TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754804-30.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA LUCIA FERREIRA ROSA, ANIBAL MENESES SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE POSSUI NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Eventual direito que a requerida tivesse em decorrência do julgado, restou alcançado pela prescrição, porquanto decorrido lapso de tempo superior a cinco anos quando do requerimento de cumprimento da sentença.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LÚCIA FERREIRA ROSA E OUTRO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0810050-47.2020.8.18.0140, 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado.
Na decisão agravada (ID 26874715 do processo originário), o d. Magistrado a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte agravante, nas razões recursais (ID 7305491), argumentou inépcia da petição inicial do cumprimento de sentença, prescrição e ausência de título executivo.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e posteriormente, pugna pelo provimento deste recurso, reformando, assim, a decisão guerreada.
Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.
Alega a parte agravante que da data do trânsito em julgado da sentença e do protocolo do cumprimento de sentença conta-se mais de cinco anos, restando configurada a prescrição.
Observa-se que na medida em que houve a extinção do feito executivo, a sentença homologatória do acordo passou a ser um título judicial, nos termos do art. 515, II do CPC, conferindo ao exequente o seu respectivo cumprimento, em caso de inadimplemento da transação realizada entre as partes.
Assim, o objeto do cumprimento de sentença é o título executivo judicial decorrente da decisão de homologação de autocomposição judicial.
Conforme o art. 206 do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos:
“Art. 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”
Sobre a aplicação do prazo prescricional quinquenal na hipótese de descumprimento de acordo homologado judicialmente, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. PARTE EXEQUENTE QUE INICIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 509, § 2º E ART. 515, II DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL AO FEITO. ART. 206, § 5º, i DO CC.DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-PR - AI: 00306865620208160000 PR 0030686-56.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 04/11/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2020)”
Em consulta ao sistema Themis Web, houve o arquivamento definitivo dos autos em que houve homologação do acordo (Processo nº 0000469-22.2012.8.18.0140) em 24.05.2013.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional para o cumprimento da sentença homologatória é o vencimento da última parcela não paga.
Ocorre que somente em 23.04.2020, a parte agravante informou o descumprimento do acordo pelo devedor, iniciando o cumprimento de sentença do valor remanescente, enquanto considerando o último pagamento em 09/2014, conforme planilha anexada ao pedido de cumprimento, o inadimplemento se deu a partir de 10/2014.
Em sendo assim, configura-se prescrição da pretensão executiva, uma vez que há paralisação do feito por prazo superior ao prazo prescricional do direito material, que no caso é de cinco anos, conforme previsão do art. 206, § 5º, I do CC.
Assim, eventual direito que a requerida tivesse em decorrência do julgado, restou alcançado pela prescrição, porquanto decorrido lapso de tempo superior a cinco anos quando do requerimento de cumprimento da sentença.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada, para reconhecer a prescrição, com a extinção do feito originário com julgamento do mérito, nos termos do art. 924, V e 487, II, do CPC.
É o voto.
Teresina, 27/02/2024
0754804-30.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARIA LUCIA FERREIRA ROSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação23/03/2024