TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024761-27.2017.8.18.0001
RECORRENTE: MARIA RAMOS ALVES BEZERRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EGILO RODRIGUES DE AQUINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO EGILO RODRIGUES DE AQUINO
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS CABRAL LEAO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DE SA REGO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. ROUBO. RESPONSABILIDADE DA CONSIGNATÁRIA PELA COISA EM SUA POSSE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- No contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando pelo preço ajustado (…) art. 534, do CC, situação que corresponde ao caso dos autos, por todas as narrativas dos litigantes e depoimento testemunhal.
- Assim, no contrato estimatório, a consignatária, no caso a ré, que está com a posse do bem, responde por ele mesmo em caso de roubo.
- Nesse sentido a ementa a seguir. EMENTA: APELAÇÃO - CONTRATO ESTIMATÓRIO OU DE VENDA EM CONSIGNAÇÃO - PERDA DA COISA EM DECORRÊNCIA DE ROUBO OU FURTO - CONSIGNATÓRIO - RESPONSABILIDADE. No contrato estimatório ou de venda em consignação, o consignatário responde pela perda da coisa, ainda que decorrente de roubo ou furto. (TJMG- Apelação Cível 1.0024.07.406681-2/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2013, publicação da súmula em 20/09/2013).
- Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra sentença (ID 7496812, pag. 88/91) que julgou procedente em parte o pedido da inicial, pelo que resolvo a lide mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora a importância pecuniária de R$ 26.307,30 (vinte e seis mil trezentos e sete reais e trinta centavos), referente ao valor remanescente da obrigação assumida na nota promissória, com correção monetária incidente desde o inadimplemento, e juros legais a partir da citação.
A recorrente/ré (ID 7496812, pag. 93/106) em suas razões argumenta: a alegação de que não houve relação de emprego entre as partes e que trata-se de um contrato civil, ausência de provas por parte da autora/recorrida para comprovar a legitimidade do título de crédito cobrado, dos documentos.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 7496812, pag. 116/122).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
0024761-27.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA RAMOS ALVES BEZERRA DE CARVALHO
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS CABRAL LEAO
Publicação18/04/2024