Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800547-48.2020.8.18.0060


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR DESCONTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES. 1. Resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. 2. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. 3. Deve ser reconhecido o dever de indenizar por danos morais, fixando, de acordo com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reformar a sentença a quo, para condenar o banco réu/apelado a pagar à parte autora/apelante indenização por danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800547-48.2020.8.18.0060 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800547-48.2020.8.18.0060

APELANTE: ELIZA MARIA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR DESCONTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES. 1. Resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. 2. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. 3. Deve ser reconhecido o dever de indenizar por danos morais, fixando, de acordo com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reformar a sentença a quo, para condenar o banco réu/apelado a pagar à parte autora/apelante indenização por danos morais. 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELZA MARIA DA COSTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que moveu em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

A ação foi ajuizada pela apelante com o objetivo de ser restituída em dobro da quantia indevidamente descontada em sua conta bancária com relação ao contrato de “seguro prestamista”, que desconhece ter celebrado. Buscou também indenização por danos morais.

O magistrado a quo julgou a demanda procedente em parte, nos seguintes termos:


“[...]

Nesse caso, caberia ao Banco requerido fazer a juntada do contrato de adesão ao seguro prestamista em questão, firmado pela parte requerente, a fim de se aferir, de forma precisa, a anuência expressa, o sentido e alcance do conteúdo das declarações de vontade contido no pacto, o que não sucedeu no caso dos autos.

Assim, não comprovado pela instituição financeira ter sido os respectivos serviços previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário, nos termos do art. 1º da Resolução-Bacen nº 3.919, de 25/11/2010, caracterizada está à falha na prestação de serviço e a responsabilização civil objetiva da instituição financeira demandada, impondo-se o ressarcimento em dobro pela repetição em débito.

Por outro lado, o inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível.

[…]

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos de seguro prestamista na sua conta corrente, a ser apurado em liquidação de sentença, observando, para tanto, a prescrição quinquenal.

Tal importância deve ser corrigida monetariamente apenas pela taxa SELIC, desde o desconto indevido, por força de precedente obrigatório firmado pelo STJ, conforme as teses 99 e 112 desse Tribunal.

Diante da sucumbência recíproca e do disposto no art. 85 do CPC, condeno a parte autora e a parte ré, cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação a título de honorários advocatícios. Custas pro rata, ambas as verbas, respeitando o benefício da justiça gratuita deferido à autora, a teor do art. 98, §3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, arquive-se.”


Em razões recursais, alega a parte apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, na parte referente à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Defende que restou evidenciado o dano moral, notadamente diante do ato ilícito reconhecido, consubstanciado em falha na prestação do serviço, vez que o banco demandado realizou descontos em conta sem sua anuência. Com isso, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, com o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, pugnando pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 10060691, requerendo o desprovimento da apelação.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço do recurso de apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS


Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELZA MARIA DA COSTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que moveu em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

A ação foi ajuizada pela apelante com o objetivo de ser restituída em dobro da quantia indevidamente descontada em sua conta bancária com relação ao contrato de “seguro prestamista”, que desconhece ter celebrado. Buscou também indenização por danos morais.

O magistrado sentenciante julgou procedente em parte a demanda, acolhendo o pedido de condenação do banco demandado para pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos de seguro prestamista na sua conta corrente e rejeitando o pedido de condenação do banco demandado para pagar indenização por danos morais. 

Pretende a parte apelante a reforma da sentença a quo, a fim de que seja o banco demandado condenado a pagar danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Pois bem. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:


A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.1


Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe dever de indenizar por danos morais em decorrência de descontos indevidamente ocorridos na conta bancária da parte autora em que recebe exclusivamente o seu benefício previdenciário.

Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos em sua conta bancária que recebe seu benefício previdenciário, com o título de “seguro prestamista”, de responsabilidade do banco réu, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência de contrato celebrado entre as partes para fundamentar os descontos realizados. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não juntou aos autos nenhum instrumento contratual a permitir os descontos em debate.

Logo, o contexto probatório evidenciou a ausência de contratação e autorização das parcelas de seguro em conta corrente. 

Assim, não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes, conclui-se que os descontos de “seguro prestamista” na conta da autora em que recebe seu benefício previdenciário foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. 

A propósito:


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. Configuração. Dano presumível e indenizável "in re ipsa". Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). SUCUMBÊNCIA. Ônus carreado integramente ao réu, por aplicação da súmula nº 326, do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada em parte. Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10002733020208260076 SP 1000273-30.2020.8.26.0076, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2020)


Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu/apelado, sendo inequívoca a ofensa a integridade moral da parte autora, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, deve ser reconhecido o dever de indenizar por danos morais, fixando, de acordo com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Logo, merece reforma a sentença de origem, para reconhecer o dever de indenizar em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


III – DECISÃO


Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença a quo, para condenar o banco réu/apelado a pagar à parte autora/apelante indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença a quo nos demais termos.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.

 


 

Detalhes

Processo

0800547-48.2020.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ELIZA MARIA DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/11/2023