante da transferência do valor do mútuo, razão pela qual não se desincumbiu do seu ônus probatório no que pertine a validade da avença.

IV – Calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

V – Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária do 2º Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, bem como do dever de informação.

VI – Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/1º Apelante na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

VIIQuanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do 2º Apelante.

VIII – Recursos conhecidos e desprovidos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0821613-67.2022.8.18.0140.

 

1º Apelante/2º Apelado:   BANCO DAYCOVAL S/A.

Advogado:                        Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255-A).

2º Apelante/ 1ºApelado:   ANTÔNIO SOARES PEREIRA.

Advogados:                      Gabriel de Sousa Almendra (OAB/PI nº 18.698-E) e Outra.

Juiz Convocado:             Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO DAYCOVAL S/A e por ANTÔNIO SOARES PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela 2º Apelante/ ANTÔNIO SOARES PEREIRA. 

Na sentença recorrida (id. nº 10553961), o Juiz a quo julgou procedente a Ação para declarar a nulidade do contrato nº 52-1099982/22 e condenar o 1º Apelante a repetição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.  

Nas razões recursais (id. nº 10554269), o 1º Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela validade do negócio jurídico, pela impossibilidade de condenação em danos morais e repetição do indébito.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 10554289), o 2º Apelante pugnou pelo desprovimento da 1º Apelação Cível.

Nas razões da 2ª Apelação (id. nº 10554281), o 2º Apelante requer a reforma da sentença para majorar os danos morais e os honorários advocatícios.

Nas contrarrazões recursais à 2ª Apelação (id. nº 10554286), o 1º Apelante pugnou pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 11285288.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 11285288, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 2º Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato de Cartão de Crédito 52-1099982/22, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do 2º Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Nesse perfil, infere-se que o 2º Apelante aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise (nº 52-1099982/22) com o Banco/1º Apelante.

Por outro lado, o 1º Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima com a anuência do 2º Apelante, juntando aos autos como prova da operação, o Contrato nº 52-1099982/22

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação.

Em contrapartida, 2º Apelante instruiu o feito, juntando o histórico de empréstimos consignados, atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes, materializado sob o nº 52-1099982/22.

Desse modo, o 1º Apelante não apresentou nenhum comprovante da transferência do valor do mútuo, razão pela qual não se desincumbiu do seu ônus probatório no que pertine a validade da avença.

Nesse passo, consigne-se que não comprovação de que a suposta quantia fora depositada em favor do consumidor, caracterizando falha na prestação de serviço.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Ademais, não como se estender força probatória às imagens constantes do corpo da contestação e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, fica afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato 52-1099982/22.

Inclusive, calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária do 2º Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, bem como do dever de informação.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/1º Apelante na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do 2º Apelante.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deveria ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atenderia às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Causídico do 2º Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 

 



Teresina, 05/02/2024

Detalhes

Processo

0821613-67.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO SOARES PEREIRA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

05/02/2024