
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800928-95.2022.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
APELADO: VALDIVINO CUSTODIO PEREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida (id. 10993431) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol - PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida por VALDIVINO CUSTÓDIO PEREIRA, ora parte apelada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 11929593).
Após interposição do recurso de Apelação, sobreveio petição de Id. 13712500, informando a realização de acordo entre as partes, ao tempo em que requerem sua homologação.
É o Relatório.
DECIDO.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil estabelece como atribuição do Relator, dentre outras, a homologação da autocomposição havida entre as partes. E no mesmo diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, consigna-se que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação, conforme transcrito abaixo:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso dos autos, considerando que a matéria objeto do acordo restringe-se a tratar sobre direitos patrimoniais e, portanto, não invade a seara de interesses primários do ente estatal, e ainda, tendo vista que as partes, capazes, estão devidamente representadas por seus respectivos procuradores, com poderes para transigir, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado, ainda que nessa instância recursal.
A propósito, consigna a doutrina que “A homologação da autocomposição, na instância recursal, implica extinção do procedimento recursal com resolução de mérito (art. 487, III, CPC). A autocomposição, no caso, abrange os objetos litigiosos dos procedimentos principal e recursal” (Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3 – 15ª ed. Reform. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 62).
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e determino a extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800928-95.2022.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuVALDIVINO CUSTODIO PEREIRA
Publicação14/11/2023