Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800136-72.2022.8.18.0112


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor à concessionária de energia o ônus de provar. 2. No caso, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento.3. A falha na prestação do serviço da ré restou demonstrada nos autos confirmando-se a irregularidade cometida pela mesma, uma vez que a cobrança questionada pelo autor, no valor de R$ 4.106,87, fora realizada quando já havia sido ajuizada a ação de nº 0800030-52.2018.8.18.0112. Observa-se que, na espécie, é irrelevante o argumento da concessionária de que a retirada no nome do autor do sistema de proteção ao crédito tenha ocorrido em 05/01/2022 e que o ajuizamento da presente ação tenha se dado em 23/03/2022, inclusive porque o que se verifica é a subsistência da cobrança indevida (na fatura de janeiro de 2022) mesmo após o julgamento da sentença do processo acima transcrito, datada do dia 01 de dezembro de 2021. 4. Acerca dos danos morais, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. 5. Evidenciados o dano moral, entendo como adequada a verba indenizatória fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800136-72.2022.8.18.0112 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800136-72.2022.8.18.0112

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: OSVALDINHO ORTOLAN

Advogado(s) do reclamado: ALVARO JOSE MENDONCA CRAVEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor à concessionária de energia o ônus de provar. 2. No caso, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento.3. A falha na prestação do serviço da ré restou demonstrada nos autos confirmando-se a irregularidade cometida pela mesma, uma vez que a cobrança questionada pelo autor, no valor de R$ 4.106,87, fora realizada quando já havia sido ajuizada a ação de nº 0800030-52.2018.8.18.0112. Observa-se que, na espécie, é irrelevante o argumento da concessionária de que a retirada no nome do autor do sistema de proteção ao crédito tenha ocorrido em 05/01/2022 e que o ajuizamento da presente ação tenha se dado em 23/03/2022, inclusive porque o que se verifica é a subsistência da cobrança indevida (na fatura de janeiro de 2022) mesmo após o julgamento da sentença do processo acima transcrito, datada do dia 01 de dezembro de 2021. 4. Acerca dos danos morais, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. 5. Evidenciados o dano moral, entendo como adequada a verba indenizatória fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter na integralidade a sentença de primeiro grau. Majorar os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0800136-72.2022.8.18.0112, movida por OSVALDINHO ORTOLAN, ora apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para determinar o cancelamento do débito (no valor de  R$ 4.106.87) e condenar a ré ao pagamento em dobro deste valor, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais desde a citação até a data do efetivo pagamento, bem como condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos desta data em diante, nos termos da Súmula no 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sob o valor da condenação.

Irresignada, a apelante, em suas razões recursais (ID. 12773509) ponderou que a sentença merece ser reformada, posto que a demanda foi proposta em 23/03/2022, ao passo que a negativação foi retirada em 05/01/2022, antes, portanto, do ajuizamento da ação ou da sentença que determinou a inexistência do débito. Imputa, ainda, à parte autora a prática de litigância de má-fé, por ter proposto ação tendo conhecimento da inverdade dos fatos alegados.

Aduz, mais, a ausência dos requisitos da responsabilidade civil e inexistência do dever de indenizar, bem como a irrazoabilidade do quantum arbitrado a título de danos morais.

O apelado apresentou contrarrazões em ID. 12773512, pugnando pela confirmação em parte a decisão prolatada pelo julgador de primeiro grau e pela reforma do decisum no tocante ao ressarcimento em dobro dos valores relacionados à repetição de indébito.

Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em razão da ausência de interesse público, revogando, assim, neste particular, a decisão monocrática de ID. 12878247.

É o que cumpre relatar.


VOTO

 

I ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.


II – MÉRITO

Conforme relatado, a parte apelante pretende a reforma da sentença de 1° grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, sustentando nas razões do recurso a inexistência de ato ilícito e o descabimento da condenação em danos materiais e morais.

No caso, a parte autora, ora apelada, alegou que, em 21 de novembro de 2017, recebeu notificação da concessionária constatando suposta irregularidade no relógio do medidor de energia elétrica, a qual gerou uma multa no valor de R$ 1.927,32. Narrou, ainda, que, em decorrência deste fato, ingressou com ação judicial contestando o referido débito (processo nº 080030-52.2018.8.18.0112) e pleiteando a sua nulidade, bem como danos morais.

A citada ação foi julgada parcialmente procedente para declarar a nulidade da multa, restando indeferido o pedido de danos morais. Afirmou, ademais, que não obstante a sentença tenha transitado em julgado, a concessionária emitiu outra cobrança do valor de R$ 4.106,87 e que, por temer a negativação do seu nome, efetuou o pagamento das duas multas, uma no valor de R$ 4.106,87 e outra no valor de R$ 1.927,32, razão pela qual requereu a devolução em dobro dos valores pagos, assim como indenização em danos morais.

O magistrado a quo, quanto ao pagamento da multa no valor de R$ 1.927,32 (um mil novecentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos) e seu pedido de repetição de indébito, entendeu que o pedido não merecia prosperar, argumentado que “não é crível que após 04 (quatro) anos a parte autora tenha efetuado tal pagamento sob argumento de ter receio do seu nome fosse negativado junto aos órgãos de proteção de crédito, pois nesta data já tinha conhecimento da sentença que declarou nulo tal valor”. Por outro lado, entendeu que “assiste razão ao autor quanto ao pedido de repetição do indébito, friso, apenas em relação a cobrança no valor e R$ 4.106.87 (quatro mil, cento e seis e oitenta e sete reais)”.

Em relação aos danos morais, entendeu pelo seu cabimento, “Considerando que o autor não possuía qualquer outra restrição financeira em seu histórico”, ressaltando “que a inscrição indevida ocorreu em 15/02/2019, ou seja, após o ajuizamento da ação de nº 0800030-52.2018.8.18.0112, não operando, portanto, coisa julgada”.

Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese a concessionária apelante defender a regularidade da cobrança, verifica-se que não merece reforma a sentença questionada.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.

Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 254 do Eg. TJRJ, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".

No caso, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento.

De acordo com o § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.

Quanto à responsabilidade das concessionárias de energia elétrica pelos danos causados aos usuários do serviço, é pacífica a jurisprudência nacional:


PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE FIO. DANO. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização proposta pelo recorrido contra a ora recorrente, objetivando o pagamento de indenização por danos morais. 2. O Juiz de 1º grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação da ora recorrente, e assim consignou na sua decisão: "A ruptura de fio elétrico não pode ser considerada evento inevitável ou imprevisível, podendo ser evitada pela concessionária através de manutenção regular e eficaz da rede elétrica e da utilização de materiais de boa qualidade. Portanto, deve ser modificada a sentença. A quantia arbitrada, equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, vigentes à época do pagamento, ao meu ver, mostra-se excessiva, face as circunstâncias do caso. É que as lesões sofridas pelo autor, não foram de natureza tão grave. Demais disso o autor não provou, que teve que submeter a tratamento prolongado. (...) Ex positis, CONHEÇO do presente recurso, mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformando em parte a r. sentença, reduzir o valor da indenização de 20 (vinte) salários mínimos, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É como voto." (fls. 369-370, grifo acrescentado). 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem de que se configurou a responsabilidade objetiva da recorrente em razão do nexo causal e do resultado danoso demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1200823/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22/10/2015, AgRg no REsp 1291507/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/06/2015, AgRg no REsp 1522211/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/05/2015, e AgRg no REsp 1338812/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/06/2014. 5. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 6. Não fez o recorrente o devido cotejo analítico. Assim, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1555940 CE 2015/0232992-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017).


Pois bem, a discussão precípua da demanda abarca a exigibilidade, ou não, da cobrança das multas efetuadas. Considerando que a relação estabelecida entre os litigantes possui natureza consumerista, na qual inverte-se o ônus da prova, cabia à ré comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado pelo autor.

Em outro viés, não trouxe a concessionária ré nenhuma prova hábil a infirmar as conclusões do magistrado, isto é, não logrou a ré comprovar nenhuma das hipóteses do § 3º do artigo 14 do CDC, ônus que sobre si recai, na forma também do que dispõe o artigo 373, inciso II do NCPC.

A defesa da concessionária é genérica e não é capaz de descontruir as provas jungidas aos autos pela demandante.

Neste diapasão, tem-se que a concessionária ré não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado pelo autor.

A falha na prestação do serviço da ré restou demonstrada nos autos confirmando-se a irregularidade cometida pela mesma, uma vez que a cobrança questionada pelo autor, no valor de R$ 4.106,87, fora realizada quando já havia sido ajuizada a ação de nº 0800030-52.2018.8.18.0112. Observa-se que, na espécie, é irrelevante o argumento da concessionária de que a retirada no nome do autor do sistema de proteção ao crédito tenha ocorrido em 05/01/2022 e que o ajuizamento da presente ação tenha se dado em 23/03/2022, inclusive porque o que se verifica é a subsistência da cobrança indevida (na fatura de janeiro de 2022) mesmo após o julgamento da sentença do processo acima transcrito, datada do dia 01 de dezembro de 2021.

Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à apelante dos valores cobrados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil. 

Quanto aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.

O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido a concessionária de forma lesiva.

Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Diante destas ponderações, entendo como adequada a verba indenizatória arbitrada pelo juízo de primeiro grau, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter na integralidade a sentença de primeiro grau.

Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800136-72.2022.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

OSVALDINHO ORTOLAN

Publicação

12/01/2024