Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0757595-69.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0757595-69.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: MARTA RAVENNA NASCIMENTO


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. 

  

  

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Deferimento da Tutela Antecipada Total da Pretensão Recursal interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão proferida pelo d. juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Busca e Apreensão  (Proc. nº 0832970-44.2022.8.18.0140) movida pelo em face de MARTA RAVENNA NASCIMENTO, ora parte agravada que indeferiu a liminar de busca e apreensão do bem móvel, objeto do contrato realizado entre as partes. 

Decisão (id. 8248945) indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. 

Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.  

Despacho (id. 9981144) determinando a intimação da parte agravante para, em atenção ao disposto no art. 932, parágrafo único do CPC, manifestar-se, no prazo de cinco (5) dias, sobre possível prejudicialidade do recurso proposto. 

Embora, devidamente intimada, a parte agravante quedou-se inerte. 

Relatos, DECIDO. 

Em consulta realizada no Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0832970-44.2022.8.18.0140, que deu origem ao presente recurso, fora homologada transação realizada entre as partes conforme (id. 40649798), encontrando-se arquivado atualmente.  

Neste passo, há de se entender que, uma vez proferida sentença de homologação pelo Juízo a quo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis: 

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017) 

 

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível) 

 

Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via. 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. 

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Relator 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757595-69.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2023 )

Detalhes

Processo

0757595-69.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

MARTA RAVENNA NASCIMENTO

Publicação

14/11/2023