TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010847-67.2019.8.18.0083
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO UCHOA
Advogado(s) do reclamante: JOSIANE MARIA SOTERO MARQUES
RECORRIDO: IRANILTA DOS SANTOS PEREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. NOTA PROMISSÓRIA. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEVER DE PAGAR A QUANTIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por IRANILTA DOS SANTOS em face do ANTONIO FRANCISCO UCHOA.
Narra a parte autora que ela e seu falecido marido venderam um terreno para seu o réu pelo valor R$ 3.000,00, informa que só foi pago R$ 1.000,00, restando R$ 2.000,00 a serem pagos, e apresentou como prova uma nota promissória assinada pelo réu. Nesse sentido, requer que a ação seja julgada procedente. Por tais razões ingressou em juízo.
Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 20 c/c art. 23 da Lei n° 9099/1955 e artigos 355, II, 783 e 784, I do CPC, para condenar a parte requerida a: a) Pagar a Requerente o valor remanescente de R$ 1.000,00 (um mil reais). Tal valor será acrescido de correção monetária a partir da data do respectivo vencimento e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar no toda a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos da requerida. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0010847-67.2019.8.18.0083
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO FRANCISCO UCHOA
RéuIRANILTA DOS SANTOS PEREIRA
Publicação17/05/2024