TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800528-81.2020.8.18.0047 (Cristino Castro / Vara Única)
Apelante: Município de Alvorada do Gurguéia-PI
Advogado(a): João Gabriel Carvalho Macêdo (OAB/PI nº 15.022) e Outro
Apelado(a): Ministério Público do Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVIDADE REAL. OMISSÃO INJUSTIFICÁVEL DO ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. In casu, foi ajuizada Ação Civil Pública com vista à proteção dos direitos coletivos da população à saúde e ao meio ambiente equilibrado, nos termos do art. 225 da Constituição Federal.
2. Os direitos à saúde pública e a proteção ao meio ambiente são deveres de todos os entes federativos.
3. Sobre a matéria, em recente julgado, decidiu o STF que é possível a interferência do Poder Judiciário para efetivação de direitos fundamentais, sem que isso signifique indevida violação ao princípio da separação dos poderes, quando evidenciada grave situação de saúde pública no âmbito do Município, em virtude de omissão administrativa.
4. Em que pese a inexistência de obrigação legal de instalação de centro de zoonoses, configura dever do Município a manutenção de programas permanentes de controle de zoonoses, em consonância com a sua realidade financeira.
5. No entanto, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a adoção de qualquer política pública para controle e prevenção de zoonoses, portanto, a inércia da municipalidade justifica a intervenção do Judiciário com o fim de assegurar os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente equilibrado.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença vergastada e determinar ao Município apelante: a) a adoção, imediata e ininterrupta, de implementação de fiscalizações preventivas e repressivas, visando impedir a redução de riscos de doenças transmitidas por animais domésticos e domesticáveis; b) vacinação obrigatória dos animais contra a raiva, em época adequada, de todos os animais cadastrados e não cadastrados; c) realização de teste sorológico visando a identificação de calazar (leishmaniose visceral canina) e, caso positivo, coleta de sangue do animal e encaminhamento para exame laboratorial (teste ELISA); d) manutenção dos serviços de carrocinha destinado a apreensão de animais doentes e abandonados, que causem riscos à saúde ou integridade física da população. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alvorada do Gurguéia-PI contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos da Ação Civil Pública com Pedido Liminar – Processo nº 0800528-81.2020.8.18.0047 ajuizada pelo Ministério Público Estadual.
O apelante suscita preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, aduz que o apelado não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações. Acrescenta, ainda, inobservância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
À vista disso, pleiteia a reforma da sentença.
O apelado, por sua vez, rechaça as teses apresentadas e pugna pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior reiterou o teor das contrarrazões e pugnou pelo improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença (Id 13378414).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação é tempestiva (Id 12935235) e atende aos requisitos de regularidade formal, bem como a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursal.
Ademais, em face da condição de ente público, fica o apelante dispensado de recolher o preparo.
Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.
2. Da preliminar de ausência de interesse processual
Sustenta o apelante “que não há interesse de agir na presente demanda, visto que, o Município de Alvorada do Gurguéia/PI, vem buscando as soluções possíveis, para a regularização do que trata o objeto da presente lide, em atenção ao que preceitua o art. 37 da Constituição Federal”.
De acordo com o Código de Processo Civil são condições da ação o interesse de agir e a legitimidade.
O requisito da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, vale dizer, à existência de situação prevista em lei que legitima a presença do sujeito na relação jurídica processual.
Já o interesse de agir refere-se à utilidade prática da prestação jurisdicional, constituindo-se pelo binômio adequação x necessidade.
Dessa forma, configura-se o interesse de agir se o pedido formulado for apto a resolver o conflito de interesses apresentado na inicial, uma vez segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “tutela inadequada é inútil” (STJ, 1ª Seção, AgRg no MA 12.393/DF) e deve tratar de bem da vida, cuja obtenção no caso concreto só é possível com a intervenção jurisdicional.
Em regra, a necessidade de intervenção jurisdicional é demonstrada por meio da comprovação da existência de lide (pretensão resistida a obtenção do bem da vida) ou de hipótese de ação constitutiva necessária (relação jurídica de direito privado sobre a qual, em razão da pessoa ou da matéria, o legislador entende adequada a realização de supervisão estatal).
Da análise detida dos autos, verifica-se que, inicialmente, o Ministério Público tentou a solução extrajudicial consensual da questão por meio do Inquérito Civil nº 21/2017, instaurado com vista à criação de Centro de Zoonoses ou espaço análogo. Todavia, não logrou êxito nas tratativas com o ente municipal.
Com efeito, a promoção de ação civil pública para fins de proteção do meio ambiente e saúde pública constitui obrigação funcional do órgão Ministerial, prevista na Constituição Federal e na Lei nº 7.347/1985, que disciplina essa ação (civil pública) de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, dentre outras providências. Confira-se:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
(...)
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I – ao meio-ambiente;
(...)
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
(…)
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I – o Ministério Público;
(...)
Recorde-se, ainda, o teor do art. 5º, inciso XXXV da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF).
Segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mesmo sendo possível o deslinde no âmbito administrativo, nada obsta que a parte interessada busque o processo judicial como alternativa de solução.
De igual forma, ainda que tenha buscado a via administrativa e caiba recurso, pode, antes de esgotada a resolução administrativa, socorrer-se do Judiciário, salvo nas questões referentes a competições desportivas (art. 217, § 1º, CF), o que não é a situação desses autos.
No caso em comento, ficou comprovada a prévia busca pela satisfação da pretensão na via administrativa, embora fosse despicienda, e a ausência de solução, bem como a legitimidade e a imposição constitucional e legal de atuação do Ministério Público.
Portanto, presentes as duas condições exigidas pelo CPC (legitimidade e interesse de agir), justifica-se o ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Superado tal ponto, passo então à análise do mérito recursal.
3. Do mérito
Conforme se depreende dos autos, o Ministério Público do Estado do Piauí propôs Ação Civil Pública com Pedido de Liminar em desfavor do Município de Alvorada do Gurguéia-PI, com o objetivo de instalar Canil tipo 1, além da adoção de políticas educativas e preventivas acerca das doenças infecciosas de animais e riscos causados pelos (animais) peçonhentos e venenosos, a qual foi julgada procedente pelo magistrado singular.
Inicialmente, destaque-se que a Ação Civil Pública se destina à proteção dos direitos difusos e coletivos e à responsabilização pelo cometimento de danos causados ao meio-ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
No caso dos autos, a Ação Civil Pública foi ajuizada com vista à proteção dos direitos coletivos da população à saúde e ao meio ambiente equilibrado, nos termos do art. 225 da Constituição Federal.
Conforme disposto na Carta Magna, o direito constitucional à saúde pública é responsabilidade concorrente dos Municípios, Estados e União. A saber:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(…)
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; (sem grifos no original)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
De igual forma, a proteção ao meio ambiente também é dirigida a todos os entes federativos:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; (sem grifos no original)
No tocante à prevenção e controle de zoonoses, foram editadas a Lei nº 6.259/1975 e o Decreto nº 78.231/176, dispondo, ambos, sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, do Programa Nacional de Imunizações e das normas relativas à notificação compulsória de doenças, dentre outras providências.
Quanto aos serviços de interesse local e de caráter essencial, como o controle e prevenção de zoonoses, a Constituição Federal prevê como dever dos entes municipais a manutenção de programas permanentes de controle de zoonoses:
Art. 30. Compete aos Municípios:
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, decidiu que é possível a interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo, quando evidenciada proteção deficiente a direitos fundamentais, em virtude de omissão administrativa. Confira-se:
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES. CONTROLE DA POPULAÇÃO CANINA E FELINA. OMISSÃO ESTATAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. O acórdão recorrido revela-se em consonância com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE, firmada no sentido de que, não viola o princípio da separação dos poderes a decisão do Poder Judiciário que, excepcionalmente, determina a implementação de políticas públicas quando evidenciada proteção deficiente a direitos fundamentais arrolados na Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, asseverou que “revela-se de extrema gravidade o caos da saúde pública vivenciado no município de Várzea Alegre, notadamente em virtude da ausência de efetivo controle de zoonoses, fato que acarretou a contaminação de várias pessoas pela leishmaniose visceral, havendo notícias, inclusive, do óbito de uma criança” (fl. 15, Doc. 4). 3. As razões recursais, no ponto, impõem a análise das provas dos autos, providência incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF – RE: 1446310 CE, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06/10/2023 PUBLIC 09/10/2023)
No caso dos autos, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a adoção de políticas públicas visando o controle e prevenção de zoonoses, a justificar a desnecessidade do ajuizamento da presente ação pelo Ministério Público.
Da análise detida das petições e documentos juntados pelo ente municipal, extrai-se que se limitou, em sede de contestação, a atacar a petição inicial em seus aspectos técnicos, suscitando as preliminares de ausência de interesse processual e falta de causa de pedir. No mérito, registrou a inexistência de prova das alegações da parte contrária e trouxe ilações quanto aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que foi repisado em sede de razões recursais.
Contudo, em relação ao pedido propriamente dito (instalação de canil e adoção de políticas públicas de controle e prevenção de zoonoses), inexiste comprovação ou ao menos notícia, pela Administração Pública Municipal, das atuais medidas práticas destinadas a lidar com questão tão relevante para a saúde da população.
Certamente que o apelado também não se desincumbiu de comprovar a real gravidade naquele Município pela falta de centro de zoonoses, referindo-se tão somente na inicial e demais peças, a perigo em abstrato.
Porém, em que pese a ausência de prova da situação de extrema gravidade, é patente a omissão municipal quanto ao tema em comento, em comportamento de evidente violação ao postulado constitucional que o obriga a manter programas permanentes de controle de zoonoses.
De fato, embora não desejável, seria compreensível a oferta insatisfatória de serviços, uma vez que se trata de município pequeno, com população atual de 5.322 (cinco mil, trezentas e vinte e duas pessoas), segundo o censo relativo ao ano de 2022, logo, presumidamente dependente de recursos externos para a execução das políticas públicas.
Ressalte-se que certamente não há obrigação previsão em legal que obrigue o ente público a instalar centro de zoonoses, ainda mais com as especificações reclamadas pelo Ministério Público.
Entretanto, como dito, é dever do Município a implantar e manter programas perenes de controle de zoonoses, em consonância com a sua realidade financeira, através de medidas simples e razoáveis, como a vacinação e controle de reprodução de cães e gatos, identificação e recolhimento de animais infectados, ações educativas para adoção responsável, conscientização da população em geral acerca das doenças, procedendo-se o devido registro.
No entanto, a municipalidade demonstra comportamento de total inércia frente à implementação das citadas medidas, o que se mostra inadmissível.
Nessa toada, diante da inércia municipal, justifica a mitigação da regra da não intervenção do Poder Judiciário no Poder Executivo, com o fim de assegurar os direitos fundamentais à saúde pública e ao meio ambiente equilibrado.
Portanto, sopesando-se todos os pontos acima demonstrados, o recurso deve ser provido em parte, para determinar ao Município: a) a adoção, imediata e ininterrupta, de implementação de fiscalizações preventivas e repressivas, visando impedir a redução de riscos de doenças transmitidas por animais domésticos e domesticáveis; b) vacinação obrigatória dos animais contra a raiva, em época adequada, de todos os animais cadastrados e não cadastrados; c) realização de teste sorológico visando a identificação de calazar (leishmaniose visceral canina) e, caso positivo, coleta de sangue do animal e encaminhamento para exame laboratorial (teste ELISA); d) manutenção dos serviços de carrocinha destinado a apreensão de animais doentes e abandonados, que causem riscos à saúde ou integridade física da população.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES. IMPOSIÇÃO JUDICIAL APENAS DO QUANTO PREVISTO EM LEI. DISCRICIONARIEDADE. PODER POLÍTICO. CONTROLE POPULAR. I – Construção de Centro de Zoonoses e implementação de medidas com vistas à proteção de cães e gatos. Ausência de comprovação de situação excepcional a ensejar a intervenção do Poder Judiciário para o fim de obrigar o requerido a construir Centro de Controle de Zoonoses. II – Possível a imposição judicial do que prevê a lei. Não pode o Judiciário substituir-se ao administrador público. As decisões poder executivo derivam do poder político, que tem origem e legitimação na representação popular, estabelecida pelo voto. Daí porque necessário o controle popular direto sobre a atividade política. Controle político que se exerce exclusivamente pela atividade das instituições públicas revela nação imatura e sociedade sem consciência das próprias responsabilidades. III – Recurso provido em parte, apenas para determinar que o Município implemente e execute a) programa administrativo perene de controle reprodutivo de cães e de gatos, vacinação antirrábica, b) medidas protetivas, por meio de identificação, registro e esterilização cirúrgica, adoção, e c) companhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades, diante de previsão legal. IV – Precedente. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP – AC: 10005136620178260547 SP 1000513-66.2017.8.26.0547, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 31/10/2013, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/07/2019)
Portanto, deve ser dado provimento ao recurso com a imposição das medidas acima destacadas.
4. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença vergastada e determinar ao Município apelante: a) a adoção, imediata e ininterrupta, de implementação de fiscalizações preventivas e repressivas, visando impedir a redução de riscos de doenças transmitidas por animais domésticos e domesticáveis; b) vacinação obrigatória dos animais contra a raiva, em época adequada, de todos os animais cadastrados e não cadastrados; c) realização de teste sorológico visando a identificação de calazar (leishmaniose visceral canina) e, caso positivo, coleta de sangue do animal e encaminhamento para exame laboratorial (teste ELISA); d) manutenção dos serviços de carrocinha destinado a apreensão de animais doentes e abandonados, que causem riscos à saúde ou integridade física da população.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença vergastada e determinar ao Município apelante: a) a adoção, imediata e ininterrupta, de implementação de fiscalizações preventivas e repressivas, visando impedir a redução de riscos de doenças transmitidas por animais domésticos e domesticáveis; b) vacinação obrigatória dos animais contra a raiva, em época adequada, de todos os animais cadastrados e não cadastrados; c) realização de teste sorológico visando a identificação de calazar (leishmaniose visceral canina) e, caso positivo, coleta de sangue do animal e encaminhamento para exame laboratorial (teste ELISA); d) manutenção dos serviços de carrocinha destinado a apreensão de animais doentes e abandonados, que causem riscos à saúde ou integridade física da população. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente a Exmª. Srª. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800528-81.2020.8.18.0047
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/01/2024