TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800036-20.2019.8.18.0049
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: LIVIA VERISSIMO MIRANDA
APELADO: MARIA FRANCISCA RODRIGUES DA COSTA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
2. O Município apelante, por outro lado, não trouxe aos autos elementos que provem em sentido contrário o que a parte autora demonstrou. Nesse sentido, cumpre manter a sentença que reconheceu o pedido da parte autora diante do indício razoável de prova material.
3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800036-20.2019.8.18.0049
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: LIVIA VERISSIMO MIRANDA - PI11614-A
APELADO: MARIA FRANCISCA RODRIGUES DA COSTA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI contra decisão exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800036-20.2019.8.18.0049, Vara Única da Comarca de Valença Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por MARIA FRANCISCA RODRIGUES DA COSTA, ora apelada, contra a parte ora apelante.
Ingressou a autora com esta ação alegando, em síntese, trabalha no Município réu/apelante desde março de 1974, nunca tendo deixado de trabalhar por um só dia de forma regular e dentro das previsões legais do sistema jurídico de cada período.
Acrescentou que, quando buscou o Município para pleitear sua aposentadoria teria descoberto que não havia documentação suficiente que comprovar todo o seu período de labor, o que enseja a presente demanda judicial.
Seguiu afirmando que a ausência de documentos é admitida pelo órgão municipal, nos termos do Ofício SEC/ADM N 137/2018, que segue anexo. Também há documento reconhecendo o período de atividade desde 1974 a 1979 e de 1997 aos dias atuais, junto à Secretaria de Saúde, com Declaração assinada pela Secretária Municipal.
Aduziu que é possível ver registro no período de junho de 1990 até quando ela foi lotada efetivamente por concurso assumido em 1997. Considerando o período de junho de 1990 a janeiro de 2019, já são quase 29 anos, e que somados aos cinco anos de março de 1974 a agosto de 1979, tem-se mais cinco anos a somarem-se ao tempo de serviço.
Juntou aos autos os documentos de ID 10776383, p. 02/04, ID 10776384, p. 01/03, ID 10776385, p. 01/02, ID 10776386, p. 01/04, ID 10776387, p. 01/03, ID 10776388, p. 01/03, ID 10776389, p. 01/03, dentre outros.
Citado, o Município réu apresentou contestação, requerendo, ao final, a improcedência da ação.
Na sentença, o MM. Juiz julgou procedente o feito, condenando o Município a averbar o tempo de serviço na carteira de trabalho da obreira auxiliar de serviços gerais Maria Francisca Rodrigues da Costa, no prazo de dez dias, sob pena de multa.
Inconformado com a referida decisão, o Município de Valença do Piauí interpôs recurso de apelação, defendendo sua ilegitimidade. No mérito, defende a reforma da sentença.
Intimada para se manifestar, a parte autora/apelada apresentou contrarrazões rebatendo os argumentos alegados no recurso e pedindo pelo improvimento da apelação para manter a sentença de primeiro grau.
Instado a opinar, o Ministério Público deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de tempo de serviço da parte autora pelo Município réu de 1974 a 1979 e de 1997 aos dias atuais, junto à Secretaria de Saúde, e do período de junho de 1990 até quando ela foi lotada efetivamente por concurso assumido em 1997.
Inicialmente, defende o Município apelante a sua ilegitimidade passiva, por entender que o que pretende a parte autora é a decretação de sua aposentadoria.
Sem razão a parte apelante.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a apelada pretende a mera declaração do tempo de serviço prestado. Assim, se sua intenção posterior for comprovar o preenchimento dos requisitos para adquirir o direito à aposentadoria, esta será objeto de uma futura ação, bastando, por enquanto, a comprovação do tempo de serviço prestado, que é o objeto da corrente ação, não sendo necessário que deva ela comprovar o tempo de contribuição previdenciária.
Indefiro, pois, a alegação de ilegitimidade passiva da parte ré.
No mérito, defende a parte ré a reforma da sentença por defender que não lograra êxito em comprovar suas alegações iniciais.
Mais uma vez sem razão a parte ré/apelante.
Na hipótese ora em análise, a parte autora trouxe aos autos documentos emitidos pelo entre apelante que se mostram suficientes para a comprovação dos fatos alegados, demonstrando a atividade exercida pela parte autora no período compreendido de 1974 a 1979 e de 1997 até a data de ingresso da demanda, junto à Secretaria de Saúde, e do período de junho de 1990 até quando ela foi lotada efetivamente por concurso assumido em 1997. Não se tratam de provas absolutas, mas, juntas, formam conjunto probatório suficientemente convincente, sendo aptas a demonstrar o tempo de serviço pretendido.
O Município apelante, por outro lado, não trouxe aos autos elementos que provem em sentido contrário o que a parte autora demonstrou. Nesse sentido, cumpre manter a sentença que reconheceu o pedido da parte autora diante do indício razoável de prova material. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL. CERTIDÃO EMITIDA POR PREFEITURA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. CONTAGEM RECÍPROCA. 1. A Lei 8.213/91 é clara ao regulamentar que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (Art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora trouxe aos autos, objetivando confirmar sua pretensão, os seguintes documentos: a) Certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Timon na qual consta a informação que houve desconto e recolhimento de contribuições ao INSS; b) Portaria de sua nomeação para cargo de professora, datada de 02/04/1974; c) Certidão de tempo de serviço, expedida pela Prefeitura Municipal de Timon, na qual consta tempo de serviço referente ao período de 02/04/1974 a 05/06/1986. 3. A certidão de tempo de serviço emitida pelo ente público, desde que ausente comprovação pelo INSS sobre vício substancial, fraude, possui presunção de legitimidade, a exemplo do que ocorre com as anotações na CTPS, objeto da Súmula 12/TST. 4. Conforme entendimento consolidado no TRF1: "(...).6."A certidão de tempo de serviço emitida por ente público constitui prova material plena do tempo de serviço, consubstanciada em documento público, cujo ato administrativo que o expediu goza de presunção de legitimidade e veracidade."(AC 2005.01.99.062354-9/PI; Relator: DES. FED. JIRAIR ARAM MEGUERIAN ; Convocado: JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.); SEGUNDA TURMA; Publicação: 27/03/2006 DJ p.75). (...)". (AMS 0040463-89.2005.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.94 de 29/10/2008). 5. Os documentos apresentados são suficientes para a comprovação dos fatos alegados, demonstrando a atividade exercida pela autora no período compreendido entre 02/04/1974 a 05/06/1986, junto ao Município de Timon. Não se tratam de provas absolutas, mas, juntas, formam conjunto probatório suficientemente convincente, sendo aptas a demonstrar o tempo de serviço pretendido. 6. O artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, indubitavelmente, possibilita a contagem recíproca. Contudo, exige uma compensação financeira entre os regimes de previdência social. Vale dizer, em princípio, é exigível a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições sociais devidas nas épocas próprias ou, na sua ausência, a indenização dos valores correspondentes ao período que se quer computar, nesta última hipótese conforme o disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/91. 7. Apelação do INSS não provida.
(TRF-1 - AC: 00012350720084019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 07/08/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2019)”
Sendo assim, conforme demonstrado, e pelas provas coligidas para os autos, não possui razão o Município apelante, daí ser impositiva a confirmação da sentença.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença atacada em sua integralidade.
É o voto.
Teresina, 06/02/2024
0800036-20.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAverbação / Contagem Recíproca
AutorMUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
RéuMARIA FRANCISCA RODRIGUES DA COSTA
Publicação06/02/2024