Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0750207-81.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO À APELAÇÃO. ART. 1.012, § 4º, DO CPC/15. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. O art. 1.012, caput, do CPC prevê, como regra, o efeito suspensivo ope legis da apelação, sendo a suspensão da eficácia da sentença prorrogada até o julgamento do recurso. O parágrafo quarto, por sua vez, prevê que a eficácia pode ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Logo, deve ser atribuído efeito suspensivo à sentença que deferiu a nomeação em cargo público tendo em vista a lesão que poderá advir da decisão. 2. Agravo conhecido, porém improvido. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo interno, e, quanto ao mérito, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, manter a decisão ora recorrida e negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator.” (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750207-81.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Agravo de Interno nº 0750207-81.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: IDELFONSO HENRIQUE DE SOUSA

Advogado: Claudi Pinheiro de Araujo OAB/PI nº 264

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PIAUÍ/PI

Advogados: Luanna Gomes Portela - OAB-PI 10.959; Oscar Lucas Monteiro Araújo - OAB-PI 17.199 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO À APELAÇÃO. ART. 1.012, § 4º, DO CPC/15. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

1. O art. 1.012, caput, do CPC prevê, como regra, o efeito suspensivo ope legis da apelação, sendo a suspensão da eficácia da sentença prorrogada até o julgamento do recurso. O parágrafo quarto, por sua vez, prevê que a eficácia pode ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Logo, deve ser atribuído efeito suspensivo à sentença que deferiu a nomeação em cargo público tendo em vista a lesão que poderá advir da decisão.

2. Agravo conhecido, porém improvido. Decisão unânime.

DECISÃO

 “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo interno, e, quanto ao mérito, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, manter a decisão ora recorrida e negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por IDELFONSO HENRIQUE DE SOUSA em face da decisão monocrática proferida no processo nº 0754343-58.2022.8.18.0000, e requer que este Egrégio Colegiado reforme o decisum monocrático, que deferiu o efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0800900-43.2020.8.18.0075.

O agravante alega, em síntese, que a decisão supramencionada merece ser reformada, pois a segurança concedida no mandado de segurança não causará nenhum dano ou lesão ao agravado. Sustenta que pessoas sem concursos estão utilizando a vaga que é sua por direito, e que, portanto, não se mostra razoável a manutenção do sobrestamento, devendo apelação, se for o caso, ser recebida somente no efeito devolutivo. Requer que seja exercido o juízo de retratação no sentido de que seja indeferido o pedido de efeito suspensivo. Alternativamente, pleiteia a remessa do Agravo Interno para o devido julgamento pelo colegiado competente, bem como o seu conhecimento e provimento, a fim de que seja reformada a r. decisão monocrática proferida.

Contrarrazões do agravado (id. 10821762 – pág. 1/6).

Instado a se manifestar, o Ministério Público não emitiu parecer por entender que inexiste tal obrigatoriedade (id. 12588927).

É o sucinto relatório.  

VOTO

Conheço do presente agravo, dado seu cabimento e tempestividade.

Não se desconhece o posicionamento do STJ segundo o qual "a apelação em mandado de segurança possui simplesmente efeito devolutivo, apenas excepcionalmente teria efeito suspensivo se presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação".

O §4º, do art. 1.012, do CPC, possibilita a suspensão da eficácia da sentença pelo relator, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Observou-se que o Pedido de Concessão de Efeito Suspensão atendia à disposição legal do inciso I, do § 3º, do art. 1.012 do CPC, visto que cuidou o MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PIAUÍ de comprovar ter formulado a pretensão no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição perante esta Corte de Justiça.

Com o presente, pretende IDELFONSO HENRIQUE DE SOUSA afastar o efeito suspensivo à apelação interposta pelo Município, por entender que a sua nomeação imediata não provocaria nenhum prejuízo à Administração e porque terceiros estariam ocupando ilegalmente a vaga que entende ser sua por direito.

Notadamente, o juiz de origem concedeu a segurança, determinando-se que a autoridade coatora procedesse à nomeação do impetrante IDELFONSO HENRIQUE DE SOUSA, no cargo de Motorista de Ambulância, com lotação na Secretaria de Saúde do Município de Bela Vista do Piauí - PI, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Como sabido, os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas em edital, possuem direito subjetivo à nomeação e posse no cargo público pretendido, devendo-se observar que o provimento do referido cargo se dará dentro do prazo de validade do certame, a critério da Administração Pública.

Para aqueles candidatos aprovados, porém classificados fora do número de vagas previstas em edital, haverá mera expectativa de direito, dependendo o provimento do cargo de fatores outros, tais como, preterição de candidato, contratação de terceiros, existência de cargos vagos, previsão orçamentária.

Isso quer dizer que, a nomeação e/ou posse de candidato aprovado em concurso público, dentro ou fora das vagas previstas em edital, dependerá – em algum momento – da vontade discricionária da Administração Pública, de modo que não se dará de forma automática e – muito menos – sem critério algum.

Dessa forma, cabe ao Poder Judiciário, cautela ao analisar demandas dessa índole, pois – genericamente – decisões dessa natureza são capazes de gerar enormes prejuízos financeiros aos cofres públicos.

Para além disso, é importante anotar, que as decisões judiciais que importam despesas ao Poder Público, somente poderão ser executadas mediante o seu Trânsito em Julgado, conforme o que dispõe, por exemplo, a Lei nº 8437/1992, o que – certamente – não é o que ocorre nos presentes autos.

Com efeito, possibilitar a nomeação e posse do agravante ofenderia a ordem econômica-financeira do Município agravado, com risco de grave lesão ao Ente Público, fato que possibilita a concessão da medida pleiteada nos exatos termos do § 4º, do art. 1.012 do CPC.

Considerada a relevância dos argumentos recursais e o risco de grave dano ao apelante, ora agravado, deve ser mantida a decisão monocrática exarada no processo nº 0754343-58.2022.8.18.0000, que concedeu efeito suspensivo ao apelo interposto pelo Município de Bela Vista do Piauí. Ou seja, o recurso de apelação interposto deve ser recebido no efeito suspensivo.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 4º, DO CPC. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO – DEFERIMENTO. 1. Com o presente, pretende o Município postulante impingir efeito suspensivo à apelação interposta, por entender que a nomeação imediata das autoras implica grave anomalia na ordem jurídica e administrativa, ocasionando flagrante tumulto processual, com prejuízo a melhor execução dos serviços públicos. 2. A nomeação e/ou posse de candidato aprovado em concurso público, dentro ou fora das vagas previstas em edital, dependerá – em algum momento – da vontade discricionária da Administração Pública, de modo que não se dará de forma automática e – muito menos – sem critério algum. 3. Com efeito, possibilitar a nomeação e posse do autor restaria ferida a ordem econômica-financeira do Município postulante, com risco de grave lesão ao Ente Público, fato que possibilita a concessão da medida pleiteada nos exatos termos do § 4º, do art. 1.012 do CPC 4. Considerada a relevância dos argumentos recursais e o risco de grave dano ao apelante, impõe-se a suspensão da eficácia da sentença. 5. Demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação pelo Município de Carpina. Deferimento do pedido de efeito suspensivo à apelação cível. (TJ-PE - ES: 00191120920198179000, Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 07/06/2020, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães)

Dispositivo

Mediante tais considerações, conheço do agravo interno, e, quanto ao mérito, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, mantenho a decisão ora recorrida e nego provimento ao recurso.

É como voto.

DECISÃO: 

 “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo interno, e, quanto ao mérito, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, manter a decisão ora recorrida e negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0750207-81.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

IDELFONSO HENRIQUE DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE BELA VISTA DO PIAUI

Publicação

15/12/2023