TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758152-22.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, RORIZ HARMONIA ADMINISTRACAO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO
AGRAVADO: ADRIANA LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: GEOFRE SARAIVA NETO, PEDRO RIBEIRO SOARES FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO PROMITENTE COMPRADOR PELO IPTU A PARTIR DE SUA IMISSÃO NA POSSE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Segundo a jurisprudência do STJ, as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão vergastada, em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática que negou provimento aos embargos declaratórios opostos em face de decisão deste relator que indeferiu o efeito suspensivo vindicado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757679-70.2022.8.18.0000, mantendo-se a decisão agravada.
Aduzem os agravantes, em apertada síntese, que a decisão agravada padece de vícios de fundamentação, a teor do artigo 489, incisos II, III e IV, §1º, do artigo 489 do CPC, aduzindo que a jurisprudência utilizada por este relator não se aplica na hipótese dos autos, na medida em que se trata de empreendimento aberto, em que a imissão na posse ocorre no momento da assinatura do contrato. Diante do exposto, requer a revogação da decisão agravada, a fim de que seja concedido o efeito suspensivo vindicado.
Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões nestes autos.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, nos termos do art. 374 do RITJPI, o presente Agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
II - DO MÉRITO
Dos autos, não vislumbro motivos para a alteração da decisão agravada, no que se refere à responsabilização do promitente vendedor, em relação ao pagamento dos débitos de IPTU.
A decisão encontra-se devidamente fundamentada, tendo este relator decidido que, “apesar de haver cláusula contratual expressa atribuindo a responsabilidade pelo pagamento do IPTU ao promitente- comprador, tal responsabilização só poderia ocorrer a partir da efetiva entrega dos lotes aos adquirentes, acompanhada de todas as obras de infraestrutura necessárias e em conformidade com o cronograma estabelecido.”
Logo, estando devidamente analisadas e discutidas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
Acerca do tema, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser abusiva a cláusula que transfere as despesas de condomínio e IPTU ao adquirente do imóvel que ainda não tenha sido imitido na posse do bem.
Confira-se os precedentes, a seguir:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS E DANOS MATERIAIS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do STJ, "as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente", tendo em vista que, "apesar do IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse" (AgInt no REsp 1.697.414/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe de 15/12/2017). 2. Nos termos do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe de 27/09/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.829.925/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021.)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENTREGA DA OBRA. ATRASO. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSTOS. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COMPROVADOS. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso, é devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente. Precedentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser abusiva a cláusula que transfere as despesas de condomínio e IPTU ao adquirente do imóvel que ainda não tenha sido imitido na posse do bem. 4. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de danos morais indenizáveis demandaria o revolvimento do contrato e do contexto fático-probatório dos autos, procedimentos vedados em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.570.780/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.).”
Desse modo, segundo a jurisprudência do STJ, apesar de o IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), somente a partir da imissão na posse o promissário comprador poderia ser responsabilizado pelos débitos de IPTU do imóvel compromissado.
Partindo dessa premissa, os agravantes limitam-se a reiterar os argumentos apresentados no Agravo de Instrumento, sem, contudo, apresentar nenhuma justificativa capaz de alterar o julgado.
Isso posto, ante as razões acima delineadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão vergastada, em todos os seus termos.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0758152-22.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeitos
AutorTERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
RéuADRIANA LOPES DA SILVA
Publicação15/01/2024