TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800597-40.2020.8.18.0136
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: JANAINA DE MORAES SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR RELIGAMENTO APLICADA DUAS VEZES. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800597-40.2020.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RECORRIDO(A): JANAINA DE MORAES SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO(A): Defensoria Pública do Estado do Piauí
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a autora alega: Tem relação de consumo com a requerida através da unidade de consumo n° 25627490-8. Alega que em março de 2019, funcionários da requerida foram até sua residência e realizaram o corte no fornecimento de água, o que ocasionou a violação do lacre do corte, sendo aplicado em virtude disso multa pela irregularidade da ligação no valor de R$1.599,28 (mil quinhentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos). Ato contínuo, a autora realizou acordo com a requerida e parcelou a multa em 60 parcelas, iniciando o pagamento regular da mesma em maio de 2019. Ocorre que na fatura seguinte, em junho de 2019, a fatura veio novamente com outra multa (no valor de R$1.138,00 (mil cento e trinta e oito reais) pela irregularidade da ligação, a qual se mostra incorreta, visto que a autora já tinha acordado o pagamento de tal multa anteriormente pelo parcelamento da mesma. Alega por fim que manteve todas suas parcelas em dia, com exceção da parcela de junho de 2019, e mesmo assim teve seu fornecimento de água suspenso. Nesse sentido pediu: A gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de débito no valor da multa de R$1.138,00 (mil cento e trinta e oito reais) e a condenação da requerida em danos morais.
Em contestação, a requerida alegou: Incompatibilidade do caso com os ritos do juizado especial em virtude de necessidade de perícia técnica, da legalidade na interrupção do fornecimento em razão da irregularidade constatada, a culpa exclusiva da autora que religou de maneira autônoma e irregularmente o sistema de fornecimento de água, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e o não cabimento de indenização por danos morais.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Indefiro a preliminar de incompetência absoluta do juizado por necessitar o caso de realização de perícia técnica, incompatível com o rito especial. Tal se faz dispensável para o deslinde da causa.”. E ainda: “ A respeito da aplicação de multa após verificação de suposta irregularidade no hidrômetro, a parte autora é categórica ao afirmar que não praticou fraude no medidor. Considerando o fato negativo, cumpre à ré a respectiva comprovação, o que não se verificou in casu, confirme melhor explicitado adiante. A prova produzida é insuficiente à demonstração de existência de violações de hidrômetro pela própria consumidora. Não bastasse se tratar de relação de consumo, como já dito, é inviável exigir-se deste prova negativa. Cabia à ré demonstrar a irregularidade, justificando sua conduta, incumbência esta não ocorrente.” E concluiu da seguinte forma: “ A prova produzida é insuficiente à demonstração de existência de violações de hidrômetro pela própria consumidora. Não bastasse se tratar de relação de consumo, como já dito, é inviável exigir-se deste prova negativa. Cabia à ré demonstrar a irregularidade, justificando sua conduta, incumbência esta não ocorrente. Nesse sentido, convém colacionar julgados pertinentes:" Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para declarar inexistente a multa imposta, no valor de R$ 1.138,00 mil cento e trinta e oito reais), e posteriores acréscimos. Determino que a requerida exclua da fatura de junho de 2019 a multa ora desconstituída e fature apenas o consumo mensal da unidade consumidora nº 25627490-8. Condeno a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora a título de danos morais, valor este sujeito a atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. Defiro a isenção de custas à autora em razão de sua hipossuficiência financeira aliada ao fato de ser assistida pela Defensoria Pública. Determino que a ré abstenha-se de suspender o abastecimento de água da residência da autora, em razão do débito ora desconstituído, bem como abstenha-se de inscrevê-la nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como abstenha. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.”
Inconformada, a recorrente alegou em suas razões em recurso inominado: Novamente, que é necessário a realização de perícia técnica no medidor, a regularidade da suspensão do fornecimento de água, e a obediência do processo administrativo, além da inocorrência dos danos morais.
Regularmente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso contrarrazonado todos os argumentos levantados pelo recorrente.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso mas não julgo seus pedidos como procedentes.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 10/05/2024
0800597-40.2020.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuJANAINA DE MORAES SANTOS
Publicação10/05/2024