Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801129-90.2021.8.18.0067


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DEMANDANTE QUE FAZ JUS A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A respeito da litigância de má-fé, o art. 79 do CPC estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 2. Caso em que não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, já que a apelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 3. Aplicar a multa por litigância de má-fé, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição. 4. Demonstrado o recebimento de parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria, deve ser concedido o beneficio da justiça gratuita. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801129-90.2021.8.18.0067 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801129-90.2021.8.18.0067

APELANTE: LUZIA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARDOSO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DEMANDANTE QUE FAZ JUS A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A respeito da litigância de má-fé, o art. 79 do CPC estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

2. Caso em que não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, já que a apelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.

3. Aplicar a multa por litigância de má-fé, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.

4. Demonstrado o recebimento de parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria, deve ser concedido o beneficio da justiça gratuita.

5. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801129-90.2021.8.18.0067


Origem: 


APELANTE: LUZIA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11522212) interposta por LUZIA MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI (ID 11522209), prolatada nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A, ora apelado.


Na sentença (ID 11522209) o Magistrado a quo julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, por considerar prescrita a pretensão autoral. Na ocasião, condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.


Nas suas razões recursais (ID 11522212), a apelante requer a reforma da sentença, para que seja afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que não teriam sido preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 80 do CPC, bem como para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária.


Nas contrarrazões recursais (ID 11522214), o banco apelado suscita prejudicial de prescrição, sob o fundamento de que a demanda somente teria sido ajuizada após 3 (três) anos do início dos descontos no benefício previdenciário da apelante. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, para que a sentença recorrida seja mantida em todos os seus termos, uma vez que a apelante agiu como litigante de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.


Em observância a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo processo SEI nº 21.0.000043084-3, os autos deixaram de serem enviados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 11600033).


É o relatório.


Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


II - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO


Argumenta a instituição financeira que a pretensão da apelante estaria prescrita. Contudo, não vislumbro a ocorrência de prescrição na ação.


Com efeito, por se tratar de prestação de trato sucessivo, decorrente de obrigação contínua que se renova mês a mês, ao analisar a prescrição, quando for o caso, devem ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.


Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.


Nesse sentido está a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.

(TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020). (Grifei)


CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021) (Grifei)


No caso em exame, o último desconto no benefício previdenciário da apelante se deu em fevereiro de 2019, portanto, considerando que o ajuizamento da demanda ocorreu em outubro de 2021, resta evidente que não se passaram 5 (cinco) anos. Assim, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição total da pretensão da apelante.


 

Rejeitada a prejudicial suscitada. Passoà análise do mérito.


III – DO MÉRITO


No caso em exame, o Juízo a quo entendeu pela extinção da demanda, com resolução do mérito, condenando a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.


Em suas razões recusais, a apelante argumenta, em síntese, que não há se falar em litigância de má-fé no caso, uma vez que não agiu de modo temerário ou com intuito de provocar incidente infundado, bem como faz jus a gratuidade judiciária.


A respeito da litigância de má-fé, o art. 79 do CPC, estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.


Ainda, dispõem os arts. 80 e 81 do CPC que:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.


A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:


Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). ( Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).”


No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos dispositivos supramencionados, já que a apelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.


Em sendo assim, a apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.


A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que não verifico ter ocorrido no caso.


Por fim, aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.


Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada no ponto.


Por fim, quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela apelante, entendo que este também merece prosperar.


Com efeito, a Lei nº 1.060/50 afirma que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o benefício da justiça gratuita não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º). (RESP n. 151.943-GO).


Essa deve ser, aliás, a regra a ser aplicada, na medida em que o artigo 5º da Lei nº 1.060/50 estabelece que “o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”.


O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado.


Nessa perspectiva, verifico que a situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de gratuidade judiciária, uma vez que a apelante demonstrou possuir renda incompatível com as custas processuais, consoante se infere do extrato do INSS acostado aos autos (ID 11522198), de modo que o pagamento destas pode acarretar grave prejuízo à parte, prejudicando seu sustento e de sua família.


É de se destacar, ainda, que a soma dos valores mensais recebidos pela apelante junto ao INSS se encontra aquém do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para reputar economicamente necessitada a pessoa natural.


A propósito, em situações análogas, assim tem decidido os demais Tribunais Pátrios:


ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Requisitos – Indeferimento – Apresentada documentação a demonstrar a situação de miserabilidade, pressuposto para o benefício – Postulante aposentado por invalidez junto ao INSS - Benesse concedida – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20571408920228260000 SP 2057140-89.2022.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 18/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2022)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. Contexto probatório do qual é possível extrai a miserabilidade jurídica do agravante. Agravante aposentado por invalidez, cujos ganhos comprovam sua condição de hipossuficiente, tanto mais se se considerar que parte substancial desses ganhos deve ser consumida com o pagamento de despesas que sabidamente são inerentes ao sustento de qualquer pessoa. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00262325420178190000 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL, Relator: MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 05/07/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 10/07/2017). (grifei)


Desse modo, considerando que a apelante demonstrou fazer jus a concessão da gratuidade judiciária, a sentença merece ser reformada para tornar a condenação ao pagamento das custas processuais sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3º, do CPC.


Não resta mais o que se discutir.


IV – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, por atender aos requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, CONCEDO-LHE PROVIMENTO, para tornar sem efeito a condenação por litigância de má-fé imposta em face da apelante, bem como para conceder a gratuidade judiciária a apelante, tornando a condenação ao pagamento das custas processuais sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante art. 98, §§ 2° e 3º, do CPC.


É como voto.

 

 



Teresina, 18/12/2023

Detalhes

Processo

0801129-90.2021.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUZIA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

19/12/2023