Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000052-89.2011.8.18.0080


Ementa

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Importa salientar que, em se tratando do seguro obrigatório DPVAT, o pagamento da indenização será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, consoante preceitua o art. 5º da Lei nº 6.194/94. 2 - De fato, foi comprovado nos autos tanto o acidente como o dano dele decorrente, a saber, debilidade no membro Membro Superior Esquerdo com repercussão INTENSA (75%), sendo o valor máximo indenizável, conforme o enquadramento na tabela equivale a 70% (setenta por cento) do valor total do seguro (70% de R$ 13.500,00), que resulta no valor de R$ 9.450,00. 3 - O laudo pericial (ID 13061214) apontou o grau da invalidez no membro inferior esquerdo como de grau intenso (75%), de modo que, sendo calculado sobre o valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), resulta em um importe de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). 4 - Dessa forma, como houve pagamento administrativo na quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), alegação esta não contestada pela autora/apelada, o que, abatendo-se do valor total devido ao segurado (R$ 7.087,50), resta apenas uma diferença a ser paga no importe de R$ 4.387,50 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000052-89.2011.8.18.0080 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000052-89.2011.8.18.0080

APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: BEATRIZ DA ROCHA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ANTONINO COSTA NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Importa salientar que, em se tratando do seguro obrigatório DPVAT, o pagamento da indenização será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, consoante preceitua o art. 5º da Lei nº 6.194/94.

2 - De fato, foi comprovado nos autos tanto o acidente como o dano dele decorrente, a saber, debilidade no membro Membro Superior Esquerdo com repercussão INTENSA (75%), sendo o valor máximo indenizável, conforme o enquadramento na tabela equivale a 70% (setenta por cento) do valor total do seguro (70% de R$ 13.500,00), que resulta no valor de R$ 9.450,00.

3 - O laudo pericial (ID 13061214) apontou o grau da invalidez no membro inferior esquerdo como de grau intenso (75%), de modo que, sendo calculado sobre o valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), resulta em um importe de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).

4 - Dessa forma, como houve pagamento administrativo na quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), alegação esta não contestada pela autora/apelada, o que, abatendo-se do valor total devido ao segurado (R$ 7.087,50), resta apenas uma diferença a ser paga no importe de R$ 4.387,50 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).

5 – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000052-89.2011.8.18.0080
Origem: 
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A

APELADO: BEATRIZ DA ROCHA SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ANTONINO COSTA NETO - PI3192-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO SEGUROS S/A, devidamente qualificado, em face da BEATRIZ DA ROCHA SOUSA, também qualificada, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT nº 0000052-89.2011.8.18.0080.


O d. Magistrado a quo julgou procedente os pedidos da inicial, para condenar a seguradora requerida no pagamento da indenização a requerente no valor de R$ 10.125,00.


Inconformado, o réu/apelante apresentou apelação pugnando pela reforma da sentença, alegando que o valor da indenização foi aplicado de maneira equivocada, devendo ser minorado tal valor para a aplicação de 70% sob o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que a lesão é Membro Superior, INTENSA (75%), que corresponde o valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o que representa a lesão sofrida pelo autor, ressaltando que houve o pagamento administrativo no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), devendo ser minorada a condenação da seguradora para R$ 4.387,50 (Quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).


Devidamente intimada, a parte apelada não contrarrazoou a apelação.


 Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


Versa o caso acerca de pagamento de indenização securitária complementar decorrente de acidente veicular (DPVAT) em favor de BEATRIZ DA ROCHA SOUSA.


A parte apelante alega que realizou pagamento parcial do seguro DPVAT, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).


Não fosse apenas isso, afirma que no caso de lesão no Membro Superior Esquerdo com repercussão INTENSA (75%), o valor da indenização devido corresponde ao de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).


Em se tratando do seguro obrigatório DPVAT, o pagamento da indenização será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, consoante preceitua o art. 5º da Lei nº 6.194/94.


De fato, foi comprovado nos autos tanto o acidente como o dano dele decorrente, a saber, debilidade no membro Membro Superior Esquerdo com repercussão INTENSA (75%), sendo o valor máximo indenizável, conforme o enquadramento na tabela equivale a 70% (setenta por cento) do valor total do seguro (70% de R$ 13.500,00), que resulta no valor de R$ 9.450,00.


O laudo pericial (ID 13061214) apontou o grau da invalidez no membro inferior esquerdo como de grau intenso (75%), de modo que, sendo calculado sobre o valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), resulta em um importe de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).


O valor da indenização securitária depende da intensidade da invalidez suportada, conforme disposto no art. 3º, I, da Lei nº 6.194/1974, in verbis:


Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).”


A propósito, conforme entendimento da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.


Dessa forma, como houve pagamento administrativo na quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), alegação esta não contestada pela autora/apelada, o que, abatendo-se do valor total devido ao segurado (R$ 7.087,50), resta apenas uma diferença a ser paga no importe de R$ 4.387,50 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).


Não resta mais o que discutir.


III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, somente para minorar a condenação imposta a seguradora ao importe de R$ 4.387,50 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de complementação de seguro DPVAT, mantendo a sentença em seus demais termos.


É o voto.

 



Teresina, 18/12/2023

Detalhes

Processo

0000052-89.2011.8.18.0080

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

BRADESCO SEGUROS S/A

Réu

BEATRIZ DA ROCHA SOUSA

Publicação

19/12/2023