TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756456-82.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO
AGRAVADO: RESILIENCE CONSULTORIA, GESTAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INABILITAÇÃO DE EMPRESA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR INABILITAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEFERIMENTO EFEITO ATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os documentos anexados pela empresa licitante inabilitada não servem para comprovação da aptidão para desempenho e qualificação técnico-profissional pertinente e compatível com as disposições constantes do edital do certame, posto que apresentou atestado de capacidade técnica em nome de empresa distinta.
2. Embora se verifique da documentação que o engenheiro responsável pela obra constante do atestado de capacidade técnica foi contratado para prestar serviços pela empresa inabilitada ora agravada, porém o edital exigia a comprovação de vínculo do responsável técnico do quadro permanente da licitante, na qualidade de empregado, sócio e diretor, conforme item 3.2.2.2 do edital do certame.
3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, ratificando-se a liminar deferida, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo inaudita altera pars, para suspender a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Regeneração/PI, que deferiu a liminar determinando a suspensão do processo licitatório nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proc. n.º 08010454-49.2022.8.18.0069 (ID 7891332, pág. 1).
Alegou que foi instaurado o Processo Administrativo n.º 027/2022, parra realizar reforma do Hospital Municipal de Angical do Piauí/PI, com publicação do Edital da TP n.º 001/2022, do tipo menor preço global.
Informou que no dia e hora designados (27/05/2022, às 9 h), foi realizada a sessão para recebimento de documentos de habilitação e proposta das empresas interessadas em participar do certame, dentre elas a agravada, a qual foi inabilitada por ter apresentado atestado de capacidade técnica apenas em nome do engenheiro contratado para lhe prestar serviços técnicos, isto é, não houve a apresentação de atestado de capacidade técnica em nome da própria licitante, ensejando sua inabilitação por ausência de comprovação de sua capacidade operacional, a qual recorreu, cujo recurso foi julgado improcedente.
Mencionou que, após finda a fase de classificação das propostas, definida a empresa que apresentou o menor e que seria vencedora, a Resilience Consultoria Gestão e Empreendimento Ltda, propôs a Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, autuada sob n.º 0801045-49.2022.8.18.0069, na qual o magistrado a quo deferiu a tutela de urgência compreendendo que a exigência de comprovação de capacidade operacional não estava claramente estabelecida no Edital.
Afirmou que a comprovação da capacidade operacional decorre de expressa disposição legal, relativizando a vinculação ao instrumento comprobatório, e com fundamento nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e art. 30, II, da Lei n.º 8.666/93, para afirmar que a inabilitação da agravada no procedimento TP n.º 001/2022, ocorreu de forma legal e legítima, por não ter apresentado atestado de capacidade técnica em seu nome, mas apenas em nome do engenheiro contratado como seu prestador de serviço.
Enfatizou que a análise da qualificação técnica é decorrência de determinação legal, nos termos do que estabelece o art. 30, I e II, da Lei n.º 8.666/93, e que a agravada foi inabilitada no procedimento da TP n.º 001/2022, por não ter apresentado atestado de capacidade técnica em seu nome, mas apenas em nome do engenheiro contratado como seu prestador de serviço.
Salientou ainda, que em sede de análise sumária do feito e por compreender que a exigência de comprovação da capacidade operacional não estava claramente estabelecida no edital, o magistrado a quo deferiu a antecipação de tutela requerida pela agravada com a consequente determinação de sua habilitação, sob pena de multa diária, fundamentando-se no principal da vinculação ao instrumento convocatório que determina que tanto à administração quanto o licitante devem observar as regras nele estabelecidas.
Acentuou que os atestados do profissional contratado sequer são oriundos de serviços prestados em nome da agravada, razão pela qual tais documentos são insuficientes para o atendimento de exigência prevista no art. 30, II, e §1.º, da Lei n.º 8.666/93.
Asseverou que o fumus boni iuris representa a plausibilidade jurídica dos argumentos do município agravante, sobretudo pela demonstração de que a exigência de que a licitante apresente atestado de capacidade técnica em seu nome é decorrente de expressa disposição de lei. Enquanto, o periculum in mora se faz presente ante a relevância do serviço que está deixando de ser executado (reforma do Hospital Municipal) essencial para o bom funcionamento da saúde pública em Angical do Piauí/PI, situação que prejudica toda a população composta em sua maioria por pessoas carentes.
Com tais argumentos, requereu o recebimento do recurso em seu efeito ativo inaudita altera pars, deferindo-se o efeito suspensivo, para suspender a decisão de primeiro grau; a intimação da agravada para apresentar contrarrazões; e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com reconhecimento da ilegalidade da inabilitação da agravada no procedimento da TP n.º 001/2022, tendo em vista que deixou de apresentar documentação exigida pela Lei n.º 8.666/93.
Em decisão proferida (ID 7915546), foi concedido o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, com determinação de prosseguimento do procedimento licitatório TP n.º 001/2022, com expedição de ofício ao juízo a quo e intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.
Resilience Consultoria, Gestão e Empreendimentos Ltda interpôs agravo interno (ID 8353426) que, após autuação e distribuição sob n.º 0761465-25.2022.8.18.0000, foi julgado desprovido e transitou em julgado, conforme documentos acostados (ID 13059020/13059021).
A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme informações constantes no sistema pje de segundo grau.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 1377211), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
O agravante se insurge em face da decisão de primeiro grau que, em sede de análise sumária do feito e por compreender que a exigência de comprovação da capacidade operacional não estava claramente estabelecida no edital, o magistrado a quo deferiu a antecipação de tutela requerida pela agravada com a consequente determinação de sua habilitação, sob pena de multa diária, fundamentando-se no princípio da vinculação ao instrumento convocatório que determina que tanto à administração quanto o licitante devem observar as regras nele estabelecidas.
Na decisão combatida (ID 7891335, pág. 2/6), o magistrado a quo deferiu a tutela vindicada, sob o argumento de que os documentos exigidos no Edital considerado pelo ente licitante como aptos a comprovar a capacidade técnica das empresas concorrentes se referem à capacidade técnico-profissional, em nenhum momento sendo mencionada a necessidade de comprovação pela empresa de que já teria executado, na qualidade pessoa jurídica, obras semelhantes ao objeto do edital. Por isso, invocando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório previsto no art. 3.º, da Lei 8.666/93, deferiu a tutela requerida para determinar a suspensão do procedimento licitatório na fase de proposta de preço (Tomada de Preço n.º 01/2022), bem como fosse determinada a habilitação da Resilience Consultoria, Gestão e Empreendimentos Ltda, com a consequente designação de sessão pública para abertura da proposta de preço da parte autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Com efeito, o edital do aludido procedimento licitatório (ID 7891343, pág. 16/59), exige, para fins de habilitação técnica da empresa licitante:
3.2.3.1 a apresentação de “Certidão de Registro de Pessoa Jurídica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, do domicílio de sua sede, que comprove sua habilitação para o exercício das atividades relativas às parcelas de maior relevância do objeto da licitação, na qual conste nominalmente seu(s) responsável (eis) técnico(s);
3.2.2.2. Comprovação de vínculo do(s) Responsável(is) Técnico(s) do quadro permanente da licitante (empregado, sócio, diretor) que participará(ao) da equipe técnica que se responsabilizará(ao) pela execução dos serviços licitados, formada por profissionais de nível superior devidamente reconhecido pela entidade competente, detentores de certidão de acervo técnico e/ou atestados técnicos fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados na entidade profissional competente, na EXECUÇÃO DE OBRAS com características semelhantes ao do presente edital; grifei.
Depreende-se dos autos, que consta atestado de capacidade técnica – ID 7891343, pág. 76 – comprovando a aptidão de desempenho e de execução, que a empresa Universal Locações e Serviços LTDA – EPP, inscrita no CNPJ sob n.º 05.362.949/0001-55, com sede à Rua Anísio de Abreu, n.º 852/A, sala A, Centro, Gilbués/PI prestou serviços à Secretaria Municipal do Município de Rio Grande do Piauí, tendo como responsável técnico o engenheiro Rinaldo Góes Nolêto, contrato n.º 41/2014, o qual foi colacionado aos autos (ID 7891343, pág. 94/108), entretanto referida empresa não participou do certame.
Saliente-se que o atestado de capacidade técnica constante nos autos (ID 7891343, pág. 76), e que serviram de fundamentação para a prolação da decisão de primeiro grau, é possível notar que para comprovação da aptidão de desempenho e de execução, o documento em referência atestava que a empresa Universal Locações e Serviços LTDA – EPP, inscrita no CNPJ sob n.º 05.362.949/0001-55, com sede à Rua Anísio de Abreu, n.º 852/A, sala A, Centro, Gilbués/PI prestou serviços à Secretaria Municipal do Município de Rio Grande do Piauí, tendo como responsável técnico o engenheiro Rinaldo Góes Nolêto, contrato n.º 41/2014, o qual foi colacionado aos autos (ID 7891343, pág. 94/108), cujo documento comprova a capacidade técnica de empresa diversa da licitante ora agravada que é Resilience Consultoria, Gestão e Empreendimentos Ltda, inscrita no CNPJ n,º 44.060.856/0001-28, com sede na Rua Espírito Santos s/n, bairro Vereda Grande, Barão de Grajaú/MA.
Assim, o efeito suspensivo foi deferido com invocação do princípio da vinculação do instrumento convocatório (art. 3.º, da Lei n.º 8.666/93), utilizando-se as disposições contidas nos itens 3.2.3.1 e 3.2.2.2., do edital Tomada de Preços n.º 01/2022, que assim dispõe:
3.2.3.1 a apresentação de “Certidão de Registro de Pessoa Jurídica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, do domicílio de sua sede, que comprove sua habilitação para o exercício das atividades relativas às parcelas de maior relevância do objeto da licitação, na qual conste nominalmente seu(s) responsável (eis) técnico(s);
3.2.2.2. Comprovação de vínculo do(s) Responsável(is) Técnico(s) do quadro permanente da licitante (empregado, sócio, diretor) que participará(ao) da equipe técnica que se responsabilizará(ao) pela execução dos serviços licitados, formada por profissionais de nível superior devidamente reconhecido pela entidade competente, detentores de certidão de acervo técnico e/ou atestados técnicos fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados na entidade profissional competente, na EXECUÇÃO DE OBRAS com características semelhantes ao do presente edital; grifei.
Por isso, embora constasse no referido documento o nome do engenheiro Rinaldo Góes Nolêto como responsável da obra realizada no Município de Rio Grande do Piauí, tal documento atestava a execução de serviço similar ao licitado pela empresa Universal Locações e Serviços LTDA – EPP, pessoa jurídica diversa da licitante ora agravada, e embora no juízo a quo a recorrida tenha afirmado que aludido documento seria hábil a comprovar sua capacidade técnica, sobretudo diante da ausência de especificação no edital sobre o modo de comprovação do requisito, citado documento não se presta a comprovar a qualificação técnico-operacional da empresa, mas tão somente a qualificação técnico-profissional do engenheiro Rinaldo Góes Nolêto, que apenas presta serviços à empresa agravada por força do contrato de prestação de serviços anexado aos autos (ID 7891343, pág. 92/93), cujo nome consta na Certidão de Registro e Quitação da Pessoa Jurídica expedida pelo CREA/MA, cuja inserção se deu em 20/01/2022 (ID 791343, pág. 84/85), razão pela qual foi inabilitada por não atender as disposições constantes dos itens 3.2.3.1 e 3.2.2.2., do edital Tomada de Preços n.º 01/2022.
Para além disso, o edital exige a comprovação de vínculo do responsável técnico do quadro permanente da licitante (empregado, sócio, diretor), que participará da equipe técnica que se responsabilizará pela execução dos serviços licitados, formada por profissionais de nível superior devidamente reconhecido pela entidade competente, detentores de certidão de acervo técnico e/ou atestados técnicos fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados na entidade profissional competente, na EXECUÇÃO DE OBRAS com características semelhantes ao do presente edital (item 3.2.3.2).
Registre-se que tais exigências estão contempladas no Edital de Tomadas de Preços n.º 001/2022, anexado aos presentes autos pela parte agravante (ID 96277674, pág. 4/47), no qual se verifica que consta no item 3. DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E PROPOSTAS DE PREÇOS (ID 9627674, pág. 5/10), que elenca várias exigências, dentre elas as utilizadas por este magistrado para deferir o efeito suspensivo ao agravo de instrumento supramencionado.
Ressalte-se, que o agravado manejou agravo interno que foi julgado, à unanimidade, por esta Câmara, mantendo integralmente a decisão que deferiu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento que transitou em julgado (ID 13059020/13059021), cuja ementa restou assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. INABILITAÇÃO EMPRESA AGRAVANTE. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1; Os documentos anexados para comprovação técnica da empresa licitante, não servem para comprovar sua capacidade técnica por se tratar de atestado de capacidade técnica em nome de empresa distinta. 2. Agravo Interno conhecido e desprovido.(TJPI, Agravo Interno n.º 0761465-25.2022.8.18.0000, de minha relatoria, 6.ª Câmara de Direito Público, j: 02 a 12/06/2023).
Por isso, como salientado não há previsão legal nem no edital no sentido de que seja admitido como certidão de comprovação da capacidade técnica pessoa distinta da licitante, uma vez que o documento por ela utilizado comprovando a aptidão de desempenho e de execução, refere-se que a empresa Universal Locações e Serviços Ltda – EPP, no CNPJ sob n.º 05.362.949/0001-55, com sede à Rua Anísio de Abreu, n.º 852/A, sala A, Centro, Gilbués/PI prestou serviços à Secretaria Municipal do Município de Rio Grande do Piauí, tendo como responsável técnico o engenheiro Rinaldo Góes Nolêto, contrato n.º 41/2014, pessoa jurídica diversa da licitante ora agravada Resilience Consultoria, Gestão e Empreendimentos Ltda, inscrita no CNPJ n,º 44.060.856/0001-28, com sede na Rua Espírito Santos s/n, bairro Vereda Grande, Barão de Grajaú/MA, nesse contexto, não há como modificar meu entendimento.
A jurisprudência não diverge deste entendimento. Confira-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR -SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO -INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE -ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - FUMUS BONI IURIS - INEXISTÊNCIA -QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL DA EMPRESA NÃO COMPROVADA 1. A Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), em seu art. 7º, inciso III, possibilita a concessão de medida liminar para a suspensão do ato que deu fundamento ao pedido, quando for relevante o fundamento deduzido, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final. 2. A documentação relativa à qualificação técnica visa à "comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos" (Lei 8.666/1993, art.30, II).3. Os documentos relativos à qualificação técnica objetivam comprovar não só a aptidão dos profissionais vinculados à empresa licitante (qualificação técnico-profissional), mas também que a pessoa jurídica tem estrutura e aparelhamento adequado e disponível para realização do objeto da licitação (qualificação técnico-operacional). 4. Hipótese na qual a licitante apresentou atestado de capacidade técnica em nome de empresa distinta. Documentação insuficiente para comprovar a qualificação técnico-operacional da empresa. Ilegalidade do ato de inabilitação não verificada. Ausência de verossimilhança das alegações da impetrante. 5. Recurso não provido.(TJMG, Agravo de Instrumento n.º 2590319-51.2021.8.3.0000, j. 23/06/2022, DJe 27/06/2022), grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PLETO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO ATO COATOR E ADMISSÃO DE ABERTURA DA PROPOSTA DA RECORRENTE. INABILITAÇÃO DA EMPRESA LICITANTE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL. QUALIFICAÇÃO QUE NÃO ATENDE ÀS FINALIDADES PREVISTAS NO EDITAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E MOTIVADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DO CERTAME. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO. VEDAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50582867120228240000, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 07/02/2023, Terceira Câmara de Direito Público), grifei.
Diante desse cenário, forte em tais argumentos, ratifico a liminar deferida, provendo o recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Angical do Piauí.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, ratificando-se a liminar deferida, conforme os fundamentos expostos.
É como voto.
A prevalecer este voto, encaminhe-se cópia deste ao juízo a quo.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o (a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 6ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0756456-82.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI
RéuRESILIENCE CONSULTORIA, GESTAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
Publicação14/12/2023