Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0010757-21.2015.8.18.0044


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO DE VIDA. AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. Ausência de danos morais E MATERIAIS. PLEITO DE CANCELAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE. EXPRESSÃO DE VONTADE UNILATERAL DA PARTE. CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010757-21.2015.8.18.0044 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010757-21.2015.8.18.0044

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: VALDENIRES SOUSA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


  1. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO DE VIDA. AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. Ausência de danos morais E MATERIAIS. PLEITO DE CANCELAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE. EXPRESSÃO DE VONTADE UNILATERAL DA PARTE. CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO DE VIDA na qual a parte autora relata que firmou contrato de empréstimo consignado com o antigo Banco do Estado do Piauí – BEP, atualmente, Banco do Brasil, que neste ato adquiriu um seguro de vida da BEFCOR. Asseverou que os descontos já somam o valor de R$ 3.068,16. Daí o ajuizamento desta ação para que seja as requeridas condenadas a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por danos morais. Ao final pugnou pela concessão do ônus da prova em seu favor e os benefícios da justiça gratuita.

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, e nesta parte apenas para determinar ao réu que se abstenha de efetuar qualquer desconto a título de seguro de vida no contracheque da parte autora, bem como o cancelamento do referido contrato, objeto desta ação, caso ainda esteja ativo, ambas as obrigações, no prazo de 15 dias contados do ciente desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) com limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Indeferiu o pedido de restituição em dobro ante a comprovação de legalidade do contrato que deu ensejo aos referidos descontos. Por igual, indeferiu o pleito indenizatório por danos morais ante a inexistência de ilícito civil configurado na espécie (ID 7616382 – pp. 218/221).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a legalidade dos procedimentos adotados pelo Banco do Brasil – pacta sun servanda; pacta sunt servanda – segurança jurídica; e o pedido de nova decisão e por fim, dar provimento ao recurso para julgar improcedente a demanda (ID 7616382 – pp. 227/231).

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.





 



Teresina, 30/01/2024

Detalhes

Processo

0010757-21.2015.8.18.0044

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

VALDENIRES SOUSA DE OLIVEIRA

Publicação

06/02/2024