TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802456-18.2020.8.18.0031
APELANTE: ADRIANO DE MORAES SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GABRIELA SEIXAS SOUSA DA SILVA
APELADO: ANGELICA RODRIGUES DE ASSIS
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE LIMA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse.
2. Não procede a Ação de Reintegração de Posse, que lhe faltar os requisitos ínsitos no art. 561, do CPC, quando não comprovado pelo autor a posse anterior sobre o imóvel reintegrando.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ADRIANO DE MORAES SANTOS, contra decisão exarada nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar (Processo nº 0802456-18.2020.8.18.0031), 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, ajuizada contra ANGELICA RODRIGUES DE ASSIS, ora apelada.
Ingressou o autor/apelante com esta ação, alegando em síntese, que detém a posse mansa e pacífica de um imóvel situado no Residencial Colina do Alvorada I, Quadra 5, Casa 7, Bairro João XXIII, Parnaíba-Piauí, imóvel este que foi adquirido pelo mesmo em 20.03.2020, que era de propriedade do Senhor Fábio Sampaio de Morais. Asseverou que o antigo proprietário do imóvel, Sr. Fábio Sampaio de Moraes, havia emprestado o referido imóvel para o indivíduo de nome Francisco dos Santos Silva que, à época, era casado com a requerida, para que ambos morassem. Contudo, o casal veio a separar-se, e o Sr. Francisco teve que sair de casa por conta de uma medida protetiva favorável à requerida, continuando esta a morar no imóvel de favor, pois sabia e sabe que o imóvel não lhe pertence.
Afirmou o requerente que comprou o imóvel do Sr. Fábio em 20.03.2020, quando foi informado que havia uma pessoa morando de favor no imóvel. Diante da informação, procurou de forma amigável a requerida através de seu advogado, solicitando que a mesma desocupasse o imóvel, conferindo prazo de 30 dias para isso, mas esta não saiu do bem.
Por fim, pediu pela concessão da Liminar de Reintegração de Posse do imóvel localizada no Residencial Colina do Alvorada I, Quadra 05, Casa 07, Bairro João XXIII, Parnaíba-Piauí; após, requereu a procedência da ação, confirmando-se a liminar.
Contestando, a parte requerida aduziu que em 10 de novembro de 2015, a Requerida e o Sr. Francisco dos Santos Silva, à época casados, firmaram contrato de locação junto a antiga proprietária do imóvel Sra. Maria Odete dos Santos Oliveira, ao qual, passaram a residir no imóvel, tendo inicialmente o contrato de locação a duração de 06 (seis) meses, passando a ser renovado automaticamente pelas partes, sejam elas, locadores e locatária, conforme contrato anexado. Registrou que, passados 01 (ano) 11 (onze) meses e 13 (treze) dias, a Sra. Maria Odete dos Santos Oliveira, que à época era proprietária do imóvel, vendeu a propriedade para o pai da Requerida.
Afirmou que os documentos acostados na exordial não possuem qualquer validade, haja vista a carência de sua autenticidade, bem como os documentos juntados pela Requerida, demonstram que esta, faz uso e posse do bem imóvel desde meados de 2015, tendo o autor apresentado instrumento particular de compra e venda datado de 20 de março de 2020, sem registro e autenticação em cartório.
Assim, desde 2015 reside neste mesmo local, que foi adquirido pelo esforço de seu genitor, Sr. José de Anchieta de Assis, não havendo o que se falar em esbulho.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Por sentença, o MM. Juiz , julgou IMPROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condenou a parte autora a pagar custas processuais e honorários, que fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Inconformado, o requerente interpôs Recurso de Apelação, requerendo reforma da sentença atacada, para que seja acolhido seu pedido.
A apelada apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento o recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério público do Piauí devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O recurso de apelação merece ser conhecido, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse em que a parte autora alega que detém a posse mansa e pacífica de um imóvel situado no Residencial Colina do Alvorada I, Quadra 5, Casa 7, Bairro João XXIII, Parnaíba-Piauí, imóvel este que foi adquirido pelo mesmo em 20.03.2020, que era de propriedade do Senhor Fábio Sampaio de Morais, estando a parte requerida, ora apelada, ocupando irregularmente o bem.
Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido.
Em seu recurso o apelante junta documentos novos, os quais detinha conhecimento e condições de produzir anteriormente, quais sejam, Escritura de Compra e Venda do imóvel, não devendo, pois, serem aceitos, nos termos do art. 434 do CPC.
Ressalta-se, inicialmente, que trata-se de uma ação possessória, um instrumento destinado à defesa do jus possessioni e, que de acordo com o Código de Processo Civil exige alguns requisitos para a sua propositura.
O art. 560, do CPC, por sua vez, prevê que: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
Em seguida, o art. 561, do mesmo código, em conformidade com o art. 1.210, do CC, dispõe que incumbe ao autor provar: a posse e a turbação ou o esbulho praticado pelo réu.
Dispõe o art. 1.210, do Código Civil:
"Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receito de ser molestado.
§ 1º. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2º. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa."
Assim, extrai-se dos artigos transcritos que são, portanto, requisitos para a manutenção/reintegração na posse: a) a posse; b) demonstração da turbação (prática de atos que justifiquem uma concreta ameaça à posse) ou esbulho (prática de atos que ocasionem a perda da posse).
Contudo, na hipótese dos autos, entendo que, a parte autora não obteve êxito em demonstrar sua posse sobre o imóvel descrito na inicial, que alega estar sendo esbulhado.
Isto porque a parte requerida/apelada juntou comprovação de que o bem fora locado pelo seu ex-companheiro, por meio do contrato de locação datado de 10.11.2015, constante no ID 11164213, p. 1/2.
Ademais, consta dos autos recibo de compra e venda do bem pelo genitor da recorrida, devidamente autenticado (ID 11164241, p. 1), datado de 23/10/2017, bem como procuração pública, em que a então proprietária do imóvel, Sra. Maria Odete dos Santos, outorga poderes sobre o bem para o Sr. José de Anchieta de Assis (genitor da recorrida), datada de 23/10/2017, data que confere com o recibo de compra e venda acostado (ID. 11164214 - Pág. 2/3.), constando, inclusive faturas de energia elétrica em seu nome.
A parte autora/apelante juntou aos autos procuração pública, atestando que lhe foram conferidos poderes sobre o imóvel em lide, datado de 08.06.2020, data posterior ao documento acostado pela apelada (ID. 11164191, p. 2), bem como contrato de compra e venda, sem a devida assinatura autenticada (ID 11164191 - Pág. 11/12).
Portanto, cabe ao autor, ora apelante, comprovar que detinha a posse e que a perdeu para a apelada, o que não aconteceu nestes autos.
Registre-se que a posse é consubstanciada no exercício material de poder sobre a coisa, é tê-la à sua disposição, denotando-a qualquer ato que demonstre a exteriorização do domínio, revelando o possuidor sua relação de dominação sobre a coisa, de forma a demonstrar a toda a coletividade que diligência no sentido de proteger seu direito sobre o bem de forma ostensiva.
Conforme já dito anteriormente, a procedência da ação de reintegração de posse necessita da comprovação, dentre outros requisitos, da posse, o que não restou comprovado nos autos, nos termos do art. 561 do CPC, vejamos:
“Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”
Nesse sentido:
“*AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reintegração de posse – Insurgência em face de decisão que indeferiu a tutela antecipada – Ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC – Necessidade de dilação probatória – De acordo com o disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil, o requerente em ações possessórias deve provar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data em que se deu e a continuação da posse, embora turbada - Não havendo a comprovação, ao menos em análise sumária de referidos requisitos, a medida liminar pleiteada deve ser indeferida – Decisão mantida - Recurso desprovido.*
(TJSP; Agravo de Instrumento 2275567-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023)”
Os documentos colacionados não foram suficientes para demonstrar sua posse, nem mesmo o esbulho praticado pela recorrida.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos.
É o voto.
Teresina, 27/02/2024
0802456-18.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorADRIANO DE MORAES SANTOS
RéuANGELICA RODRIGUES DE ASSIS
Publicação23/03/2024