Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800202-04.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO COM RELAÇÃO À LITISPENDÊNCIA ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Omissão no acórdão quanto à apreciação da litispendência suscitada nas razões da Apelação Cível. 3. No caso em espécie, as aludidas ações não são idênticas, tendo em vista que a causa de pedir, no caso, os contratos, são diversos, a saber: o presente feito discute o Contrato nº. 11094847, o Processo nº.0800203-86.2019.8.18.0065 questiona o Contrato nº. 7151896), e o Processo nº 0800201-19.2019.8.18.0065 refere-se ao Contrato nº 8901564. os quais, foram celebrados em datas distintas, possuindo, ainda, parcelas com valores diferentes, motivo pelo qual, não há que se falar em litispendência. 4. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão apontada, (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800202-04.2019.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024 )

Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800202-04.2019.8.18.0065

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PEDRO II / 1ª VARA

APELANTE: BANCO BMG S.A

ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PI Nº 8.203-A)

APELADA: CLEMENTINA MARIA UCHÔA BRAGA

ADVOGADA: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA (OAB/PI Nº 9.079)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO COM RELAÇÃO À LITISPENDÊNCIA ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Omissão no acórdão quanto à apreciação da litispendência suscitada nas razões da Apelação Cível. 3. No caso em espécie, as aludidas ações não são idênticas, tendo em vista que a causa de pedir, no caso, os contratos, são diversos, a saber: o presente feito discute o Contrato nº. 11094847, o Processo nº.0800203-86.2019.8.18.0065 questiona o Contrato nº. 7151896), e o Processo nº 0800201-19.2019.8.18.0065 refere-se ao Contrato nº 8901564. os quais, foram celebrados em datas distintas, possuindo, ainda, parcelas com valores diferentes, motivo pelo qual, não há que se falar em litispendência. 4. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão apontada.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO suprindo a omissão alegada, para REJEITAR a litispendência suscitada nas contrarrazões da Apelação Cível, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO 

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG S.A (Id. 9318162 ) em face do acórdão (Id.9173986 ), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível ( id.6784584 ) e, no mérito, fora dado parcial provimento para modificar a sentença, e determinar que o valor recebido pela parte deve ser compensado do valor a ser pago pelo apelado, a título de dano material, devendo as obrigações se extinguirem até onde se compensarem, mantendo incólume o restante da sentença.

Em suas razões de recurso, o embargante aduz que a decisão que julgou o mérito sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, o que ensejou a oposição dos presentes embargos de declaração.

Sustenta a necessidade de analisar a ocorrência de litispendência, vez que, que a parte autora, ora embargada, utilizou indevidamente os números de cada desconto mensal do mínimo do cartão ( RMC), registrados no histórico de consignações, além dos códigos de reserva de margem, como se fossem contratos autônomos.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão apontada, e proferir nova decisão.

A parte embargada, devidamente intimada ( id. 11649310 ), sustenta a inexistência de qualquer omissão, e mantida a decisão embargada.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que:

“Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Alega o embargante a existência de omissão no acórdão quanto a necessidade de analisar a ocorrência de litispendência, vez que, que a parte autora, ora embargada, utilizou indevidamente os números de cada desconto mensal do mínimo do cartão ( RMC), registrados no histórico de consignações, além dos códigos de reserva de margem, como se fossem contratos autônomos.

No caso em comento, o provimento parcial do recurso deu-se em razão da inexistência de contratação, e pela existência de depósito na conta de titularidade da parte apelada, ora embargada, o que resultou na determinação de compensação do valor a ser pago a título de dano material.

Alega o embargante omissão no acórdão quanto à apreciação da litispendência arguida nas razões da apelação.

Assiste razão à recorrente.

A parte apelante, ora embargante, em suas razões da Apelação Cível suscitou a ocorrência de litispendência – Id 6784584 . Contudo, o acórdão não analisou a aludida matéria, devendo, pois, ser sanada a omissão apontada.

Discute-se no presente recurso a existência de litispendência entre os presentes autos (Processo nº. 0800203-86.2019.8.18.0065) e o Processo nº 0800201-19.2019.8.18.0065.

Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

Art. 337 (...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. 

No caso em espécie, as aludidas ações não são idênticas, tendo em vista que a causa de pedir, no caso, os contratos, são diversos, a saber: o presente feito discute o Contrato nº. 11094847, o Processo nº.0800203-86.2019.8.18.0065 questiona o Contrato nº. 7151896), e o Processo nº 0800201-19.2019.8.18.0065 refere-se ao Contrato nº 8901564. os quais, foram celebrados em datas distintas, possuindo, ainda, parcelas com valores diferentes, motivo pelo qual, não há que se falar em litispendência.

Neste sentido, colhe-se jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido. 2. A presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito e repetição do indébito e pedido de danos morais), mas contrato distinto do processo de nº 0800278-52.2019.8.18.0057, razão pela qual o afastamento da litispendência é medida que se impõe. 3. Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 4. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 5. Banco apelante não comprovou transferência dos valores para a conta da apelada, porquanto juntou apenas tela do sistema do banco que pode ser facilmente alterada pelo servidor. 6. Nulidade do contrato reconhecida. 7. Repetição do indébito devida. 8. Dano moral reconhecido. 9. Apelo Conhecido e Improvido.(TJ-PI - AC: 08002793720198180057, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Com estes fundamentos, os embargos declaratórios devem ser parcialmente providos apenas para sanar a omissão apontada, no sentido de rejeitar a litispendência arguida pelo apelante, ora embargante, nas razões recursais.

 

III – DO DISPOSITIVO 


Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO suprindo a omissão alegada, para REJEITAR a litispendência suscitada nas contrarrazões da Apelação Cível, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos

É o voto.

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO suprindo a omissão alegada, para REJEITAR a litispendência suscitada nas contrarrazões da Apelação Cível, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 


 


 


Detalhes

Processo

0800202-04.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO BMG SA

Réu

CLEMENTINA MARTINS UCHOA BRAGA

Publicação

25/03/2024