Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800055-97.2022.8.18.0056


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VERIFICADA. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU DOCUMENTAÇÃO NÃO ACOSTADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADOR A QUO. DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800055-97.2022.8.18.0056 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


0800055-97.2022.8.18.0056 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Embargante: CAROLINA PEREIRA DA SILVA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI Nº 11.044)
Embargado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI Nº 7.197)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VERIFICADA. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU DOCUMENTAÇÃO NÃO ACOSTADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADOR A QUO. DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO.

 


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e dar parcial provimento à Apelação Cível interposta por Carolina Pereira da Silva, declarando a nulidade da contratação n° 0123421475043; condenando a instituição bancária a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, ressaltando a necessidade de compensar a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e; julgando improcedente o pedido de reparação em danos morais, nos termos do voto do Relator.”


Relatório


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Carolina Pereira da Silva em face do acórdão, ID 12336619, que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta pela embargante, em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora embargado.

Em suas razões, ID 12655612, manifesta a embargante a presença de omissão no acórdão, porquanto tenha considerado válido o negócio jurídico em discussão apenas pela disponibilização do valor (TED), vez que o instrumento contratual não fora apresentado pela instituição bancária.

Nesses termos, postula o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de que a sentença seja reformada, com a consequente compensação dos valores disponibilizados em sua conta-corrente.

Contrarrazões pelo banco embargado, ID 13703131, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO


Conheço do recurso interposto, eis que presentes na insurreição manejada os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração a fim de sanar erros, omissões, contradições, obscuridades e erro material eventualmente existentes no decisum, verbis:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único: Considera-se omissão a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º.”


Consiste a alegação da embargante em que o acórdão padece de vício de omissão, porquanto tenha considerado válido o negócio jurídico em discussão apenas pela disponibilização do valor (TED), vez que o instrumento contratual não fora apresentado pela instituição bancária.

Pois bem. Analisando o acórdão, verifica-se que, de fato, fazendo menção ao documento de ID 10346721 - pág. 1/11, considerou demonstrada a contratação do crédito e a disponibilização do numerário. Contudo, após exame minucioso do fólio processual, constata-se que o instrumento contratual não fora apresentado pela instituição bancária.

Nesse contexto, verifica-se, no presente caso, a ocorrência de omissão e premissa equivocada do acórdão, resultando na manutenção da sentença de primeira instância, que decidiu erroneamente pela improcedência da ação.

Uma vez esclarecido o vício, impõe-se seja corrigido o erro, o que faço por meio dos presentes Embargos de Declaração.

Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende se possível atribuir efeito infringente aos embargos de declaração em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada que conduz o resultado do julgamento.

A propósito:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO CONFIGURADO. 1. Caso em que o acórdão embargado, ao afastar a fixação de honorários recursais na decisão que não conheceu do Recurso Especial da União, partiu de premissa fática equivocada, porquanto considerou que não foram arbitrados honorários anteriormente à interposição do Agravo de Instrumento na origem. 2. Contudo, conforme exposto pela parte embargante, o referido recurso foi interposto com o fim de discutir justamente tais valores, sendo certo que houve ainda majoração dos honorários de sucumbência pelo Tribunal a quo, razão pela qual deve ser restabelecida a decisão monocrática. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a decisão das fls. 347-350, e-STJ.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1869938 RS 2020/0080109-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020)


Dessa forma, considerando que a validade do negócio jurídico em discussão depende da demonstração da ciência e anuência do consumidor, ainda que pactuado pela via eletrônica; a inexistência de comprovação desses requisitos enseja a declaração de nulidade da pactuação.

Destarte, conclui-se que o embargado não logrou êxito em comprovar todos os fatos impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que leva ao acolhimento do pedido inicial para que seja declarada a nulidade do contrato 0123421475043, acarretando ao banco a obrigação de devolver em dobro, os valores indevidamente suportados pela consumidora, nos termos do art. 42, do CDC.

Ademais, como manifestado pela recorrente, os documentos acostados pela entidade bancária comprovam a efetiva disponibilização do numerário à consumidora, fato que impõe a devolução da quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) pela correntista à instituição bancária, sob pena de enriquecimento ilícito.

Por fim, objetivando a prestação de justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero dissabor do cotidiano. Contudo, também não se pode olvidar ao fato de que, mesmo desconhecendo a procedência do valor disponibilizado em sua conta-corrente, a consumidora dele se utilizou como se fosse seu.

Diante dessas ponderações e pautando-me no princípio da boa-fé objetiva, deixo de acolher a pretensão em condenar a entidade bancária em danos morais.

Porquanto parcialmente procedente o recurso apelatório, deixo de inverter o ônus sucumbencial fixado na origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e dar parcial provimento à Apelação Cível interposta por Carolina Pereira da Silva, declarando a nulidade da contratação n° 0123421475043; condenando a instituição bancária a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, ressaltando a necessidade de compensar a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e; julgando improcedente o pedido de reparação em danos morais.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800055-97.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

CAROLINA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/01/2024