TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800402-59.2022.8.18.0112
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA ALICE GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ARTHUR CORDEIRO BARBOSA, ANA NAGYLA MENDES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINARES AFASTADAS. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. RECURSO EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Resta caracterizada a responsabilidade da instituição financeira, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
2. A repetição do indébito merece prosperar, ante a violação, via descontos na conta-corrente da autora sem cumprir com os requisitos básicos para a validade da contratação, donde também se depreende a má-fé da seguradora, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. Presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, mereceria prosperar o pedido de indenização pleiteado.
4. Tratando-se de Recurso exclusivo da parte ré, não há que se falar em majoração da condenação à indenização pelos danos morais em sede recursal.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800402-59.2022.8.18.0112
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: MARIA ALICE GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - MA17483-A, ARTHUR CORDEIRO BARBOSA - MA19513-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por MARIA ALICE GOMES DA SILVA, ora apelada.
Na sentença (ID 12772592), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para a) Declarar a inexistência do contrato de seguro Bradesco Vida e Previdência; b) Condenar a empresa ré a restituir em dobro o valor de R$ 25,22 (vinte e cinco reais e vinte e dois centavos), descontados do benefício da parte autora; e por fim, c) Condenar a instituição bancária ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00 (quinhentos reais).
Em suas razões recursais (ID 12772598), a parte ré alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC e, no mérito, aduz que não houve falha na prestação de serviço, visto que sempre agiu em estrita consonância com o acordado entre as partes e de acordo com os ditames legais aplicáveis ao caso. Desse modo, requer a reforma total da sentença de piso, para a improcedência total dos pedidos aduzidos na exordial. Subsidiariamente, pugna pela repetição do indébito na modalidade simples.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as Contrarrazões (ID 12772602) requerendo que seja negado provimento ao recurso.
Ante a natureza da matéria discutida na espécie, deixo de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO
A Apelante suscita, preliminarmente, a existência de conexão e necessidade de julgamento conjunto desta ação com o processo 0800401-74.2022.8.18.0112.
Ocorre que a instituição financeira não trouxe quaisquer provas da conexão alegada, notadamente o fato de os aludidos processos discutirem o mesmo contrato objeto do presente litígio (Art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”).
3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO
Vale destacar, que não assiste razão à Apelante ao suscitar a prejudicial de mérito de prescrição, visto que é prestadora de serviço bancário, devendo se submeter o CDC, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, e, por conseguinte, ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Pela razão acima, decerto, é que o Eg. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).”
Desse modo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deveria ser a quinquenal a partir do último desconto, evidente que ela não se operou. Afinal, o desconto promovido pela Apelante, em desfavor da Apelada, ocorreu em 06/2022, ao passo que a ação aqui versada foi ajuizada em 07/2022, ou seja, dentro do prazo de cinco anos.
Dito isto, rejeito a prejudicial suscitada.
4. DO MÉRITO
Conforme relatado, a demanda em análise discute suposta cobrança indevida de tarifa nomeada “Bradesco Vida e Previdência” impostas ao consumidor, sobretudo, por serem incidentes em conta destinada a receber seus proventos, o qual, dentre seus pedidos, pleiteou a restituição em dobro do valor descontado, além de indenização por dano moral, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes.
Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, nos termos do artigo 3º, § 2°, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
De uma minudente análise dos autos, verifica-se que não fora colacionado o contrato apto a comprovar a autorização por parte da autora à cobrança de tarifas/seguros nos seus rendimentos.
Desta forma, a apelante não trouxe ao processo os documentos mínimos necessários à comprovação da realização do suposto pacto, caracterizando, destarte, que a cobrança realizada pela instituição bancária basearam-se em contrato de seguro e previdência nulo, de modo que correto o entendimento do d. Magistrado no sentido de declarar a inexistência do débito referente a tal contrato.
Logo, não restando demonstrado que a apelada contratou conta bancária sujeita à cobrança da tarifa “Bradesco Vida e Previdência”, é ilegítima a cobrança pela instituição financeira, havendo, por consequência, falha na prestação de serviços. Neste sentido:
"APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – TARIFAS BANCÁRIAS – CONTRATO NÃO JUNTADO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES – DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO. I) Não carreada o tipo de contrato de abertura de conta firmado pela instituição financeira com o autor, bem como não demonstrado pelos breves extratos acostados a utilização de nenhum serviço bancário além do saque do benefício previdenciário, correta a devolução dos valores descontados do consumidor a título de pacote de serviços. […]. (TJMS, Apelação Cível nº 0801375-70.2018.8.12.0031, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, DJe 02/08/2019)".
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ISENTOS – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES – DEVIDA. DANO MORAL – PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não demonstrada, pela instituição financeira, a contratação válida de serviços bancários não isentos de tarifas, mantém-se a sentença que reconheceu a invalidade dos descontos. […]. (Apelação Cível nº 0800643-16.2018.8.12.0023, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, DJe 02/09/2019)"
A repetição do indébito merece prosperar, ante a violação, via descontos na conta-corrente da autora sem observância dos requisitos básicos para a validade da contratação, donde também se depreende a má-fé da seguradora, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação de serviços financeiros ao consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do CDC:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Na hipótese dos autos, presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, mereceria prosperar o pedido de indenização pleiteado.
No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.
No caso em exame, entendo que deve ser mantida a quantia definida pelo Juízo a quo a ser paga pelo Banco a título de danos morais à apelada, no importe de R$ 500,00 (quinhento reais), pois, embora esta 1ª Câmara Especializada Cível possua entendimento firme no sentido de condenar as instituições financeiras em casos semelhantes em valor superior, o recurso é exclusivo da parte ré.
5. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro o ônus de sucumbência dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC.
É o voto.
Teresina, 18/12/2023
0800402-59.2022.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA ALICE GOMES DA SILVA
Publicação19/12/2023