TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802769-74.2022.8.18.0009
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, WILSON SALES BELCHIOR
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RECORRIDO: VIRGOLINO OLIVEIRA DE CASTRO, DANIEL SOARES LOPES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECUSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO SEM DOCUMENTOS PESSOAIS. AUTOR ALFABETIZADO PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. MÉRITO. CONTRATO E DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). declaração de nulidade do contrato de empréstimo. SEM DANOS MORAIS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. restituição EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMProvido.
1. Da análise dos documentos acostados, percebe-se, visivelmente, que o contrato é fraudulento, pois os documentos pessoais acostados pelo autor demonstram que se trata de pessoa alfabetizada. Já o contrato juntado pelo banco, não traz documentos pessoais, trazendo ainda assinatura a rogo, como se o autor analfabeto fosse.
2. No caso em apreço a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pois se trata de dano decorrente de fraude.
3. Diante da prova acerca dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora cabível a repetição de indébito, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
4. A fragilidade do sistema da ré que concede a contratação de empréstimo sem a certificação da real identidade do consumidor ou dos dados que lhe são fornecidos, acarretando descontos efetuados em verba de caráter alimentar, enseja o dano moral, porém deixo de arbitrá-los em razão do princípio do non reformatio in pejus.
5. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 13838550) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA:
a) DECLARAR A NULIDADE do contrato nº 819617603 entre as partes que fundamente o desconto questionado, devendo o suspender os descontos no benefício do autor contrato 819617603, sob pena de multa diária no valor de R$ 10,00 (dez reais) até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro e não prescritas até o momento, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Inconformada com a sentença a parte recorrente apresentou o recurso inominado aduzindo em síntese, que houve contratação válida, sendo transferidos valores para a conta-corrente do autor, não havendo que se falar em danos de qualquer natureza. Requer ao final seja reformada a sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais (ID nº 13838555).
Sem contrarrazões da parte recorrida (ID nº 13838561).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que o autor/recorrente afirma que foram descontados de seu benefício valores referentes a contrato de empréstimo consignado não realizado com seu consentimento. Ao final, requereu a declaração de inexistência de débito, restituição dos valores descontados indevidamente; bem como indenização por danos morais.
Ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.
Diante da hipossuficiência do consumidor, cabia ao réu demonstrar a realização do contrato realizado com o autor. Ao contestar o feito, juntou cópia do suposto contrato firmado.
Entretanto, destas cópias verifica-se visivelmente que o contrato foi firmado de forma fraudulenta, pois consta assinatura de rogado no contrato que tem como beneficiário pessoa alfabetizada, além disso, não traz os documentos pessoais que devem acompanhá-lo, isso já é suficiente para acolher a alegação de fraude. Ademais, não há comprovante de transferência do valor contrato.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de uma relação de consumo lato sensu, ficando caracterizado o defeito do serviço e o dano decorrente disso, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, tal como previsto no art. 14 do CDC, respondendo a toda evidência o fornecedor do serviço.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
A redução do valor da aposentaria da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, que determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza responsabilidade civil do banco pelos danos suportados pela autora. Este, agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo ser cabível, tendo em vista que restaram devidamente provados nos autos os descontos efetuados ilicitamente por parte da instituição financeira. Consoante preceitua o artigo 42 § único do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ou em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, [...]”.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrida, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Porém deixo de arbitrá-los em razão da obediência ao princípio da non reformatio in pejus, que proíbe a piora da situação do recorrente sem que o recorrido tenha intentado recurso.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos jurídicos, nos termos do art. 46, da lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente vencido, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0802769-74.2022.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuVIRGOLINO OLIVEIRA DE CASTRO
Publicação12/01/2024