Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800149-31.2021.8.18.0169


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURADA. CONSUMIDOR ENQUADRADO EM CATEGORIA TARIFÁRIA DIFERENTE DA REAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800149-31.2021.8.18.0169 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800149-31.2021.8.18.0169

RECORRENTE: PAULO BELISARIO CARVALHO FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: WAGNER JARDEL MELO DE JESUS FREIRE

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURADA. CONSUMIDOR ENQUADRADO EM CATEGORIA TARIFÁRIA DIFERENTE DA REAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800149-31.2021.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: PAULO BELISARIO CARVALHO FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 
Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER JARDEL MELO DE JESUS FREIRE - PI16137-A

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


RELATÓRIO

 

Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega: que seu imóvel é residencial; que esta sendo cobrado por uma tarifa industrial-normal e que vem sendo cobrado indevidamente em razão do enquadramento errado da sua residência. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a retirada imediata da cobrança da tarifa industrial de suas faturas; a devolução da quantia cobrada indevidamente e a condenação da requerida por danos morais.


Em contestação o Requerido aduziu: que a matrícula já foi corrigida, com a consequente mudança da tarifa; que não houve prejuízo ao consumidor e que houve culpa exclusiva da vítima, já que tardou em informar o ocorrido na unidade consumidora.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Destarte, analisadas as faturas e memória de cálculo apresentadas, verifiquei que não houve prejuízo para o Requerente, uma vez que as cobranças estavam sendo faturadas a menos, considerando o histórico de consumo da UC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Em tempo, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.


Inconformado, o Recorrente, alegou em suas razões: que foi cobrado indevidamente e que a recorrida causou-lhe danos morais. Por fim, requereu a reforma da sentença, para reconhecer o pedido de restituição de valores, bem como o de indenização por danos morais.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.


 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.


É como voto.

 



Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0800149-31.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

PAULO BELISARIO CARVALHO FILHO

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

10/05/2024