Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0752912-52.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. COMPROVADA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. 1 o presente recurso versa sobre o inconformismo do agravante, em face de decisão do Juízo de piso, que determinou emenda à inicial outrora proferida, para que a parte autora juntasse aos autos a comprovação da mora do requerido, por carta registrada com aviso de recebimento, conforme determina o art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 2 Constata-se, que a constituição do devedor em mora foi suficientemente comprovada, estando presente a probabilidade do provimento do recurso. Ademais, o risco de indeferimento da inicial revela a necessidade da suspensão da eficácia da decisão recorrida. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 10939867 - em todos os seus fundamentos. 4 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 12098947) (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752912-52.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752912-52.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES

AGRAVADO: MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. COMPROVADA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. 1) O presente recurso versa sobre o inconformismo do agravante, em face de decisão do Juízo de piso, que determinou emenda à inicial outrora proferida, para que a parte autora juntasse aos autos a comprovação da mora do requerido, por carta registrada com aviso de recebimento, conforme determina o art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 2) Constata-se, que a constituição do devedor em mora foi suficientemente comprovada, estando presente a probabilidade do provimento do recurso. Ademais, o risco de indeferimento da inicial revela a necessidade da suspensão da eficácia da decisão recorrida. 3) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 10939867 - em todos os seus fundamentos. 4) O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 12098947)


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 10939867 - em todos os seus fundamentos. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 12098947), nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO – AgI, interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, tendo como agravado – MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA, todos qualificados e representados.


Em síntese, o presente recurso versa sobre o inconformismo do agravante, em face de decisão do Juízo de piso, que determinou emenda à inicial outrora proferida, para que a parte autora juntasse aos autos a comprovação da mora do requerido, por carta registrada com aviso de recebimento, conforme determina o art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.


BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, interpôs Agravo de Instrumento, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, ante as exposições elencadas no id 10789762.


Custas Recolhidas – id 10789764.


MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA, devidamente intimado, não apresentou contraminuta ao presente recurso, deixando transcorrer o prazo regulamentar in albis.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 12098947)

Liminar concedida – id 10939867.




É o relatório.

Passo ao voto.




I ADMISSIBILIDADE


Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.


II DO MÉRITO

Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão que tem por objeto contrato de Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Móveis. Em contratos desse tipo, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada, porém, esta deve ser comprovada quando da propositura da referida ação, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72, do STJ, verbis:



Art. 2º. Omissis”.



§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.



A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula n. 72, Segunda Seção, julgado em 14/4/1993, DJ de 20/4/1993, p. 6769.)

No caso dos autos, a parte autora, quando da propositura da ação, comprovou o prévio encaminhamento de notificação ao endereço do fiduciante que consta do contrato, mediante carta registrada com aviso de recebimento. A notificação, porém, não fora recebida pelo devedor, constando do aviso de recebimento o seguinte motivo de devolução: “Mudou-se”.

Em que pese o entendimento do magistrado de piso, a atual redação do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, acima transcrita, assenta que o simples envio da notificação ao endereço do devedor, previsto no contrato, é suficiente para comprovar a sua mora, porquanto não há mais a necessidade da assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento.

Dessa forma, uma vez comprovada que a notificação fora encaminhada para o endereço do devedor, previsto no contrato, como no caso em apreço, o fato de constar do AR que o consumidor se mudou ou ausente não implica invalidação da sua constituição em mora.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.828.778/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.) - Grifei

Observa-se, ainda, que a parte autora, intimada para emendar a inicial, procedeu com a juntada de instrumento de protesto, para fins de comprovação da mora, buscando evitar o indeferimento da inicial. O procedimento mostra-se correto a luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a seguir colacionada:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, “a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário” (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 3. No caso em exame, segundo informado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato e resultou inexitosa por constar a informação "mudou-se". Por essa razão, procedeu-se ao protesto por edital, visando à constituição em mora do devedor. 4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. 5. Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.644.890/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.) - Grifei

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 10939867 - em todos os seus fundamentos.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 12098947)

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de dezembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0752912-52.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Réu

MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA

Publicação

19/12/2023