TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000035-78.2018.8.18.0057
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JOHN HERBERT DINIZ DOS SANTOS JUNIOR, CARLOS HENRIQUE DE SANTANA MORAIS
Advogado(s) do reclamante: GLEUTON ARAUJO PORTELA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS RÉUS. FURTO MAJORADO. ART. 155, §4º, IV, DO CP. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CONCURSO DE AGENTES – REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Afastada, em decorrência do voto vencedor do Des. Erivan José da Silva Lopes na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de março de 2023, a preliminar que reconheceu a prescrição em relação ao recorrente John Herbert Diniz dos Santos Júnior e, de ofício, declarada a extinção da punibilidade do acusado Carlos Henrique de Santana Morais no crime de furto qualificado (art. 155, §4.º, IV, do Código Penal).
2. Princípio da Insignificância: 2.1. No caso em exame, observa-se que o delito foi qualificado pelo concurso de pessoas, circunstância que impede o reconhecimento do princípio da insignificância, conforme entendimento jurisprudencial. Isto porque, a prática do crime de furto qualificado denota uma maior reprovabilidade a conduta do agente, o que impede a incidência do princípio da insignificância. 2.2. Mostra-se patente a maior reprovabilidade do comportamento do agente que agiu durante a madrugada, em unidade de desígnios e comunhão de vontades com seu comparsa, ainda, a vítima, ouvida perante juízo, afirmou que eles a seguraram pela camisa, chegando ao ponto de rasgá-la, revelando, destarte, a elevada periculosidade social dos agentes. Assim, tais circunstâncias não podem ser desprezadas pelo julgador ao decidir pela aplicação ou não do princípio da insignificância. Assim, não há falar em aplicação do princípio da insignificância.
3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 24 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra CARLOS HENRIQUE DE SANTANA MORAIS e JOHN HERBERT DINIZ DOS SANTOS JÚNIOR, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal (duas vezes), pelos fatos descritos na exordial acusatória (ID 8105398 – p. 58/61).
A inicial narra que, no dia 08 de fevereiro de 2018, por volta das 03h00, no posto de combustível Santa Teresina, localizado no bairro Boa Vista, no município de Jaicós, os denunciados, em comunhão de desígnios e conjugação de esforços, mediante grave ameaça e violência, subtraíram para si 01 (um) aparelho celular, 06 (seis) latas de red bull e 01 (uma) máquina de cartão.
Esclarece que:
Infere-se que, no dia e no horário supracitados, a vítima Lourisvaldo Crispim de Assis, frentista do referido posto, estava trabalhando quando dois indivíduos encapuzados, posteriormente identificados como sendo os delatados, chegaram em uma motocicleta Honda Pop 110, cor branca e, com as mãos dentro das calças, anunciaram o assalto, momento em que se iniciou uma luta corporal entre a vítima e os mesmos, tendo o ofendido conseguido se desvencilhar destes e pedido ajuda a caminhoneiros que estavam nos arredores. Logo após, a Polícia Militar foi acionada e, em diligências, localizou o primeiro denunciado em um matagal após abandonarem a motocicleta nas proximidades de um cemitério, juntamente com objetos pessoais de ambos e as latas de red bull, encontrando-se foragido o outro delatado até o presente momento. Autuado em flagrante delito e conduzido à Delegacia de Polícia para os procedimentos de praxe, Carlos Henrique de Santana Morais admitiu o cometimento das práticas delitivas.
Acompanha a exordial auto de prisão em flagrante (p. 02), termo de oitiva do condutor (p. 04), das testemunhas (p. 08 e 12) e da vítima (p. 18) auto de apresentação e apreensão (p.16), termo de interrogatório do conduzido (p. 20/22), etc.
O feito seguiu seus ulteriores termos.
Sentenciando, (ID 8105401 – p. 107/112), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido ministerial para condenar CARLOS HENRIQUE DE SANTANA MORAIS e JOHN HERBERT DINIZ DOS SANTOS JÚNIOR, pela prática do crime do artigo 155, §4º, IV, do Código Penal, ambos à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e no pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
Inconformada com a decisão, a defesa de JOHN HERBERT DINIZ DOS SANTOS JÚNIOR interpôs recurso de apelação (ID 8105401 – p. 131/139), requerendo, em síntese, a reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo, tendo em vista que a conduta imputada ao apelante é atípica ante a incidência do princípio da insignificância, devendo este ser absolvido, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões (ID 8105401 – p. 143/147), o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto pela defesa.
A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 8296408 – p. 01/05), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto por John Herbert Diniz dos Santos Júnior.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR VOTO VENCEDOR
Des. Erivan Lopes (Relator Designado):
Peço vênia para divergir da Desembargadora Relatora quanto ao reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição em relação ao apelante.
A Relatora do presente apelo, de ofício, declarou a extinção da punibilidade pela prescrição do apelante John Herbert Diniz dos Santos Júnior e estendeu os efeitos da prescrição em relação corréu que não apelou – o acusado Carlos Henrique de Santana Morais.
Pois bem.
A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto.
Tal instituto se divide em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória, sendo que aquela se subdivide em prescrição propriamente dita (art. 109, caput, do CP), superveniente e retroativa (art. 110, § 1º, do CP).
Consoante dispõe o art. 110, §1º, do CP, diz-se retroativa a prescrição calculada com base na pena in concreto, ou seja, a reprimenda aplicada ao réu, com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, contada da publicação da sentença para trás.
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.
No caso dos autos, a pena imposta tanto ao recorrente John Herbert Diniz dos Santos Júnior quanto ao corréu Carlos Henrique de Santana Morais foi de 02 (anos) anos de reclusão e multa.
Nos termos do art. 109, V, do Código Penal, o prazo prescricional se opera em 04 (quatro) anos. Em relação ao acusado Carlos Henrique de Santana Morais, verifica-se constar causa redutora da prescrição, vez que este era menor de 21 (vinte e um) anos, ao tempo da infração, o que reduz o prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do CP.
Sobre a decisão que recebeu a denúncia, convém ressaltar a existência de erro material em relação a data de assinatura do referido documento, vez que na decisão consta a data de 09/03/2017, quando na verdade seria 09/03/2018. Tal erro é facilmente constatado ao verificarmos que o fato delituoso ocorreu em 08/02/2018 e, ainda, pela data de inclusão da decisão que recebeu a denúncia no sistema Themis (09/03/2018).
Dessa forma, percebe-se que o lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição em relação ao apelante John Herbert Diniz dos Santos Júnior não foi preenchido, uma vez que entre a data do oferecimento da denúncia (23/02/2018) até o recebimento da peça acusatória (09/03/2018), bem como entre este último evento e a publicação da sentença condenatória (02/02/2022) não transcorreu o período necessário para o reconhecimento da prescrição retroativa (04 anos).
Por outro lado, percebe-se que o lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição em relação ao acusado Carlos Henrique de Santana Morais foi preenchido, uma vez que entre a data do recebimento da peça acusatória (09/03/2018) e data da publicação da sentença condenatória (02/02/2022) transcorreu o período necessário para o reconhecimento da prescrição retroativa (02 anos).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, afasto o reconhecimento da prescrição em relação ao recorrente John Herbert Diniz dos Santos Júnior e, de ofício, declaro a extinção da punibilidade do acusado Carlos Henrique de Santana Morais no crime de furto qualificado (art. 155, §4.º, IV, do Código Penal) em decorrência da prescrição retroativa, prosseguindo-se com o julgamento do apelo e o enfrentamento da tese arguida pelo apelante.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator Designado
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por JOHN HERBERT DINIZ DOS SANTOS JÚNIOR, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime do artigo 155, §4º, IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e no pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
Inconformada com a decisão, a defesa de JOHN HERBERT DINIZ DOS SANTOS JÚNIOR interpôs recurso de apelação (ID 8105401 – p. 131/139), requerendo, em síntese, a reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo, tendo em vista que a conduta imputada ao apelante é atípica ante a incidência do princípio da insignificância, devendo este ser absolvido, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Alega a defesa do apelante que “segundo auto de apreensão contido no inquérito policial, os bens subtraídos são de pequena monta e foram plenamente restituídos à vítima, não sofrendo esta lesão significativa no bem jurídico tutelado pelo tipo penal em discussão, qual seja, seu patrimônio”.
Pois bem.
A autoria e a materialidade do delito são incontroversas, conforme demonstrado na sentença, tanto que não constituem objeto do recurso.
Primeiramente, frise-se, que apesar de a sentença ter sido consubstanciada nos fatos devidamente narrados na exordia condenatória, condenou o apelante, inclusive, por delito menos grave que aquele que lhe foi atribuído, inicialmente, na denúncia, tendo o juízo monocrático, na verdade, deixado de reconhecer a grave ameaça descrita, a qual entendeu não ter sido devidamente comprovada, tendo a situação dos réus, consideradas suas condutas em sentido amplo, melhorado consideravelmente.
Analisando as razões de inconformismo da defesa, julgo que não merece prosperar o pleito defensivo de absolvição do apelante com base na aplicação do princípio da insignificância.
De todo modo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
Assim, para conjugar os citados aspectos, faz-se necessária a análise específica de cada caso concreto, não bastando, por si só, o valor da coisa subtraída.
Não desconheço que o aludido princípio representa um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, no sentido de reafirmar a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal. Não desconheço ainda as inúmeras aplicações deste instrumento pelos Tribunais Superiores deste País, no sentido de excluir a tipicidade material, ocasionando a absolvição dos réus em fatos tidos como insignificantes.
No caso em exame, observa-se que o delito foi qualificado pelo concurso de pessoas, circunstância que impede o reconhecimento do princípio da insignificância, conforme entendimento jurisprudencial. Isto porque, a prática do crime de furto qualificado denota uma maior reprovabilidade a conduta do agente, o que impede a incidência do princípio da insignificância.
Nesse sentido, vem decidindo o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO. DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. AGRAVANTE PORTADORA DE REINCIDÊNCIA E DE MAUS ANTECEDENTES, QUE JÁ FOI BENEFICIADA ANTERIORMENTE COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) IV – É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, por arrombamento ou rompimento de obstáculo, por concurso de agentes, ou por ser o paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância. (…) Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 652.008/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, por arrombamento ou rompimento de obstáculo, por concurso de agentes, ou por ser o paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância (ut, AgRg no HC 655.749/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/05/2021) 2. O caso em tela cuida de condenação pela prática de furto praticado mediante escalada e por réu multirreincidente em crimes patrimoniais, o que confere maior reprovabilidade da conduta e obsta a aplicação do princípio bagatelar. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 1.814.411/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (…) 3. A prática de furto qualificado por concurso de agentes ou por reincidência evidencia a reprovabilidade do comportamento e justifica o afastamento do princípio da insignificância. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.897.021/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022).
Ademais, mostra-se patente a maior reprovabilidade do comportamento do agente que agiu durante a madrugada, em unidade de desígnios e comunhão de vontades com seu comparsa, ainda, a vítima, ouvida perante juízo, afirmou que eles a seguraram pela camisa, chegando ao ponto de rasgá-la, revelando, destarte, a elevada periculosidade social dos agentes. Assim, tais circunstâncias não podem ser desprezadas pelo julgador ao decidir pela aplicação ou não do princípio da insignificância.
Cumpre, ressaltar, por oportuno, que, o fato de os bens subtraídos terem sido restituídos à vítima não afastam, por si só, a tipicidade da conduta e tampouco permite a aplicação do princípio da insignificância.
Portanto, diferentemente do que alega a defesa, deve-se levar em conta não apenas o valor do bem subtraído, mas também a conduta assumida pelo agente, de sorte que, neste caso, não há como ser aplicado o princípio da insignificância.
Assim, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000035-78.2018.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorJOHN HERBERT DINIZ DOS SANTOS JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/12/2023