Acórdão de 2º Grau

Certificado de Regularidade - FGTS 0801215-80.2018.8.18.0030


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA ESTADUAL. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. TEMA Nº 551. PREVISÃO LEGAL EM LEI ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado na Corte Suprema, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, sob pena de implicar em nulidade do ato e consequente imposição de sanções à autoridade responsável (art. 37, § 2° da CF). 2. Segundo o Tema nº 551 é possível a extensão dos direitos de férias e 13º (décimo terceiro) salário aos servidores contratados de forma temporária, desde que haja expressa previsão legal e/ou contratual ou comprovação do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 3. No caso dos autos, a Lei nº 5.309/2003, que disciplina os contratos temporários no âmbito estadual, institui aos servidores temporários a aplicação de diversos dispositivos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais – Lei Complementar nº 13/1994, dentre esses os que asseguram o pagamento das verbas reclamadas. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801215-80.2018.8.18.0030 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 Apelação Cível nº 0801215-80.2018.8.18.0030 (Oeiras / 2ª Vara)

Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Apelado(a): Maria do Rosário dos Santos Silva

Advogado(a): Jordana Moura Marques Pereira (OAB/PI nº 16.432) e Outra

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA ESTADUAL. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. TEMA Nº 551. PREVISÃO LEGAL EM LEI ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme entendimento consolidado na Corte Suprema, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, sob pena de implicar em nulidade do ato e consequente imposição de sanções à autoridade responsável (art. 37, § 2° da CF).

2. Segundo o Tema nº 551 é possível a extensão dos direitos de férias e 13º (décimo terceiro) salário aos servidores contratados de forma temporária, desde que haja expressa previsão legal e/ou contratual ou comprovação do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

3. No caso dos autos, a Lei nº 5.309/2003, que disciplina os contratos temporários no âmbito estadual, institui aos servidores temporários a aplicação de diversos dispositivos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais – Lei Complementar nº 13/1994, dentre esses os que asseguram o pagamento das verbas reclamadas.

4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, uma vez que o feito se encontra maduro para julgamento, dar por prejudicado o julgamento dos Embargos de Declaração (Id 12956820) e, CONHECER do presente recurso, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pia contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras que julgou procedente a Ação de Cobrança 0801215-80.2018.8.18.0030 ajuizada por Maria do Rosário dos Santos Silva.

O apelante alega incorreção na aplicação da Tese de Repercussão Geral nº 551, uma vez que inexiste previsão legal ou contratual para o pagamento de 13º (décimo terceiro) salário e férias à apelada.

Dessa forma, requer seja conhecido e provido o apelo, com a consequente reforma da sentença, inversão do ônus sucumbencial e majoração dos honorários.

A apelada, em sede de contrarrazões, rechaça as teses apresentadas e pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo.

Fica dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, por se tratar de hipótese em que não se justifica a sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

 

2. Do mérito

 

Conforme se depreende dos autos, a apelada foi contratada de forma temporária pelo apelante no dia 23/10/2013, para exercer o cargo de professora de ciências da natureza do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – PROJOVEM, com remuneração mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).

Aduz que o contrato, com prazo era de 15 (quinze) meses, findou na data de 15/05/2015 e não lhe foram pagas as verbas referentes a férias e 13º (décimo terceiro) salário, fato que a levou a ajuizar a presente ação.

O magistrado singular julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

 

(…)

Ante o exposto, acolho os pedidos articulados na petição inicial, razão pela qual condeno o Estado do Piauí na obrigação de pagar à parte autora o valor correspondente à:

 

a) indenização pelas férias que fazia jus e não usufruídas, totalizada pela soma dos períodos aquisitivo (12 meses) e proporcional (6 meses);

 

b) gratificação natalina referente à totalidade do período trabalhado (18 meses).

(...).

 

A insurgência recursal versa acerca da possibilidade de pagamento de férias e 13º (décimo terceiro) salário aos servidores temporários.

Na hipótese, a apelada comprova o vínculo contratual e a prestação de serviços junto à Administração Estadual, conforme se verifica do conjunto probatório.

Inicialmente, importa destacar que, em regra, aos servidores contratados temporariamente são devidos apenas os salários referentes ao período trabalhado e o saldo relativo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Nesse sentido, precedente da Corte Suprema:

 

(…) a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016) (sem grifos no original)

 

Todavia, acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1066677, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese:

 

Tema 551 – Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público – Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO – Leading Case: RE 1066677 – Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do caput e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público – Tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (sem grifos no original)

 

Dessa forma, o Tema nº 551 traz em seu bojo duas exceções que possibilitam aos servidores contratados de forma precária o recebimento de adicional de férias e 13º (décimo terceiro) salário, a saber: 1) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e 2) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

Pelo que consta dos autos, a apelada submeteu-se a teste seletivo simplificado inaugurado pelo Edital nº 001/2013, e sua atividade era regida pela Lei nº 5.309/2003, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado no serviço para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito estadual, dentre outras providências.

Com efeito, a Lei nº 5.309/2003 institui aos servidores temporários a aplicação de diversos dispositivos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais – Lei Complementar nº 13/1994. Confira-se:

 

Art. 8º Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 46 e 49; 50, 51 e 53; 57 a 60-A; 66 e 67, caput; 72, §§ 1º e 2º; 106; 112 a 119; 120; incisos, I, in fine, e II, §§ 1º a 3º, 137, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII; 138; incisos I a VI e IX a XVIII; 139; 141; 142 a 147; 148, incisos I, II e III, a 153, incisos I a VII, e IX a XII, XV e XVI; 157 a 163; inciso I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 201 a 203; 205, da Lei Complementar 13, de 03 de janeiro de 1994.

 

Assim, são aplica-se aos servidores contratados temporariamente algumas benesses atribuídas aos servidores públicos estaduais e que resultam em acréscimo pecuniário, tais como, ajuda de custo (art. 46), passagens e diárias (art. 51), gratificação natalina (art. 57) e adicional de férias (art. 67).

In casu, a apelada pleiteia o pagamento de férias e 13º (décimo terceiro) salário, o que constitui direito assegurado nos artigos 57 a 60-A, 66 e 67 da Lei Complementar nº 13/1994.

 

Art. 57 – A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, podendo ser paga em duas parcelas, uma das quais em dezembro, na forma estabelecida em regulamento.

 

Art. 58 – O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Parágrafo Único – No caso de pagamento proporcional da gratificação natalina, as frações inferiores a um mês serão contadas por dia efetivamente trabalhado.

(…)

 

Art. 67 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

(...)

 

Art. 72 – O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica.

§ 1º – Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º – É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

(…) (sem grifos no original)

 

Dessa maneira, clara está a configuração da exceção definida no item 1 do Tema nº 551, qual seja, expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário”, uma vez que os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos que garantem o pagamento de férias e 13º (décimo terceiro) são extensíveis aos servidores contratados de forma temporária, pela dicção da própria lei que rege essa espécie de contrato no âmbito estadual (Lei nº 5.309/2003).

Portanto, cabia ao Estado a desconstituição do direito vindicado, por meio da demonstração de que efetuou o pagamento da gratificação natalina e do adicional de férias referente ao período contratado, notadamente porque é o responsável pela confecção da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Faz-se oportuno destacar que a despeito da previsão legal que assegura à apelada as verbas reclamadas, o Estado não se desincumbiu do ônus de comprovar do seu pagamento, frise-se, limitou-se em sede de contestação, a alegar nulidade contratual e, em grau de recurso, ao argumento de incorreta aplicação da Tese de Repercussão Geral nº 551 por ausência de previsão legal ou contratual para o pagamento de décimo terceiro e de férias.

Acerca do ônus da prova, dispõe o Código de Processo Civil:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (sem grifos no original)

 

A respeito do tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª edição, p. 610).

 

Dessa forma, o apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a apelada, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito pela Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colaciono importante julgado da Corte Suprema:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF – RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) (sem grifos no original)

 

Assim, impõe a manutenção da sentença vergastada.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, uma vez que feito se encontra maduro para julgamento, dou por prejudicado o julgamento dos Embargos de Declaração (Id 12956820) e, CONHEÇO do presente recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, uma vez que o feito se encontra maduro para julgamento, dar por prejudicado o julgamento dos Embargos de Declaração (Id 12956820) e, CONHECER do presente recurso, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente a Exmª. Srª. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0801215-80.2018.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Certificado de Regularidade - FGTS

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA

Publicação

10/01/2024