TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000052-89.2011.8.18.0080
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: BEATRIZ DA ROCHA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANTONINO COSTA NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Importa salientar que, em se tratando do seguro obrigatório DPVAT, o pagamento da indenização será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, consoante preceitua o art. 5º da Lei nº 6.194/94.
2 - De fato, foi comprovado nos autos tanto o acidente como o dano dele decorrente, a saber, debilidade no membro Membro Superior Esquerdo com repercussão INTENSA (75%), sendo o valor máximo indenizável, conforme o enquadramento na tabela equivale a 70% (setenta por cento) do valor total do seguro (70% de R$ 13.500,00), que resulta no valor de R$ 9.450,00.
3 - O laudo pericial (ID 13061214) apontou o grau da invalidez no membro inferior esquerdo como de grau intenso (75%), de modo que, sendo calculado sobre o valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), resulta em um importe de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
4 - Dessa forma, como houve pagamento administrativo na quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), alegação esta não contestada pela autora/apelada, o que, abatendo-se do valor total devido ao segurado (R$ 7.087,50), resta apenas uma diferença a ser paga no importe de R$ 4.387,50 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
5 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000052-89.2011.8.18.0080
Origem:
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A
APELADO: BEATRIZ DA ROCHA SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ANTONINO COSTA NETO - PI3192-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO SEGUROS S/A, devidamente qualificado, em face da BEATRIZ DA ROCHA SOUSA, também qualificada, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT nº 0000052-89.2011.8.18.0080.
O d. Magistrado a quo julgou procedente os pedidos da inicial, para condenar a seguradora requerida no pagamento da indenização a requerente no valor de R$ 10.125,00.
Inconformado, o réu/apelante apresentou apelação pugnando pela reforma da sentença, alegando que o valor da indenização foi aplicado de maneira equivocada, devendo ser minorado tal valor para a aplicação de 70% sob o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que a lesão é Membro Superior, INTENSA (75%), que corresponde o valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o que representa a lesão sofrida pelo autor, ressaltando que houve o pagamento administrativo no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), devendo ser minorada a condenação da seguradora para R$ 4.387,50 (Quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Devidamente intimada, a parte apelada não contrarrazoou a apelação.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
Versa o caso acerca de pagamento de indenização securitária complementar decorrente de acidente veicular (DPVAT) em favor de BEATRIZ DA ROCHA SOUSA.
A parte apelante alega que realizou pagamento parcial do seguro DPVAT, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Não fosse apenas isso, afirma que no caso de lesão no Membro Superior Esquerdo com repercussão INTENSA (75%), o valor da indenização devido corresponde ao de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Em se tratando do seguro obrigatório DPVAT, o pagamento da indenização será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, consoante preceitua o art. 5º da Lei nº 6.194/94.
De fato, foi comprovado nos autos tanto o acidente como o dano dele decorrente, a saber, debilidade no membro Membro Superior Esquerdo com repercussão INTENSA (75%), sendo o valor máximo indenizável, conforme o enquadramento na tabela equivale a 70% (setenta por cento) do valor total do seguro (70% de R$ 13.500,00), que resulta no valor de R$ 9.450,00.
O laudo pericial (ID 13061214) apontou o grau da invalidez no membro inferior esquerdo como de grau intenso (75%), de modo que, sendo calculado sobre o valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), resulta em um importe de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
O valor da indenização securitária depende da intensidade da invalidez suportada, conforme disposto no art. 3º, I, da Lei nº 6.194/1974, in verbis:
“Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).”
A propósito, conforme entendimento da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Dessa forma, como houve pagamento administrativo na quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), alegação esta não contestada pela autora/apelada, o que, abatendo-se do valor total devido ao segurado (R$ 7.087,50), resta apenas uma diferença a ser paga no importe de R$ 4.387,50 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Não resta mais o que discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, somente para minorar a condenação imposta a seguradora ao importe de R$ 4.387,50 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de complementação de seguro DPVAT, mantendo a sentença em seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 18/12/2023
0000052-89.2011.8.18.0080
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorBRADESCO SEGUROS S/A
RéuBEATRIZ DA ROCHA SOUSA
Publicação19/12/2023