Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802410-24.2020.8.18.0162


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA EM JORNAL COM VEICULAÇÃO DE IMAGEM. SUPOSTA OFENSA À HONRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NO INTUITO DE OFENDER. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. CUNHO INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Para o reconhecimento da ilicitude na conduta do veículo de comunicação, imperiosa se faz a comprovação do cometimento de abuso de direito, dolo ou leviandade na publicação da matéria jornalística. Com efeito, inexistindo extrapolação aos limites do animus narrandi, estar-se-á diante do exercício regular de direito, consoante dispõe o art. 188, I, do Código Civil. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802410-24.2020.8.18.0162 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 12/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802410-24.2020.8.18.0162

RECORRENTE: 180 GRAUS, GILBERTO ALVES FERREIRA, RONY DE ABREU TORRES, JHONE SOUSA

 

RECORRIDO: FRANCISCO DE JESUS LIMA, ANALINA DE JESUS LIMA, BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA EM JORNAL COM VEICULAÇÃO DE IMAGEM. SUPOSTA OFENSA À HONRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NO INTUITO DE OFENDER. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR. CUNHO INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- Para o reconhecimento da ilicitude na conduta do veículo de comunicação, imperiosa se faz a comprovação do cometimento de abuso de direito, dolo ou leviandade na publicação da matéria jornalística. Com efeito, inexistindo extrapolação aos limites do animus narrandi, estar-se-á diante do exercício regular de direito, consoante dispõe o art. 188, I, do Código Civil.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Vistos.


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o autor alega ter sofrido danos morais em razão de matéria jornalística publicada pelo requerido, ora recorrente, e que referida matéria jornalista maculou a sua imagem, honra e boa fama.

Sobreveio sentença julgando procedente em parte os pedidos iniciais para: a) Condenar os Réus a pagarem, de forma solidária, ao Autor a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); b) Confirmar a liminar concedida, em todos os seus termos (ID5511681).

Em suas razões alega o recorrente: a aplicação do art. 5º, IV, V, IX, XIII, XIX da Constituição Federal de 1988; a ausência de requisitos que configurem a responsabilidade do recorrente em indenizar o recorrido; o exercício do direito de respostada da vítima Cristina Santos Freitas. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, não sendo este o entendimento requer a redução do quantum indenizatório (ID 5511706). 

Contrarrazões da parte Recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 5511726).

É a sinopse dos fatos.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da detida análise dos autos, constato que a matéria jornalística objeto na presente à qual se refere o recorrido se encontra no ID 5510690 dos autos

No caso ora examinado, os fatos envolvem suposto confronto de direitos fundamentais quais sejam: a honra e a imagem do indivíduo de um lado e a liberdade de informação e liberdade de imprensa de outro.

Como cediço, a jurisprudência, bem como a doutrina, têm defendido que nos casos de colisão de direitos fundamentais é necessário proceder à ponderação das circunstâncias do caso concreto, considerando os elementos jurídicos e fáticos presentes na hipótese.

 Nesse sentido, já se pronunciou o STJ:


DIREITO DE INFORMAÇÃO - ANIMUS NARRANDI - EXCESSO NÃO CONFIGURADO - REEXAME DE PROVA - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
(...) 2. A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra,imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
3. No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), está sob o pálio das excludentes de ilicitude (art. 27 da Lei nº 5.250/67), não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação (...) (REsp 719592/AL; Quarta Turma; Relator Ministro Jorge Scartezzini - j. em 12.12.2005).

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA DE ADVOGADO - LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE INFORMAÇÃO - DIREITOS RELATIVIZADOS PELA PROTEÇÃO À HONRA, À IMAGEM E À DIGNIDADE DOS INDIVÍDUOS - VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES E EXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DA EMPRESA JORNALÍSTICA - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO PELO STJ - POSSIBILIDADE - VALOR EXORBITANTE - EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - A liberdade de informação e de manifestação do pensamento não constituem direitos absolutos, sendo relativizados quando colidirem com o direito à proteção da honra e da imagem dos indivíduos, bem como ofenderem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (...)"(REsp 783139/ES; Quarta Turma; Relator Ministro Massami Uyeda; j. em 11.12.2007).


Entendo que a sentença proferida merece reparos.

Isto porque, diferentemente do alegado pelo recorrido, entendo que a reportagem publicada limitou-se ao mero direito de informar, sem qualquer intuito difamatório ou extrapolando lindes verídicos a respeito dos fatos.

A uma detida análise da reportagem constato que ela em nada supera o bom senso - no que diz respeito ao direito de informação -, sem ter emitido qualquer juízo de valor sobre a pessoa do recorrido ou sobre os fatos noticiados.

A bem da verdade, para o reconhecimento da ilicitude na conduta do veículo de comunicação, imperiosa se faz a comprovação do cometimento de abuso de direito, dolo ou leviandade na publicação da matéria jornalística, o que não é o caso dos autos, eis que não detecto qualquer intenção caluniosa, difamatória ou injuriosa por parte da mídia imprensa recorrente.

Com efeito, inexistindo extrapolação aos limites do animus narrandi, estar-se-á diante do exercício regular de direito, conduta lícita e amparada pela legislação pátria, consoante dispõe o art. 188, inc. I, do Código Civil.

 Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:


DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - NOTÍCIA VEICULADA EM JORNAL - ANIMUS NARRANDI - AUSÊNCIA DE JUÍZO VALORATIVO DA MATÉRIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - A responsabilidade civil da empresa jornalística não é de ordem objetiva, dependendo da culpa (artigos 159 do CC, 49 e 50 da Lei 5.250/67) e também do nexo de causalidade entre o ato e o dano que se busca recuperar, tal como se requer em ações de índoles indenizatórias do campo privado. - Nas publicações, admite-se o animus narrandi que não exceda os limites necessários e efetivos da narrativa. Ultrapassados referidos limites, é que surge o animus injuriandi, a caracterizar abuso da liberdade de imprensa, de molde a acarretar ressarcimento de dano moral, nos termos dos artigos citados. - Não restando comprovado o intuito calunioso do agente, mas, tão-somente, o animus narrandi, a improcedência do pedido é medida que se impõe (TJMG - AC nº 2.0000.00.465749-8. Décima Sexta Câmara Cível. Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza, j. 01/04/05).

INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA - ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. A notícia veiculada em jornal que não ultrapassa os limites de divulgação, da informação, da expressão de opinião e livre discussão dos fatos, não atinge a honra da pessoa, não sendo passível de reparação de ordem moral (TJMG; Apel. Nº 432.444-7; Relator Desembargador Antônio Sérvulo; D.J.: 05/05/04).

 

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a sentença atacada, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e em consequência revogo a tutela de urgência concedida (ID 5510699).

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0802410-24.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

180 GRAUS

Réu

FRANCISCO DE JESUS LIMA

Publicação

12/01/2024