Acórdão de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0754130-18.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CABIMENTO DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA E NÃO DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA ATÉ JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO IMPROVIDO. É cediço que, em decorrência da irradiação dos princípios constitucionais em toda a ordem jurídica estatal, a demanda deve ter sua validade submetida ao princípio do processo justo (art. 5º, LIV, da CRFB), o que impede a violação ao núcleo essencial dos direitos fundamentais. Desse modo, temos que, demonstrada a justa causa para o deferimento do pedido de adiamento de audiência, a não concessão representa cerceamento de defesa. Quanto à questão da prova pericial requerida em sede de Ação de Interdito Proibitório, a negativa poderá ocasionar prejuízo ao direito de defesa da parte, caso reste demonstrada a essencialidade da referida prova para o deslinde da demanda. Portanto, não vislumbra-se motivos para a reforma da decisão agravada. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, mantendo-se os efeitos do decisum recorrido até o julgamento do processo principal – Ação rescisória nº 0760632-07.2022.8.18.0000. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754130-18.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754130-18.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MANOEL LUIZ VIEIRA SANTIAGO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO

AGRAVADO: JOSE ANCHIETA MARTINS ROSAL

Advogado(s) do reclamado: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CABIMENTO DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA E NÃO DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA ATÉ JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO IMPROVIDO. É cediço que, em decorrência da irradiação dos princípios constitucionais em toda a ordem jurídica estatal, a demanda deve ter sua validade submetida ao princípio do processo justo (art. 5º, LIV, da CRFB), o que impede a violação ao núcleo essencial dos direitos fundamentais. Desse modo, temos que, demonstrada a justa causa para o deferimento do pedido de adiamento de audiência, a não concessão representa cerceamento de defesa. Quanto à questão da prova pericial requerida em sede de Ação de Interdito Proibitório, a negativa poderá ocasionar prejuízo ao direito de defesa da parte, caso reste demonstrada a essencialidade da referida prova para o deslinde da demanda. Portanto, não vislumbra-se motivos para a reforma da decisão agravada. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, mantendo-se os efeitos do decisum recorrido até o julgamento do processo principal – Ação rescisória nº 0760632-07.2022.8.18.0000.


DECISÃO: Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se os efeitos do decisum recorrido até o julgamento do processo principal – Ação rescisória nº 0760632-07.2022.8.18.0000.


                    RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por MANOEL LUIZ VIEIRA SANTIAGO em face de decisão deste relator proferida nos autos de Ação Rescisória ajuizada por JOSE ANCHIETA MARTINS ROSAL - processo n. 0760632-07.2022.8.18.0000.

Em suas razões, a agravante alega que a decisão monocrática, ora agravada, está em desconformidade a Jurisprudência dos Tribunais de Apelação, bem como a Jurisprudência do STJ, a qual requer a possível reanálise do Des. Relator para juízo de retratação, uma vez que Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, de forma que incabível a presente Ação rescisória.

Portanto, sustenta a ausência dos requisitos de cabimento da Ação Rescisória, uma vez que não demonstrado qual violação legal alegada na Petição Inicial, sendo que os mesmos fundamentos desta ação foram exatamente alegados em Recurso de Apelação e Recurso de Embargos de Declaração.

Assim, argumenta que ausentes os requisitos de concessão de efeito suspensivo, ou seja, inexiste possibilidade da probabilidade do direito, o risco de danos difícil reparação e de danos irreparáveis.

Afirma que não se pode utilizar ação rescisória como sucedâneo recursal e que a presente Ação Rescisória é totalmente genérica, sem qualquer especificação dos requisitos de cabimento para o seu ingresso.

Aduz que a parte Autora/agravada apenas alega que houve violação de norma jurídica para, genericamente, enquadrar ao Art. 966, Inciso V, CPC, sem indicar qual norma que tenha ocorrido, de forma direta e clara, qual lei foi violada, não tendo qualquer possibilidade de cabimento da presente Ação Rescisória.

Ao final, requer: a) seja o presente Recurso de Agravo Interno seja recebido, a fim de que seja realizado o Juízo de retratação ou a reformar a decisum monocrático, no sentido que seja reformada a r. decisão que concedeu efeito suspensivo em Ação Rescisória, por clara ausência dos requisitos de concessão, sequer houve indicativo específica e expresso de violação de norma jurídica, em uma peça exordial genérica; b) de imediato, espera o juízo de RETRATAÇÃO a R. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DE VOSSA EXCELÊNCIA, diante da demonstração de EVIDÊNCIA da AUSÊNCIA TOTAL probabilidade do provimento do direito e do perigo da demora, por todos os fatos e fundamentos expostos; c) ao final, requer a reforma da r. decisão guerreada, com consequente PROVIMENTO do presente recurso de Agravo Interno.

Contrarrazões de Id nº 12237630, na qual o agravado rechaça as alegações do agravante e pede o total improvimento do recurso.

 

É o relatório. 

Passo ao voto. 

 

 

 

Da apreciação dos autos, é de se notar que o presente recurso tem sua discussão centrada na possibilidade ou não de manejo de ação rescisória para rescindir sentença, tendo em vista que o magistrado de piso deixou apreciar o pedido de realização de perícia, bem como o requerimento de adiamento de audiência.

Pois bem. É cediço que, em decorrência da irradiação dos princípios constitucionais em toda a ordem jurídica estatal, a demanda deve ter sua validade submetida ao princípio do processo justo (art. 5º, LIV, da CRFB), o que impede a violação ao núcleo essencial dos direitos fundamentais.

Desse modo, temos que, demonstrada a justa causa para o deferimento do pedido de adiamento de audiência, a não concessão representa cerceamento de defesa:

MANDADO DE SEGURANÇA – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA EM RAZÃO DE QUE O ADVOGADO ESTÁ COM SUSPEITA DE COVID, POSSUINDO ATESTADO MÉDICO QUE DETERMINA O AFASTAMENTO DE SUAS FUNÇÕES POR 10 DIAS – PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO – INDEFERIMENTO DO PLEITO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR. Demonstrada a impossibilidade do defensor constituído, comparecer à audiência marcada, a redesignação do feito é medida que se impõe, em observância ao princípio constitucional da ampla defesa. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0035624-60.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 16.08.2021).



Em linha de raciocínio semelhante, cite-se:

Caso o acusado justifique seu não comparecimento à audiência, o prosseguimento da sessão configura constrangimento ilegal por cerceamento de defesa. Nessa situação, a prova produzida contra ele representa ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu liminar e anulou audiência de instrução e julgamento levada a cabo mesmo após o acusado justificar sua ausência. (…) De acordo com a defesa, a ausência do acusado foi justificada com antecedência, e o pedido de adiamento da sessão foi apresentado. Apesar disso, o juízo de origem manteve a audiência, na qual foram ouvidas as testemunhas da acusação e defesa. Para representar o réu, foi nomeado um defensor dativo — sem comunicação prévia, segundo a defesa. (Redação CONJUR. Sessão deve ser adiada caso réu justifique ausência, decide TJ-MG. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-16/sessao-adiada-reu-justificar-ausencia-decide-tj-mg/).



In casu, o magistrado de piso desconsiderou o pedido de adiamento de audiência mesmo pautada na justificativa de problemas de saúde do mesmo (demandante/recorrido).

Assim, entende-se que, neste momento processual, a liminar agravada deve ser mantida em todos os termos, até julgamento posterior da Ação Rescisória – processo nº 0760632-07.2022.8.18.0000.

Quanto à questão da prova pericial requerida em sede de Ação de Interdito Proibitório, a negativa poderá ocasionar prejuízo ao direito de defesa da parte, caso reste demonstrada a essencialidade da referida prova para o deslinde da demanda.

Portanto, não vislumbra-se motivos para a reforma da decisão agravada.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, mantendo-se os efeitos do decisum recorrido até o julgamento do processo principal – Ação rescisória nº 0760632-07.2022.8.18.0000.

É como voto.


Participaram do julgamento os Desembargadores José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, José James Gomes Pereira, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista e Francisco Gomes da Costa Neto, e o juiz de direito convocado Antônio Soares dos Santos.

Não habilitado no sistema o desembargador Fernando Lopes e Silva Neto (férias) e Aderson Antonio Brito Nogueira (férias).

Procuradora de Justiça Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0754130-18.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

MANOEL LUIZ VIEIRA SANTIAGO

Réu

JOSE ANCHIETA MARTINS ROSAL

Publicação

18/12/2023