Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0827626-82.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0827626-82.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina / 1ª Vara Criminal APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Willian Teixeira da Silva DEFENSOR PÚBLICO: Sílvio César Queiroz Costa EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prova colhida nos autos não comprova, de forma segura, a materialidade do delito e autoria do recorrido, sendo precária para ensejar a condenação deste pelo delito de roubo majorado. 2. Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, a absolvição do acusado. 3. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0827626-82.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/12/2023 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0827626-82.2022.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina / 1ª Vara Criminal

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Willian Teixeira da Silva

DEFENSOR PÚBLICO: Sílvio César Queiroz Costa

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A prova colhida nos autos não comprova, de forma segura, a materialidade do delito e autoria do recorrido, sendo precária para ensejar a condenação deste pelo delito de roubo majorado.

2. Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, a absolvição do acusado.

3. Apelo conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 11 de dezembro de 2023. 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Willian Teixeira da Silva, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, do CP). Na sentença, o magistrado absolveu o acusado da conduta imputada, sob o fundamento de insuficiência probatória da autoria delitiva.

 

O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo, a condenação do réu Willian Teixeira da Silva pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, do CP), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.

 

Em contrarrazões, a defesa do réu Willian Teixeira da Silva sustentou a improcedência do apelo ministerial.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente Apelo Criminal Ministerial, devendo ser reformada a sentença a quo para condenar o réu, Willian Teixeira da Silva, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

O representante do parquet requer a reforma da sentença, para que o réu Willian Teixeira da Silva seja condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, do CP), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.

 

A peça acusatória narra os seguintes fatos:

 

(…) Consta dos autos do inquérito policial que no dia 22.04.2022, por volta das 20h30min, o DENUNCIADO, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a motocicleta HONDA START, cor vermelha, 2020, Placa QRS-6G32, bolsa com documentos pessoais, e aparelhos telefônicos, das vítimas Samuel da Silva e Nadia Harã.

 

De acordo com os autos, no dia e horário supracitados, Samuel da Silva conduzia a motocicleta HONDA START, cor vermelha, 2020, Placa QRS-6G32, levando sua esposa, Nadia Harã para casa, quando foram interceptados por um homem que andava a pé, jás na Rua Olavo Bilac, nas proximidades do Hospital Centro Imagem.

 

Logo, o se homem posicionou diante do veículo e anunciou o assalto, apontando-lhes uma arma de fogo do tipo revolver e exigindo que saíssem da motocicleta e deitassem no chão.

 

Obedecendo a ordem, as vítimas desceram da motocicleta e deitaram no chão. Logo em seguida, o infrator começou a empreender fuga na motocicleta supracitada, mas logo voltou e subtraiu também os aparelhos telefônicos das vítimas (um Iphone 8 plus rose e um Iphone 7, cor dourada), além da bolsa com documentos pessoais e cartão de crédito de Nadia Harã.

 

 

Imediatamente, o infrator empreendeu fuga para local não sabido. Transeuntes que passavam pelo local do crime informaram que visualizaram a pessoa conhecida como “Bacabal” conduzindo a motocicleta supracitada.

 

No dia 23.04.2022, consta que as vítimas receberam mensagens de que foram realizadas compras por aproximação no cartão da vítima Nadia Harã, no posto Planalto 9, comercial Astrogildo, Panificadora Ideal e comércio “Frango Gostoso”.

 

A motocicleta foi encontrada em um matagal, por trás do Atacadão do Bairro Ilhotas, depois de ter sido feito o rastreamento de um dos celulares roubados.

 

A vítima Samuel da Silva Reis se dirigiu à Central de Flagrantes, onde reconheceu, por meio de fotografia, WILLIAN TEIXEIRA DA SILVA, “Bacabal”, como autor do crime de roubo que fora vítima no dia 22.04.2022, conforme narrado acima. (...)

 

Na sentença, o magistrado, não obstante tenha reconhecido a existência da prova materialidade do crime de roubo majorado, consignou que havia dúvidas quanto a autoria delitiva:

 

(…) Da análise dos autos, conclui-se não haver provas suficientes da autoria.

 

No que pertine à materialidade, o Roubo está sobejamente comprovado pelo depoimento da vítima Samuel da Silva Reis, em juízo, a qual relatou que:

 

(…)

 

Nestes termos, a conduta de subtrair bem móvel, mediante grave ameaça, perpetrada por arma de fogo, se subsume ao tipo do art. 157, §2º, II e §2º, I, do CP – Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.

 

No que pertine à autoria, por outro lado, os elementos de prova carreados aos autos são insuficientes para demonstrar a participação do acusado no Roubo.

 

Inicialmente, deve-se destacar que a prova que deu azo à instauração do inquérito policial e posterior Denúncia, foi o reconhecimento fotográfico feito pela vítima Robert Vinícius, na fase inquisitória, a qual levou à identificação, prisão e indiciamento do réu.

 

Todavia, é cediço que o reconhecimento fotográfico não deve ser considerado prova absoluta, máxime no presente caso, em que dito reconhecimento foi feito cerca de 50 (cinquenta) dias, após a ocorrência do assalto (Roubo no dia 22 de abril e reconhecimento dia 10 de junho de 2022). Assim, o interregno entre o Roubo e o reconhecimento, pode levar a confusão mental e lapsos de memória pela vítima.

Ademais, o réu não foi preso em flagrante; não foi preso na posse de nenhum dos objetos subtraídos e não confessou a prática do crime.

 

No que pertine ao depoimento da vítima, entendemos que o reconhecimento fotográfico é apenas o início de prova material, que deve ser corroborada por outras, ainda que indiciárias, para um juízo condenatório, como, por exemplo, imagens de câmeras de segurança; testemunhas oculares que tenham visto o réu circulando pelo local ou a apreensão de alguns de algum dos objetos subtraídos na posse do acusado. Nenhuma foi apresentada.

 

A vítima afirmou que pessoas que moram próximo ao local do crime disseram ter visto o acusado circulando com a motocicleta roubada, no entanto, nenhuma delas foi ouvida durante o inquérito policial, nem tampouco em juízo.

 

Com efeito, condenar o acusado exclusivamente pelo reconhecimento fotográfico, sem outras provas que a corroborem, é temerário, ante a falibilidade da memória humana, especialmente em situações de estresse, tensão extrema, em que é colocada a vítima no momento do Roubo.

 

(…)

 

Conclui-se, dessa forma, que as provas carreadas aos autos, são frágeis da autoria, insuficientes para a condenação, não havendo um juízo de certeza de que o réu tenha sido autor do Roubo ora em julgamento, devendo ser aplicado ao caso, a regra do “in dubio pro reo”. (...)

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

A vítima Samuel da Silva Reis, ouvida no inquérito e em juízo, declarou:

 

“(…) que por volta das 20:30 horas do dia 22/04/2022, estava conduzindo a sua moto HONDA START VERMELHA 2020 PLACA QRS-6G32 na companhia da sua esposa por nome Nadia Harã de Sousa Reis; que estavam saindo do Teresina Shooping rumo a sua casa, quando já estava na Rua Olavo Bilac, ao lado Centro Imagem, quando saiu um sujeito com uma pistola na mão mandando o declarante e sua esposa deitar; que após sair da moto e deixá-la no chão, deitou-se no chão sob a mira de uma pistola, sob ameaças; que o assaltante montou na moto, mas logo voltou para o local onde estava deitado no chão com sua esposa; que então ele tomou os aparelhos celulares (Iphone 8 plus rose e Iphone 7 cor dourado); que a ação foi muito rápida e o sujeito sal na sua moto para destino ignorado; que visualizou detidamente o assaltante e o descreve como sendo um homem MORENO, CABELO PRETO, ALTURA MEDIANA, CAMISA CLARA LISTRADA AZUL COM BANCO, MAGRO; que nesta especializada após visualizar fotografias de nacionais com estas descrições físicas, reconheceu sem sobra de duvidas o WILLIAM TEIXEIRA DA SILVA, conhecido como BACABAL; que inclusive se recorda que logo após o assalto, soube por populares que estavam próximo ao local do assalto, que viram o dito BACABAL conduzindo a moto do declarante; que lembra também que o tal BACABAL puxou a bolsa de cartões e documentos que estava no braço de NADIA; que no dia 23 de abril, recebeu no seu aplicativo compras feito por aproximação do cartão de crédito de NADIA; que no local onde foi realizado as compras no cartão de sua esposa foi no posto Planalto 9 (aVENIDA Higino Cunha 935, Ilhotas), no comercial ASTROGILDO (Rua Jotal, Ilhotas), na Panificadora Ideal e no local chamado Frango Gostoso.” (Termo de Declaração)

 

“(…) que, no dia dos fatos, o declarante andava na moto Honda Start vermelha, na companhia da sua esposa; que os fatos ocorreram por volta das 20h30min; que o declarante se encontrava na Rua Olavo Bilac, nas proximidades do Hospital Centro Imagem; que o acusado andava a pé e estava de cara limpa, sem nenhum disfarce do rosto; que o acusado estava armado com uma pistola; que, após subtrair a motocicleta do declarante, o acusado voltou para pegar os aparelhos celulares; que o acusado levou os dois celulares, do declarante e da sua esposa; que, após o assalto, uma pessoa lhe disse que viu uma pessoa conhecida como “Bacabal” passar na motocicleta subtraída; que a motocicleta foi abandonada por trás do Atacadão da Ilhotas, no residencial Murilo Resende; (…) que o declarante primeiro fez o reconhecimento fotográfico do acusado na Polinter; que tinha quatro ou era cinco presos no local e, por videoconferência, o declarante viu o acusado e o apontou como sendo o autor; que a videoconferência foi posterior ao reconhecimento fotográfico; que, após reconhecer por fotografia, fizeram uma videoconferência e o declarante reconheceu novamente; que o declarante consegue ver o acusado presente na audiência de instrução, realizada por videoconferência, e foi a pessoa que reconheceu; (…) que os celulares não foram recuperados; (…) que o prejuízo material dos celulares subtraídos foi de uns R$4.000,00 reais; (…) que o acusado levou um dos cartões de crédito do declarante que estava na bolsa subtraída da sua esposa (…) o acusado conseguiu gastar uma média de R$700,00 reais nesse cartão, em compras por aproximação; (…) que o declarante acredita que demorou a ser chamado para fazer o reconhecimento do acusado por falha do sistema, em razão da quantidade da demanda; que, no entanto, o declarante conhece o acusado, tendo o visto pessoalmente apontando a arma na sua cara; (…) que, logo após o delito, o declarante descobriu que era o acusado, vez que pessoas falaram que uma pessoa conhecida por Bacabal havia passado na moto; (…) que, ao ver as imagens do acusado, constatou que de fato era ele; (...).(Mídia Audiovisual)

 

A vítima Samuel da Silva Reis, portanto, narrou toda a ação criminosa e afirmou que reconhecia o apelado como sendo a pessoa que subtraiu os objetos indicados na inicial (motocicleta, cartão de crédito e aparelhos celulares).

 

No entanto, torna-se necessário fazer algumas ponderações.

 

A vítima, não obstante tenha indicado que o delito ocorreu no dia 22/04/2022, somente registrou o Boletim de Ocorrência no dia 10/06/2022. Na ocasião, realizou o reconhecido fotográfico do acusado na delegacia. Ora, é de se concluir que, após 50 dias do fato criminoso, a vítima já não tinha fresco na memória as características de uma pessoa que viu uma única vez, fato que compromete o reconhecimento realizado.


Além disso, embora tenha consignado em juízo que um popular informou ter visto a pessoa conhecida por Bacabal (alcunha do acusado) passando na sua motocicleta após o fato criminoso, não consta nos autos o depoimento de nenhuma testemunha.


O réu, ouvido em juízo, negou a autoria delitiva.

 

Registra-se, ainda, constar elementos nos autos que fragilizam a prova da materialidade delitiva.

 

A vítima informou que recuperou sozinha a sua motocicleta, vez que teria conseguido acessar a localização do seu aparelho celular no dia dos fatos e, ao se deslocar até o local indicado no GPS no dia seguinte, teria encontrado o seu veículo (Relatório de Missão Policial). Ora, causa estranheza o fato da vítima não ter solicitado ajuda policial para ir até o local apontado no localizador, considerando que poderia se deparar com o autor do suposto fato criminoso.

 

Ademais, apesar de indicar a subtração do seu cartão de crédito/débito e ter ciência do potencial uso deste pelo autor do delito, a vítima não realizou o bloqueio do cartão, o que aponta a realização de compras indevidas no dia posterior aos fatos.

 

Percebe-se, assim, que a prova colhida nos autos não comprova, de forma segura, a materialidade e autoria delitiva do recorrido, sendo precária para ensejar a sua condenação pelo delito de roubo majorado.

 

Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado Willian Teixeira da Silva.

 

Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, mantenho a absolvição do réu Willian Teixeira da Silva pelo crime de roubo qualificado (art. 157, §2º-A, I, do CP).

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


 

Detalhes

Processo

0827626-82.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI

Réu

BACABAL

Publicação

12/12/2023