TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802215-88.2022.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do recorrente: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RECORRIDO: DELMA MARIA DE MENESES FARIAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO DIGITAL JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802215-88.2022.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do recorrente: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RECORRIDO: DELMA MARIA DE MENESES FARIAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de contrato, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, IN VERBIS: “DO EXPOSTO, resolvo acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer inexistente o contrato ora discutido (nº 352773093), bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) a se ABSTER de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) citado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré, interpôs recurso, alegando, em síntese: preliminarmente - necessidade de concessão de efeito suspensivo; desnecessidade de cominação de multa no presente caso; do valor da multa arbitrada; da inexistência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer sob pena de multa – aplicação da súmula 410 do superior tribunal de justiça; mérito - da r. sentença recorrida e da necessidade de sua reforma; validade do negócio jurídico; validade da contratação eletrônica; dano moral; mero aborrecimento; subsidiariamente - da fixação do quantum indenizatório; culpa exclusiva do consumidor; recondução ao status quo; não caracterização da repetição do indébito em dobro; do termo inicial de incidência dos juros de mora da indenização por danos materiais; por fim, requer reforma da r. sentença, julgando improcedentes os pedidos elencados na exordial.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Cinge-se a controvérsia sobre a regularidade da contratação de empréstimo consignado via contrato digital.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraudes.
Ao contestar o feito, o recorrido alega a regularidade da contratação e anexa cópia do contrato firmado questionado no presente processo e comprovante de transferência do valor pactuado.
Com efeito, não há dúvidas de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato (com geolocalização) e comprovante válido da transferência dos valores, que comprovam a transações bancárias.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)
Depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio da autora, que ocorreu no caso em liça.
Ante o exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO julgando-se improcedente da ação.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/01/2024
0802215-88.2022.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuDELMA MARIA DE MENESES FARIAS
Publicação31/01/2024