Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0010055-42.2018.8.18.0118


Ementa

RECURSO INOMINADO. Danos materiais. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. Ataques as ovelhas do autor. Inexistência da comprovação qual animal realizou os ataques. Recurso conhecido e PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010055-42.2018.8.18.0118 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 18/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010055-42.2018.8.18.0118

RECORRENTE: BALDOINO DE SOUSA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: MOISES NUNES DIAS, ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO

RECORRIDO: VALDIVINO RODRIGUES CELESTINO

Advogado(s) do reclamado: JONELITO LACERDA DA PAIXAO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. Danos materiais. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. Ataques as ovelhas do autor. Inexistência da comprovação qual animal realizou os ataques. Recurso conhecido e PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 7504658, pag. 25/27) que julgou procedente os pedidos do autor para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 2.420,00, a título de dano material, sobre o qual deverá incidir a SELIC deste o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ) a título de juros de mora e correção monetária

Sustenta o recorrente/réu (ID 7504658, pag. 28/32), em síntese, violação do princípio constitucional do ônus probatório.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 7504658, pag. 36/38) refutando as alegações do recorrente, pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.


 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifico que as provas trazidas pela parte autora não demonstrou, ao menos minimamente, fato constitutivo do direito alegado, muito pelo contrário, uma vez que a testemunha disse, em seu depoimento, que soube que teve outros ataques a criações após ele levar a cachorra amarela para a casa da mãe do requerido, portanto, não há como se afirmar que foi o animal do réu que atacou as ovelhas do autor.

Nos termos do art. 333, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo certo que quando ela não se desincumbe de tal ônus o pedido inicial deve ser julgado improcedente.

Portanto, não tendo ao autor/recorrido se desincumbido, ainda que de forma mínima, do encargo probatório que lhe competia, julgo improcedente o pedido inicial.

Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.

Sem ônus de sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.




 

Detalhes

Processo

0010055-42.2018.8.18.0118

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BALDOINO DE SOUSA RODRIGUES

Réu

VALDIVINO RODRIGUES CELESTINO

Publicação

18/04/2024