TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010055-42.2018.8.18.0118
RECORRENTE: BALDOINO DE SOUSA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: MOISES NUNES DIAS, ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO
RECORRIDO: VALDIVINO RODRIGUES CELESTINO
Advogado(s) do reclamado: JONELITO LACERDA DA PAIXAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. Danos materiais. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. Ataques as ovelhas do autor. Inexistência da comprovação qual animal realizou os ataques. Recurso conhecido e PROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 7504658, pag. 25/27) que julgou procedente os pedidos do autor para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 2.420,00, a título de dano material, sobre o qual deverá incidir a SELIC deste o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ) a título de juros de mora e correção monetária
Sustenta o recorrente/réu (ID 7504658, pag. 28/32), em síntese, violação do princípio constitucional do ônus probatório.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 7504658, pag. 36/38) refutando as alegações do recorrente, pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que as provas trazidas pela parte autora não demonstrou, ao menos minimamente, fato constitutivo do direito alegado, muito pelo contrário, uma vez que a testemunha disse, em seu depoimento, que soube que teve outros ataques a criações após ele levar a cachorra amarela para a casa da mãe do requerido, portanto, não há como se afirmar que foi o animal do réu que atacou as ovelhas do autor.
Nos termos do art. 333, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo certo que quando ela não se desincumbe de tal ônus o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Portanto, não tendo ao autor/recorrido se desincumbido, ainda que de forma mínima, do encargo probatório que lhe competia, julgo improcedente o pedido inicial.
Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Sem ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
0010055-42.2018.8.18.0118
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBALDOINO DE SOUSA RODRIGUES
RéuVALDIVINO RODRIGUES CELESTINO
Publicação18/04/2024