Acórdão de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0761496-11.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. 1. Reconhecimento fotográfico. O Superior Tribunal de Justiça firmou o recente entendimento de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2. Da análise dos autos, verifica-se que o presente caso não se amolda ao recente precedente que determinou a mudança de entendimento da Corte Superior. Isso porque, in casu, percebe-se que não se trata de condenação baseada unicamente em reconhecimento fotográfico, uma vez que a instrução criminal ainda está em andamento. Na hipótese, trata-se somente de indícios de autoria - fase pré-processual, os quais ainda serão devidamente analisados em juízo. 3. Ressalta-se, outrossim, que nem mesmo os mencionados indícios de autoria têm como único fundamento o reconhecimento fotográfico, pois, conforme extraído do decreto preventivo, o juiz a quo levou em consideração os demais elementos probatórios colhidos na investigação policial, como os depoimentos prestados pelas testemunhas. 4. No caso dos autos, constata-se que os indícios de autoria não tiveram por base apenas o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, mas levando em consideração, também, os depoimentos prestados pelas testemunhas. 5. Prisão preventiva. In casu, o juiz, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (perigo à ordem pública), em razão do modus operandi, ressaltando ainda o risco de reiteração delitiva, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão do Paciente, nem mesmo na inexistência dos requisitos da prisão preventiva. 6. Medidas cautelares. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 7. Ordem denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761496-11.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/12/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


HABEAS CORPUS Nº 0761496-11.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA/PI

Impetrante: MARIA TERESA DE ALBUQUERQUE SOARES ANTUNES CORREIA (Defensora Pública)

Paciente: VENILSON SILVA ALVES MACEDO

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.

1. Reconhecimento fotográfico. O Superior Tribunal de Justiça firmou o recente entendimento de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).

2. Da análise dos autos, verifica-se que o presente caso não se amolda ao recente precedente que determinou a mudança de entendimento da Corte Superior. Isso porque, in casu, percebe-se que não se trata de condenação baseada unicamente em reconhecimento fotográfico, uma vez que a instrução criminal ainda está em andamento. Na hipótese, trata-se somente de indícios de autoria - fase pré-processual, os quais ainda serão devidamente analisados em juízo.

3. Ressalta-se, outrossim, que nem mesmo os mencionados indícios de autoria têm como único fundamento o reconhecimento fotográfico, pois, conforme extraído do decreto preventivo, o juiz a quo levou em consideração os demais elementos probatórios colhidos na investigação policial, como os depoimentos prestados pelas testemunhas.

4. No caso dos autos, constata-se que os indícios de autoria não tiveram por base apenas o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, mas levando em consideração, também, os depoimentos prestados pelas testemunhas.

5. Prisão preventiva. In casu, o juiz, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (perigo à ordem pública), em razão do modus operandi, ressaltando ainda o risco de reiteração delitiva, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão do Paciente, nem mesmo na inexistência dos requisitos da prisão preventiva. 

6. Medidas cautelares. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.

7. Ordem denegada.




ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensora Pública MARIA TERESA DE ALBUQUERQUE SOARES ANTUNES CORREIA, em benefício de VENILSON SILVA ALVES MACEDO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pelo suposto crime de roubo majorado, previsto no art.  157, § 2º, inciso II do Código Penal.

A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina-PI.

Alega que está configurado constrangimento ilegal na liberdade do Paciente, haja vista que, dos autos do Inquérito Policial, não houve um reconhecimento da pessoa do acusado de forma válida, como determina o disposto no art. 226 do CPP. Aduz também que o decreto preventivo do acusado não preenche os requisitos previstos no artigo 312 do CPP e pugna pela suficiência das medidas cautelares.

Colaciona aos autos o documento de ID 13509604 a 13509609.

A liminar foi indeferida (id 13571250) por não estarem presentes os requisitos autorizadores à sua concessão.

A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (id 13686426), esclarecendo que:

“Sirvo-me do presente, para prestar as informações requisitadas por Vossa Excelência, nos autos do processo de habeas corpus suso, que tem como paciente VENILSON SILVA ALVES MACEDO, passo a relatar as seguintes informações referentes ao processo cuja distribuição em primeiro grau é n° 0802406-27.2023.8.18.0050: 

A prisão em preventiva foi decretada em 28/08/2023, por representação da autoridade policial, pela investigação da prática, em tese, do tipo descrito no art. 157, §2º, II, do Código Penal. 

A prisão cautelar foi decretada porque presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva, sobretudo porque o paciente é contumaz na prática delitiva, já tendo sofrido condenação não transitada em julgado, no Processo 0001254-55.2015.8.18.0050, pela prática de homicídio qualificado.

Contudo, a ordem de prisão em desfavor do paciente só foi cumprida em 12/09/2023. 

Os autos estão na secretaria aguardando a conclusão do inquérito policial. 

São essas as informações a serem prestadas.

Considerando válidas tais informações, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para outras que se fizerem necessárias.”

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado (id 13883734), opinou pela denegação do presente Habeas Corpus.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório. 

 

VOTO

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

A Impetrante fundamenta que está configurado constrangimento ilegal na liberdade do Paciente, haja vista que, dos autos do Inquérito Policial, não houve um reconhecimento da pessoa do acusado de forma válida, como determina o disposto no art. 226 do CPP. Aduz também que o decreto preventivo do acusado não preenche os requisitos previstos no artigo 312 do CPP e pugna pela suficiência das cautelares.

RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO:

A Impetrante alega que está configurado constrangimento ilegal na liberdade do Paciente, haja vista que, dos autos do Inquérito Policial, não houve um reconhecimento da pessoa do acusado de forma válida, como determina o disposto no art. 226 do CPP.

Perscrutando a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente (id 13509607), verifica-se que o juízo de primeiro grau entendeu estarem presentes indícios suficientes de autoria em razão dos depoimentos prestados pelas testemunhas perante a autoridade policial, in verbis:

“No caso em apreço observo que o primeiro pressuposto cautelar está presente, pois há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime. A materialidade e autoria se evidenciam pelo boletim de ocorrência, declarações da vítima e termo de reconhecimento fotográfico – constante do expediente. 

Presente também a condição de admissibilidade da prisão preventiva, insculpida no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois, no caso em análise, trata-se de conduta, em tese, subsumível ao crime de receptação qualificada, que possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos.

Quanto aos fundamentos, entendo necessária a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, tendo em vista que o representado mesmo já consta como envolvido em outros processos.

Esse é o entendimento do STJ na edição 32 das jurisprudências em teses: “A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”. 

Dessa forma, justifica o perigo em manter o status libertatis do acusado - periculum libertatis, a saber: necessidade da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. 

A renitência do investigado, assim, conduz à insegurança do tecido social, levando perigo à ordem pública, esta consubstanciada no exemplo trazido pelo próprio legislador no art. 282, I, do CPP, qual seja, a necessidade de se evitar a prática de outras infrações penais. 

Portanto, sem maiores delongas, mostra-se cabível a prisão preventiva para garantia da ordem pública, materializada no modus operandi e pelo risco concreto de reiteração delitiva, como prevê o artigo 312, do Código de Processo Penal. Não se olvida, porém, o caráter provisório da prisão cautelar, a qual poderá ser revogada a qualquer momento, alterando-se a situação fática que ora se apresentada.” 

De fato, quanto à apontada ilegalidade do reconhecimento por fotografia, em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).

Todavia, da análise dos autos, verifica-se que o presente caso não se amolda ao recente precedente que determinou a mudança de entendimento da Corte Superior. Isso porque, in casu, percebe-se que não se trata de condenação baseada unicamente em reconhecimento fotográfico, uma vez que a instrução criminal ainda está em andamento. Na hipótese, trata-se somente de indícios de autoria - fase pré-processual, os quais ainda serão devidamente analisados em juízo.

Ressalta-se, outrossim, que nem mesmo os mencionados indícios de autoria têm como único fundamento o reconhecimento fotográfico, pois, conforme extraído do decreto preventivo, o juiz a quo levou em consideração os demais elementos probatórios colhidos na investigação policial, como os depoimentos prestados pelas testemunhas.

Na verdade, verifica-se que os indícios de autoria em desfavor do Paciente foram extraídos do Relatório de Investigação Policial, sendo o reconhecimento fotográfico utilizado como confirmação das informações colhidas pela autoridade policial.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP: INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE APENAS CONFIRMA INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO OBTIDOS EM MENSAGENS DE APLICATIVO DE CELULAR. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. O exame, pelo Tribunal de Justiça, de alegação de violação do art. 226 do Código de Processo Penal, sem aludir a precedentes desta Corte em habeas corpus invocados pela defesa, não configura violação do art. 315, § 2º, inciso VI, do CPP, seja porque nenhum dos julgados mencionados pela parte é dotado de caráter vinculativo, seja porque a questão foi devida e fundamentadamente examinada no acórdão recorrido, com base tanto no texto da norma legal, quanto no entendimento jurisprudencial da Corte a quo sobre o tema, assim como nas circunstâncias fáticas peculiares ao caso concreto. 

2. Muito embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal. 

(...) 10. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC 158.163/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022)

Assim, verifica-se que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade e a autoria delitiva quanto à conduta do Paciente e, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ.

Portanto, não restou evidenciada flagrante ilegalidade do ato, não cabendo, assim, a concessão do presente writ de ofício.

PRISÃO PREVENTIVA:

A defesa aduz também que o decreto preventivo do acusado não preenche os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

A decretação da prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro.

No caso dos autos, o trecho que foi colacionado aos autos revela que o juiz, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (perigo à ordem pública), em razão do modus operandi, ressaltando, ainda, o risco de reiteração delitiva, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão do Paciente nem mesmo na inexistência dos requisitos da prisão preventiva.

Nesse sentido, transcreve-se abaixo parte da decisão constritiva: 


“ A novel redação do art. 312 do CPP, após as mudanças advindas da Lei 13.964/2019, estabelece quatro requisitos básicos como regra geral para a prisão provisória: 1) estar o agente sendo acusado de crime em que é possível a custódia cautelar (art. 313 do CPP); 2) a existência do fumus boni juris, requisito consistente na existência de prova da materialidade do delito e de indícios sucientes de autoria; 3) apresentar também o periculum libertatis, sistematizado nas hipóteses do art. 312 do CPP (necessidade de manutenção da ordem pública ou da ordem econômica, asseguração da aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal) e 4) de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A título ilustrativo, vejamos a nova redação do art. 312 do Código de Processo Penal: 

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios sucientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

No caso em apreço observo que o primeiro pressuposto cautelar está presente, pois há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime. A materialidade e autoria se evidenciam pelo boletim de ocorrência, declarações da vítima e termo de reconhecimento fotográfico – constante do expediente. Presente também a condição de admissibilidade da prisão preventiva, insculpida no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois, no caso em análise, trata-se de conduta, em tese, subsumível ao crime de receptação qualificada, que possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos. 

Quanto aos fundamentos, entendo necessária a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, tendo em vista que o representado mesmo já consta como envolvido em outros processos.

Esse é o entendimento do STJ na edição 32 das jurisprudências em teses: “A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”. 

Dessa forma, justifica o perigo em manter o status libertatis do acusado - periculum libertatis, a saber: necessidade da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal.

A renitência do investigado, assim, conduz à insegurança do tecido social, levando perigo à ordem pública, esta consubstanciada no exemplo trazido pelo próprio legislador no art. 282, I, do CPP, qual seja, a necessidade de se evitar a prática de outras infrações penais. 

Portanto, sem maiores delongas, mostra-se cabível a prisão preventiva para garantia da ordem pública, materializada no modus operandi e pelo risco concreto de reiteração delitiva, como prevê o artigo 312, do Código de Processo Penal. Não se olvida, porém, o caráter provisório da prisão cautelar, a qual poderá ser revogada a qualquer momento, alterando-se a situação fática que ora se apresentada.”

Portanto, percebe-se que, uma vez solto, o Paciente põe em risco a ordem pública, eis que a periculosidade - evidenciada na reiteração delitiva - justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva. 

Corroborando o entendimento, colaciona-se o precedente:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. QUESTÃO SUPERADA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Questões relativas à nulidade da prisão pela não realização da audiência de custódia ficam superadas pela conversão do flagrante em prisão preventiva. Precedentes.

2. A prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, visto que, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos aproximadamente 456 gramas de maconha, o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.

3. Resta demonstrada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consta dos autos, o paciente possui outras passagens criminais, sendo "processado criminalmente por violência doméstica, furto e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além de que, durante a menoridade, praticou atos infracionais análogos aos crimes de homicídio, desacato e condução de veículo automotor sob estado de embriaguez e sem habilitação".

4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 650.721/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021)

Tais fundamentos afiguram-se suficientes para a manutenção da medida constritiva, não se constatando, portanto, a procedência do argumento defensivo.

MEDIDAS CAUTELARES:

Por fim, a Impetrante defende que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto.

Contudo, é  importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Neste diapasão, traz-se à baila a jurisprudência a seguir:

Neste diapasão, traz-se à baila a jurisprudência a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. (...)

3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

4. Vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.

5. Corte possui entendimento de que "não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão quando, no curso das investigações, surgiram os indícios de que o recorrente estaria envolvido na empreitada criminosa, levando, assim, ao requerimento e decretação da prisão preventiva" (RHC 99.374/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 26/4/2019 .

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 166.767/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.)

Portanto, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Em face da motivação aduzida, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória do Paciente, não há que ser concedida a ordem.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 12/12/2023

Detalhes

Processo

0761496-11.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

VENILSON SILVA ALVES MACEDO

Réu

Publicação

12/12/2023