
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0762686-09.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: MARIA DA PAZ PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES COMUNITARIAS URBANAS E RURAIS DO PIAUI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA DA PAZ PEREIRA DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ELEIÇÃO A SER REALIZADA NA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO SANTA MARIA DA CODIPE III COM PEDIDO DE TUTELA DE EMERGÊNCIA, proposta em desfavor FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS URBANAS E RURAIS DO PIAUÍ.
A autora, ora agravante, ingressou com a ação sob a alegação que é presidente da associação dos moradores do bairro Santa Maria da Codipe III, e que a decisão tomada pela comissão eleitoral na assembleia geral de moradores, no dia 16-09-2023, para convocar a eleição para o dia 22-10-2023 deve ser declarada inválida, pois está em desconformidade com o estatuto da associação.
A autora requereu a concessão da tutela de emergência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, com o fim de determinar a suspensão da eleição da associação da Santa Maria da Codipe III a ser realizada no dia 22-10-2022 em razão de confrontar o estatuto vigente.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, diante da ausência dos elementos autorizadores para sua concessão, a teor do disposto no art. 300, CPC.
Em suas razões recursais, a agravante alega que ocorreu uma alteração no estatuto da Associação de Moradores da Santa Maria da CODIPI III quando da realização da assembleia geral no dia 16-09-2023, tendo em vista a antecipação das eleições. Aduz que as eleições ocorreram e que da Ata de resultado fica claro que houve uma concorrência desleal entre as chapas concorrentes.
Afirma que se faz necessário não mais a concessão da liminar de tutela antecipada para adiar a eleição, pois a mesma já ocorreu eivada de vícios no dia 22.10.23, mas sim para anular todo o processo eleitoral da Associação de moradores do Bairro Santa Maria da Codipe III, e determinar novas eleições , conforme data estabelecida pelo estatuto ou na data que vossa Excelência definir, como outorga o Artigo 1.019,I do CPC/2015.
É o que importa relatar. DECIDO.
Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo nos artigos retromencionados, uma vez que o exame, por esta Instância Revisora, da matéria suscitada, importará em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Conforme relatado, a parte recorrente pretende, em síntese, a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consubstanciado na suspensão da eleição da associação da Santa Maria da Codipe III (22-10-2022) em razão de confrontar o estatuto vigente.
Em suas razões, a agravante informa que a referida eleição já ocorreu, devendo ser anulada, com a determinação de que seja realizada uma nova.
Cumpre consignar, inicialmente, que o âmbito de cognição do agravo de instrumento é restrito ao objeto da decisão agravada, não podendo, sob pena de inegável supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, ser submetidas a esta Corte outras questões inéditas nos autos, que devem primeiramente ser examinadas pelo Juízo a quo. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INST NCIA RECURSAL - SUPRESSÃO DE INST NCIA - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. - Preliminar acolhida. - Recurso não conhecido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.106638-0/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 10ª C MARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2020, publicação da súmula em 03/06/2020).
No caso em apreço, verifica-se que as questões referentes à regularidade do processo eleitoral não foram examinadas pelo juízo a quo, uma vez que o pedido de tutela de urgência referia-se à suspensão da convocação e designação da eleição. Como se vê, o agravo contempla questões inéditas nos autos, como a alegação de que houve concorrência desleal entre as chapas concorrentes, fundada em arquivos de vídeo apresentados pela primeira vez nesta instância.
Ocorreu, portanto, inovação do pedido em sede recursal, tendo em vista que se recorre de matéria fática que não foi objeto de discussão na instância de origem.
Diante do contexto apresentado, acolho a preliminar de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, levantada de ofício, para NÃO CONHECER DO RECURSO, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0762686-09.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DA PAZ PEREIRA DOS SANTOS
RéuFEDERACAO DAS ASSOCIACOES COMUNITARIAS URBANAS E RURAIS DO PIAUI
Publicação16/11/2023