Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802032-89.2022.8.18.0100


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 319, II, 320 E 321, §1º DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU DE TERCEIRO À PARTE VINCULADA. IMPOSIÇÃO DE PROVA NEGATIVA NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802032-89.2022.8.18.0100 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802032-89.2022.8.18.0100

APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 319, II, 320 E 321, §1º DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU DE TERCEIRO À PARTE VINCULADA. IMPOSIÇÃO DE PROVA NEGATIVA NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


ACÓRDÃO


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso apelatório, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença a quo em todos os seus termos. Seguindo a redação do CPC com observância do disposto no art. 85, § 11, do regramento processual, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por  MANOEL PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado, julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da inicial, uma vez que o autor não demonstrou o vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no comprovante de residência.

Irresignado com a sentença, o apelante aduz, em síntese, que o indeferimento da inicial é injustificável, porquanto, ele juntou nos autos declaração de residência assinada pelo autor confirmando o endereço do comprovante acostado.  Assim, instruída a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito.

O apelado intimado, apresentou contrarrazões pugnando a manutenção da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

 


VOTO

 


Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie. 

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reformar a sentença que indeferiu a inicial em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial, na qual fora determinado que a parte autora esclarecesse sobre o comprovante de endereço apresentado, demonstrando o vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento.

Cuida-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, cumulada com danos morais. No caso em questão, verifica-se que o apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço de outra pessoa.

O magistrado, embora deva aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, deve observar, também, os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica. Em razão disso, impõe-se ao juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Art. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

Da análise dos autos, infere-se que a apelante, após despacho de emenda à inicial para esclarecimento sobre o comprovante de endereço apresentado, junta em petição de ID (12472264), comprovante de residência em nome de terceiro, que, segundo seu entendimento, seriam suficientes para se dar prosseguimento à instrução e julgamento da ação originária.

Desse modo, na hipótese, restou evidente que fora concedido à parte autora/apelante prazo razoável para juntar documentos necessários para o processo e julgamento do mérito da lide, cabendo a ela cumprir tal determinação, ou, caso contrário, demonstrar que se valeu dos meios necessários para obtê-los, o que não ocorreu. Na verdade, a parte autora, apenas juntou comprovante de endereço de terceiro.

Assim, há evidência nos autos de que a parte autora/apelante não se desincumbiu de demonstrar que se valeu dos meios necessários e disponíveis para comprovar o seu endereço residencial. Ainda que seja, em tese, difícil/impossível de se comprovar a existência de alguma relação de parentesco com a pessoa em cujo nome está o comprovante de endereço anexado à inicial, é sabidamente possível, ao menos na lide em análise, que a autora/apelante junte aos autos documento comprovando o endereço residencial em seu próprio nome, cumprindo, assim, o disposto no art. 319, do CPC, ou que pelo menos prove seu vínculo com a pessoa nominada no documento, com o que não ocorreu.

O que ocorreu, na realidade, foi o descumprimento das formalidades exigidas para a propositura da ação, mesmo após oportunizada a emenda da inicial para satisfação da descomplicada obrigação (indicar a residência em nome próprio ou de terceiro à parte vinculada), o que, por consequência, acarretou a extinção do processo, por ser a petição apresentada inepta, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. No mesmo sentido, é a jurisprudência:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.021872-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 06/06/2019)”

Logo, por não haver razão ou motivo suficiente para modificar o entendimento firmado no r. juízo singular, deve ser mantida a sentença que julgou o processo extinto sem julgamento do mérito em razão da inépcia da inicial.

Em face do exposto, conheço do recurso apelatório, e no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença a quo em todos os seus termos.

Seguindo a redação do CPC com observância do disposto no art. 85, § 11, do regramento processual, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0802032-89.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/01/2024