Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807258-06.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DO RECORRIDO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807258-06.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807258-06.2022.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCO OLIVEIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DO RECORRIDO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Oliveira do Nascimento em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A, ora apelado, extinguiu a ação, considerando a ausência de emenda à inicial.

Irresignado com a sentença, o autor interpôs o presente recurso apelatório, Id. Num. 12667028 - Pág. 1/4, aduzindo, em síntese, que além de ser prescindível o prévio requerimento administrativo, a petição inicial encontra-se acompanhada de todos os documentos necessários à propositura da ação, especialmente quanto ao interesse de agir. Com isso, requer o provimento do recurso e regular prosseguimento do feito na origem.

Em contrarrazões, Id. Num. 12667034, a instituição financeira impugna, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e a ausência do interesse de agir, aduzindo, no mérito, a regularidade da contratação, pelo que requer o desprovimento deste recurso.

Considerando a recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – PRELIMINARMENTE

Da impugnação à justiça gratuita concedida pelo juízo de primeiro grau 

À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal é passível de revogação.

Em que pese a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem meios financeiros para arcar com as despesas processuais.

No caso em julgamento, nenhum documento foi juntado pelo apelado que justificasse a revogação da benesse concedida em primeiro grau.

Assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça.

 

III – MÉRITO 

A controvérsia reside na necessidade de requerimento administrativo prévio, utilizando-se de qualquer meio idôneo como, por exemplo, a plataforma consumidor.gov como requisito essencial à comprovação do interesse de agir em demandas de consumo.

A necessidade de racionalização do acesso à Justiça (essencial para a própria contenção de gastos em um Estado agigantado) e de redução do número de demandas derivadas de conflitos hipotéticos - em que o adverso sequer tem conhecimento prévio da pretensão apresentada em juízo - indica que o enfoque do Sistema de Justiça é cada vez mais prestigiar mecanismos extrajudiciais de solução dos conflitos. A exemplo dos contenciosos administrativos, nos casos de demandas contra o Poder Público, Serviços de Atendimento ao Consumidor - nas relações de consumo - ou mesmo as ferramentas, especialmente virtuais, de recepção e atendimento às reclamações.

Tanto a administração pública, quanto as empresas privadas devem conceber meios eficientes e julgamentos pautados nas reais expectativas jurídicas das partes, solucionando as questões favoravelmente ao demandante todas as vezes que puderem identificar que este possui significativas chances de ter seu pedido acolhido, caso optasse pela via judicial. Somente após a comprovação do uso desse sistema e seu insucesso na composição extrajudicial, é que o juiz determinaria a citação do réu.

Hipótese em que a plataforma consumidor.gov.br, oficializada pelo Decreto Presidencial n° 10.197, de 02 de janeiro de 2020, permite que as reclamações dos consumidores sejam encaminhadas diretamente às empresas previamente cadastradas no sistema, as quais possuem o prazo de 10 (dez) dias para apresentar uma solução ao problema.

Sendo assim, é lícito ao juiz determinar que autor comprove ter utilizado previamente a plataforma www.consumidor.gov.br (CPC, arts. 6º, 10 e 321), sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir (CPC, art. 330, III), desde que se trate de fornecedores previamente cadastrados e com histórico razoável de solução extrajudicial dos litígios levados à plataforma.

Acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 02.06.2020, publicou a Recomendação Conjunta n° 8/2020 trazendo a importância de utilização da plataforma perante os contenciosos de matéria consumerista, buscando um avanço nas soluções consensuais. Mencionada Recomendação deve ser reconhecida como marco para a utilização prévia da plataforma www.consumidor.gov.br.

Na hipótese dos autos, aplicam-se os parâmetros estabelecidos pela Resolução Conjunta deste TJPI, haja vista que a ação foi proposta em 07/08/2023 e, portanto, tal requerimento deve ser considerado como condição para o exercício do direito de ação (interesse processual – necessidade) perante o Judiciário.

Além disso, não obstante a jurisprudência firmada pelo STJ (REsp nº 1.349.453/MS) considerar “válido o requerimento extrajudicial encaminhado por e-mail para exibição de documentos (…)”, não há nos autos a comprovação de qualquer outro prévio requerimento à instituição financeira.

Desse modo, diante da ausência de requerimento administrativo prévio do consumidor seja por meio da prefalada plataforma digital ou, ainda através de qualquer outro meio idôneo, correto o indeferimento da petição inicial, porquanto ausente o interesse de agir.

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0807258-06.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO OLIVEIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/01/2024