Decisão Terminativa de 2º Grau

Assunção de Dívida 0751513-22.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0751513-22.2022.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Assunção de Dívida, Fornecimento de Energia Elétrica]
AUTOR: ANA PATRICIA DE MELO CASTELO BRANCO VIEIRA
REU: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

 

AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. ART. 966 DO CPC. ROL TAXATIVO. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU PARA DISCUTIR A CORREIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

 

Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por ANA PATRICIA DE MELO CASTELO BRANCO VIEIRA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para rescindir sentença proferida pelo juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (proc. nº 0818000-15.2017.8.18.0140), que julgou procedente a ação, convertendo o mandado inicial em mandado executivo e condenando a Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$ 27.158,33 (vinte e sete mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), acrescida de juros de mora e correção monetárias incidentes a partir da citação.

 

Na sentença (proc. nº 0818000-15.2017.8.18.0140 - ID. 9549968), o juízo de origem Julgou antecipadamente a lide com base no art. 355, II, CPC, vez que parte Ré fez-se revel, nos termos do art. 344 do CPC, impondo-se a procedência da ação não só pelo efeito da revelia, mas também, pela sua suficiência de provas carreadas para os autos.

 

Proferida sentença de 1º grau, uma vez intimada a manifesta-se, a parte Ré manteve-se inerte, não impugnando o decisum, conforme certidão de ID. 29438904.

 

Interposta a presente Ação Rescisória, a Autora argumenta, em síntese, que: i) a Ação Rescisória é uma ação autônoma que tem por objetivo rescindir uma decisão judicial que já transitou em julgado; ii) sendo assim, diante de prova inequívoca de que a requerente não é titular dos débitos pelo consumo de energia elétrica na unidade consumidora n°. 0097755-1, ao contrário da decisão do juízo a quo, requer a desconstituição da coisa julgada e a nova apreciação do mérito da causa, correspondendo ao juízo rescissorium; iii) que a Ação Monitória fora proposta pela Companhia de Energética do Piauí, requerendo a expedição de mandado de pagamento para a Requerente no valor de R$ 27.158,33 (vinte e sete mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), referente ao consumo de energia elétrica na unidade consumidora 0097755-1, no período compreendido entre 10/2016 a 07/2017; iv) que, entretanto, a unidade consumidora se refere a um imóvel que foi alugado para a Requerente, junto a imobiliária Santa Clara, e que o contrato de locação em questão foi encerrado em setembro de 2015; v) que a Requerente, ao término do contrato de locação em meados de setembro de 2015, já não era mais titular da unidade consumidora, mas sim a proprietária do imóvel; vi) que, portanto, a sentença proferida pelo juízo singular deve ser rescindida, considerando que os débitos pelo consumo de energia elétrica, no período 10/2016 a 07/2017, não são da titularidade da ora Requerente, conforme cópia do contrato de locação em posse da imobiliária; vii) que é imperiosa a inversão do ônus da prova. Com essas razões, pugnou pela procedência da Ação para rescindir a sentença proferida, com a prolação de novo julgamento nos termos do artigo 968, inciso I, do Código de Processo Civil. Requereu ainda a gratuidade da justiça.

 

Por sua vez, em Contestação a Requerida defendeu que a parte Requerente não demonstrou em nenhum momento o preenchimento dos requisitos para o cabimento da Ação Rescisória, nos termos o art. 966 do novo CPC, que traz as hipóteses restritas de cabimento da Ação Rescisória. Acrescenta que as alegações da parte Autora não prosperam diante do fato de a mesma estar cadastrada como titular da Unidade Consumidora no período do débito, não tendo, portanto, atualizado os dados e nem sequer apresentado a prova de contrato de locação nos autos referente ao período do débito. Em face disso, requer que ser julgada improcedente a presente Ação Rescisória.

 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 

É o sucinto relatório. Decido.

 

Quanto ao pedido de justiça gratuita, defiro-o, uma vez que a Autora comprovou nos autos situação financeira que a impossibilita de arcar com as custas processuais sem prejuízo de manutenção própria e de sua família, pelo que determino a concessão do benefício.

 

De saída, importante destacar que a Ação Rescisória é considerada medida jurídica excepcional, que se destina à desconstituição da coisa julgada, somente sendo cabível nas hipóteses taxativamente previstas na lei.

 

É de se afastar, portanto, o manejo da Ação Rescisória como sucedâneo recursal, não servindo a Ação Rescisória para discutir a correição da decisão, mas, tão somente, para afastar os vícios rescisórios previstos em lei.

 

Nessa linha, o art. 966 do CPC prevê, em rol taxativo, as hipóteses em que a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida, conforme se lê:

 

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

 

In casu, a parte Autora fundamenta seu pedido alegando apenas que a Ação Monitória, em processo de origem, fora proposta pela Companhia de Energética do Piauí, requerendo a expedição de mandado de pagamento para a Requerente no valor de R$ 27.158,33 (vinte e sete mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), referente ao consumo de energia elétrica na unidade consumidora 0097755-1, no período compreendido entre 10/2016 a 07/2017, sendo que a unidade consumidora em questão se refere a um imóvel que foi alugado para a Requerente, junto a imobiliária Santa Clara, e que o contrato de locação em questão foi encerrado em setembro de 2015, de modo que, desde a referida data, não seria mais a Requerente titular da unidade consumidora, mas sim a proprietária do imóvel.

 

Nestes termos, alega a parte Autora erro no decisum de 1º grau, pelo que requer a desconstituição da coisa julgada e a nova apreciação do mérito da causa.

 

À primeira vista, é possível constatar que o autor não trouxe aos autos nenhuma prova nova para embasar o seu pleito, essencial à propositura da ação rescisória, na forma como apresentada e fundamentada. Na verdade, o que o autor busca com o presente instrumento processual é a dilação probatória e inversão do ônus da prova, em face de argumentos que sequer foram apresentados no processo de origem, ante sua declarada revelia (proc. nº 0818000-15.2017.8.18.0140 - ID. 7451228).

 

Neste ímpeto, verifico que foi oportunizada à parte requerente, em sede da Ação Monitória interposta em seu desfavor, apresentação de contestação, pelo que quedou-se inerte (ID. 7451228). Pondera-se que não houve nenhum vício em sua intimação, conforme certidão de ID. 6332226 (proc. nº 0818000-15.2017.8.18.0140).

 

Assim, se o autor realmente buscava esclarecer questão acerca da titularidade da unidade consumidora, ao tempo em que perfez-se o débito junto à Empresa concessionária Requerida, deveria ter sido diligente quando oportunizado pelo juízo de 1º grau apresentação de defesa, mediante produção de provas a fundamentarem seus argumentos.

 

Com efeito, não cabe pugnar em ação rescisória a análise e produção de provas que não se deu por culpa exclusivamente da parte Requerente.

 

De mais a mais, vejo que os demais argumentos trazidos nestes autos não constituem prova nova, sendo descabida utilização de Ação Rescisória para tal intento, que, na espécie foi utilizado como sucedâneo recursal, como meio de dilação probatória, dado o manifesto inconformismo do autor com a sentença prolatada.

 

Ressalto que, conforme já mencionado, não é cabível o manejo de Ação Rescisória como via recursal ou para rediscutir justiça ou injustiça da decisão transitada em julgado. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA n. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 8º DO DECRETO n. 20.910/32. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA n. 7/STJ.

INCIDÊNCIA. PLEITO DE RESCISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.

[...]

V - A pretensão do Agravante, em sede de ação rescisória, deixa evidente a tentativa de rediscussão da ação principal, incabível na via escolhida, porquanto o pedido rescisório não se presta a configurar sucedâneo recursal.

VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.

VII - Agravo Regimental improvido

(STJ, AgRg no AREsp 181.853/AP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)

 

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial entre sessões e turmas.

2. No caso posto, extrai-se das razões da divergência que o agravante intenta a reforma do julgado, com amparo em dissídio jurisprudencial acerca de tese que não foi fixada e tampouco debatida no acórdão embargado, o que não é admitido por esta Corte Especial.

3. Depreende-se do aresto embargado que a Terceira Turma, após analisar o recurso especial, concluiu que a Corte de origem adotou uma das interpretações possíveis para a solução da demanda, não restando configurada a alegada violação a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC/73). De acordo com o acórdão, a pretensão do autor tinha por objetivo rediscutir a decisão, cuja medida é inviável, haja vista a impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.

4. Nesse contexto, constata-se que o agravante edificou sua tese partindo de premissa equivocada, de que o acórdão turmário teria adotado, como fundamento pilar para o não conhecimento do recurso especial, o fato de que as razões recursais teriam impugnado apenas o acórdão rescindendo e não os fundamentos do acórdão recorrido. In casu, não há como se conceber como fundamento central do aresto da Terceira Turma, ou como cerne da tese jurídica e nem sequer como divergência implícita, o debate acerca da possibilidade de se impugnar, ?no recurso especial tanto os pressupostos de cabimento da ação rescisória, quanto os fundamentos do julgado rescindendo, por implicação recíproca?.

5. Ademais, o entendimento adotado no acórdão embargado quanto à impossibilidade de utilização da via rescisória como sucedâneo recursal, onde se almeja o reexame de fatos já apreciados, não destoa da jurisprudência pacífica desta Corte Superior.

6. Desta feita, além da ausência de prequestionamento da tese veiculada pelo embargante, verifica-se que o acórdão embargado alinhou-se ao entendimento da Corte Especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 168 do STJ, no sentido de que "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

7. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt nos EAREsp 1474176/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)

 

Desse modo, é forçoso concluir que não se fazem presentes, no caso em análise, os requisitos para o ajuizamento da Ação Rescisória, pelo que, indefiro a inicial, por não estarem presentes as hipóteses de cabimento do art. 966 do CPC, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.


Condeno, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 12% do valor da causa, suspendendo, porém, a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da justiça gratuita.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.

 

Publique-se e intimem-se.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0751513-22.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 16/11/2023 )

Detalhes

Processo

0751513-22.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Assunção de Dívida

Autor

ANA PATRICIA DE MELO CASTELO BRANCO VIEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/11/2023