Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802974-23.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ISENÇÃO DA ÁREA RURAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PARTE AUTORA QUE FAZ JUS À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E PAGOS. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEVER DE RESTITUIR. ARTIGO 46 DA LEI 9.099 /95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802974-23.2020.8.18.0026 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802974-23.2020.8.18.0026

RECORRENTE: ANTONIA MOREIRA DA LUZ SOUSA, CICERO LUIZ CANTUARIO, EGNALDO RIBEIRO CANTUARIO, FRANCISCO ALVES DE MACEDO, FRANCISCO GOMES DE ALMEIDA, GILVAN PINHEIRO DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA SANTOS SILVA, MARIA DE LOURDES BARBOSA SILVA, MARIA DO AMPARO ANDRADE, MARIA DO ROSARIO DE ARAUJO OLIVEIRA, RAIMUNDO ALTINO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: LUIS VITOR SOUSA SANTOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA



RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ISENÇÃO DA ÁREA RURAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PARTE AUTORA QUE FAZ JUS À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E PAGOS. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEVER DE RESTITUIR. ARTIGO 46 DA LEI 9.099 /95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO



Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ANTÔNIA MOREIRA DA LUZ SOUSA E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ.

Narra os contribuintes que foi publicada pelo referido município a Lei nº 52/2003, que trata sobre a COSIP – Contribuição Social do Serviço de Iluminação Pública, especificando que a referida contribuição não pode ser cobrada nas zonas rurais daquele município, ou seja, previsão legal de isenção da referida contribuição. Ocorreu que nas unidades de consumo dos autores, percebeu-se que vem sendo cobrado indevidamente valores referente a COSIP, não permitido em lei, pois nas zonas rurais da municipalidade há previsão legal de isenção tributária. Requerem, pois, ao Judiciário que cessem as cobranças relativas a COSIP bem como haja restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.

Por tais razões ingressou em juízo.

Sobreveio sentença que julgou: “Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ a restituir os valores descontados indevidamente, na forma simples, a ser atualizado desde a data de cada desembolso, de acordo com o IPCA-E, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto na súmula 188 do STJ, dada a natureza tributária do débito. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: que os autores não se enquadram na hipótese legal de isenção tributária e a legalidade do valor cobrado a título de COSIP. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos.

É sucinto o relatório.


 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

Detalhes

Processo

0802974-23.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI

Réu

ANTONIA MOREIRA DA LUZ SOUSA

Publicação

17/05/2024