TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Agravo de Interno nº 0750207-81.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: IDELFONSO HENRIQUE DE SOUSA
Advogado: Claudi Pinheiro de Araujo OAB/PI nº 264
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PIAUÍ/PI
Advogados: Luanna Gomes Portela - OAB-PI 10.959; Oscar Lucas Monteiro Araújo - OAB-PI 17.199
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO À APELAÇÃO. ART. 1.012, § 4º, DO CPC/15. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. O art. 1.012, caput, do CPC prevê, como regra, o efeito suspensivo ope legis da apelação, sendo a suspensão da eficácia da sentença prorrogada até o julgamento do recurso. O parágrafo quarto, por sua vez, prevê que a eficácia pode ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Logo, deve ser atribuído efeito suspensivo à sentença que deferiu a nomeação em cargo público tendo em vista a lesão que poderá advir da decisão.
2. Agravo conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo interno, e, quanto ao mérito, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, manter a decisão ora recorrida e negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por IDELFONSO HENRIQUE DE SOUSA em face da decisão monocrática proferida no processo nº 0754343-58.2022.8.18.0000, e requer que este Egrégio Colegiado reforme o decisum monocrático, que deferiu o efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0800900-43.2020.8.18.0075.
O agravante alega, em síntese, que a decisão supramencionada merece ser reformada, pois a segurança concedida no mandado de segurança não causará nenhum dano ou lesão ao agravado. Sustenta que pessoas sem concursos estão utilizando a vaga que é sua por direito, e que, portanto, não se mostra razoável a manutenção do sobrestamento, devendo apelação, se for o caso, ser recebida somente no efeito devolutivo. Requer que seja exercido o juízo de retratação no sentido de que seja indeferido o pedido de efeito suspensivo. Alternativamente, pleiteia a remessa do Agravo Interno para o devido julgamento pelo colegiado competente, bem como o seu conhecimento e provimento, a fim de que seja reformada a r. decisão monocrática proferida.
Contrarrazões do agravado (id. 10821762 – pág. 1/6).
Instado a se manifestar, o Ministério Público não emitiu parecer por entender que inexiste tal obrigatoriedade (id. 12588927).
É o sucinto relatório.
VOTO
Conheço do presente agravo, dado seu cabimento e tempestividade.
Não se desconhece o posicionamento do STJ segundo o qual "a apelação em mandado de segurança possui simplesmente efeito devolutivo, apenas excepcionalmente teria efeito suspensivo se presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação".
O §4º, do art. 1.012, do CPC, possibilita a suspensão da eficácia da sentença pelo relator, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Observou-se que o Pedido de Concessão de Efeito Suspensão atendia à disposição legal do inciso I, do § 3º, do art. 1.012 do CPC, visto que cuidou o MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PIAUÍ de comprovar ter formulado a pretensão no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição perante esta Corte de Justiça.
Com o presente, pretende IDELFONSO HENRIQUE DE SOUSA afastar o efeito suspensivo à apelação interposta pelo Município, por entender que a sua nomeação imediata não provocaria nenhum prejuízo à Administração e porque terceiros estariam ocupando ilegalmente a vaga que entende ser sua por direito.
Notadamente, o juiz de origem concedeu a segurança, determinando-se que a autoridade coatora procedesse à nomeação do impetrante IDELFONSO HENRIQUE DE SOUSA, no cargo de Motorista de Ambulância, com lotação na Secretaria de Saúde do Município de Bela Vista do Piauí - PI, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Como sabido, os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas em edital, possuem direito subjetivo à nomeação e posse no cargo público pretendido, devendo-se observar que o provimento do referido cargo se dará dentro do prazo de validade do certame, a critério da Administração Pública.
Para aqueles candidatos aprovados, porém classificados fora do número de vagas previstas em edital, haverá mera expectativa de direito, dependendo o provimento do cargo de fatores outros, tais como, preterição de candidato, contratação de terceiros, existência de cargos vagos, previsão orçamentária.
Isso quer dizer que, a nomeação e/ou posse de candidato aprovado em concurso público, dentro ou fora das vagas previstas em edital, dependerá – em algum momento – da vontade discricionária da Administração Pública, de modo que não se dará de forma automática e – muito menos – sem critério algum.
Dessa forma, cabe ao Poder Judiciário, cautela ao analisar demandas dessa índole, pois – genericamente – decisões dessa natureza são capazes de gerar enormes prejuízos financeiros aos cofres públicos.
Para além disso, é importante anotar, que as decisões judiciais que importam despesas ao Poder Público, somente poderão ser executadas mediante o seu Trânsito em Julgado, conforme o que dispõe, por exemplo, a Lei nº 8437/1992, o que – certamente – não é o que ocorre nos presentes autos.
Com efeito, possibilitar a nomeação e posse do agravante ofenderia a ordem econômica-financeira do Município agravado, com risco de grave lesão ao Ente Público, fato que possibilita a concessão da medida pleiteada nos exatos termos do § 4º, do art. 1.012 do CPC.
Considerada a relevância dos argumentos recursais e o risco de grave dano ao apelante, ora agravado, deve ser mantida a decisão monocrática exarada no processo nº 0754343-58.2022.8.18.0000, que concedeu efeito suspensivo ao apelo interposto pelo Município de Bela Vista do Piauí. Ou seja, o recurso de apelação interposto deve ser recebido no efeito suspensivo.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 4º, DO CPC. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO – DEFERIMENTO. 1. Com o presente, pretende o Município postulante impingir efeito suspensivo à apelação interposta, por entender que a nomeação imediata das autoras implica grave anomalia na ordem jurídica e administrativa, ocasionando flagrante tumulto processual, com prejuízo a melhor execução dos serviços públicos. 2. A nomeação e/ou posse de candidato aprovado em concurso público, dentro ou fora das vagas previstas em edital, dependerá – em algum momento – da vontade discricionária da Administração Pública, de modo que não se dará de forma automática e – muito menos – sem critério algum. 3. Com efeito, possibilitar a nomeação e posse do autor restaria ferida a ordem econômica-financeira do Município postulante, com risco de grave lesão ao Ente Público, fato que possibilita a concessão da medida pleiteada nos exatos termos do § 4º, do art. 1.012 do CPC 4. Considerada a relevância dos argumentos recursais e o risco de grave dano ao apelante, impõe-se a suspensão da eficácia da sentença. 5. Demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação pelo Município de Carpina. Deferimento do pedido de efeito suspensivo à apelação cível. (TJ-PE - ES: 00191120920198179000, Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 07/06/2020, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães)
Dispositivo
Mediante tais considerações, conheço do agravo interno, e, quanto ao mérito, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, mantenho a decisão ora recorrida e nego provimento ao recurso.
É como voto.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo interno, e, quanto ao mérito, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, manter a decisão ora recorrida e negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0750207-81.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorIDELFONSO HENRIQUE DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE BELA VISTA DO PIAUI
Publicação15/12/2023