TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807677-43.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA
APELADO: MICHELYSON HERMAM SOARES LIMA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- NÃO ACOLHIMENTO- REDISCUSSÃO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE- EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A, contra o Acórdão prolatado, que julgou improvido o Recurso de Apelação interposto pelo recorrente, impugnando sentença exarada nos autos de Ação de BUSCA E APREENSÃO.
Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado:
“ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ESCRITURAL (ELETRÔNICA). DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO ESCRITURAL, DA INFORMAÇÃO REFERENTE À COBRANÇA JUDICIAL DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIAS NÃO COMPROVADAS PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”
Nas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão é omisso, haja vista que consta anexado aos autos o contrato original – cédula de crédito bancário na sua via original, conforme ID nº 4986376.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de, reconhecendo a omissão, reformar o acórdão vergastado.
Era o que bastava relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
Passo a análise do mérito.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Assim, atento à alegação de omissão do acórdão passo a analisá-la.
Fazendo uma análise detalhada dos Embargos interpostos, entendo que em razão da omissão suscitada, o mesmo não se presta ao fim pretendido pelo embargante que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma do julgado, para amoldá-lo ao seu entendimento, haja vista que o acórdão impugnado analisou todos os fundamentos suscitados pelo recorrente e foi claro ao fundamentar o julgado no sentido de que julgar improvido o recurso de Apelação apresentado pelo ora embargante.
Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte recorrente com o posicionamento deste Tribunal, visto que, como dito, os argumentos suscitados no RECURSO DE APELAÇÃO Inexistindo assim, omissão a ser sanada.
Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6ª. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis:
“Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”
2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)”
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte).
3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)”
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus fundamentos.
É o voto.
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Teresina, 27/02/2024
0807677-43.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuMICHELYSON HERMAM SOARES LIMA
Publicação23/03/2024