Acórdão de 2º Grau

Condomínio 0800534-76.2021.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. Relação de consumo. Compra de imóvel na planta. Entrega das chaves. Vícios na construção. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR NECESSIDADE DE PERÍCIA. Rejeitada. Vistorias que reconhecem os vícios. Chats de atendimento evidenciando a existência de infiltração no imóvel. Fotos comprovam os danos causados. Danos materiais comprovados. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800534-76.2021.8.18.0169 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 31/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800534-76.2021.8.18.0169

RECORRENTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, ALICE POMPEU VIANA, LUISA VARGAS VIANA

 

RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO CASTRO, JOSE ROGER GURGEL CAMPOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. Relação de consumo. Compra de imóvel na planta. Entrega das chaves. Vícios na construção. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR NECESSIDADE DE PERÍCIA. Rejeitada. Vistorias que reconhecem os vícios. Chats de atendimento evidenciando a existência de infiltração no imóvel. Fotos comprovam os danos causados. Danos materiais comprovados. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800534-76.2021.8.18.0169
 
RECORRENTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, ALICE POMPEU VIANA, LUISA VARGAS VIANA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A, LUISA VARGAS VIANA - PI8094-A

RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO CASTRO, JOSE ROGER GURGEL CAMPOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ROGER GURGEL CAMPOS - PI198-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora pleiteia a reparação pelos danos materiais e morais em decorrência de vícios na construção do imóvel adquirido.

O juízo de 1º grau julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e o faço para: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), a título de DANOS MATERIAIS, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ); e c) Julgou improcedente o pedido de restituição dos valores dispendidos com aluguel de outro imóvel, condomínio, água e luz, ante a inexistência de comprovação.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando em suma: da incompetência do juizado especial para julgamento da causa; da ausência de comprovação do dano material; da ausência de conduta da recorrente a ensejar pagamento de dano moral; da culpa exclusiva de terceiro; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção de sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais por necessidade de perícia, entendo que não merece prosperar, eis que, cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento e, no caso dos autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento. Desse modo, afasto a complexidade da causa reconhecida em sentença.

Passo ao mérito.

De início, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.

Ressalte-se que o cerne da demanda reside na existência ou não de vícios na construção do imóvel adquirido pelo autor. Entretanto, analisando detidamente as provas existentes no presente feito, entendo que resta incontroverso a existência de vícios na construção, conforme laudos de vistorias juntados pelas partes e chats de atendimento de ID 10507460, em que o próprio preposto da ré aduz ter existido uma infiltração no imóvel.

Deste modo, resta evidente que os danos provocados ao autor foram decorrentes dos vícios existentes no imóvel, ão podendo o consumidor, parte hipossuficiente da relação, arcar com os prejuízos.

No que concerne aos danos materiais, as fotos juntadas comprovam que os imóveis adquiridos pelo autor foram danificadas pelas infiltrações no imóvel, assim, entendo que deve ser mantida a condenação de danos materiais.

Em relação aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pelo autor extrapola os meros aborrecimentos, ocasionando abalo aos atributos da personalidade. Quanto ao valor da indenização, entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, portanto, ser mantido.

Em virtude disto, entendo que agiu acertadamente o juízo a quo, merecendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 25/01/2024

Detalhes

Processo

0800534-76.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Condomínio

Autor

CONSTRUTORA RIVELLO LTDA

Réu

FRANCISCO JOSE DE ARAUJO CASTRO

Publicação

31/01/2024