TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000048-10.2020.8.18.0089
APELANTE: LOURIVAL PEREIRA NOBREGA
Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS DELITOS. DUAS VÍTIMAS. HOMICÍDIO SIMPLES. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA. PENA-BASE: DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA DOSIMETRIA DE AMBOS OS DELITOS. AFASTADA A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA “F”, DO CP – FEMINICÍDIO – CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA – BIS IN IDEM EVIDENCIADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DE CRIMES EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL – DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A cassação do veredicto popular só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma opta por uma das versões existentes. 1.1. No presente caso, o Conselho de Sentença, com amparo no acervo probatório dos autos, acolheu a tese da acusação e concluiu que o apelante praticou os crimes narrados na denúncia. No tocante ao homicídio de Diomar, percebe-se que os jurados não acolheram a tese de que se trataria de homicídio culposo, imputando ao Réu a prática de crime doloso contra a vida, versão que encontra suporte no acervo probatório dos autos. Ao que se depreende, fica evidenciado o dolo eventual na conduta do apelante diante do modus operandi empregado. Este, conscientemente, assumiu o risco de atingir outras pessoas ao deflagrar quantidade significativa de disparos de arma de fogo, um dos quais, inclusive, atingiu a região dorsal (sacral) da vítima, como descrito no auto de exame cadavérico, conforme mencionado anteriormente, realizados em um local habitado e conhecido pelo apelante. Assim não paira qualquer dúvida acerca da prática de homicídio pelo apelante contra a vítima Diomar estando a materialidade e autoria fundamentadas nos depoimentos das testemunhas de acusação; no auto de exame cadavérico – que atesta a morte da vítima Diomar, sendo a causa da morte “choque hipovolêmico” produzido por perfuração por projétil de arma de fogo (duas perfurações em antebraço direito; três em abdome anterior; duas em flanco direito; e uma em região dorsal) – e no laudo de exame pericial balística forense – no qual consta que a arma apreendida com o acusado é apta para a eficiência de disparos.
2. Não há como afirmar que o reconhecimento da qualificadora do feminicídio prevista no art. 121, §2°, VI, do Código Penal, tenha sido manifestamente contrária à prova dos autos, haja vista está evidente que a conduta foi direcionada contra a vítima Fernanda em razão de seu gênero, o crime teve lugar no ambiente da unidade doméstica, e isso se dá não somente pelo fato de estabelecerem um vínculo familiar de sogro e nora, mas também porque a motivação subjacente ao delito está diretamente relacionada à dinâmica familiar entre as partes, configurando, portanto, espécie de violência doméstica e familiar, que enseja a aplicação da qualificadora referente ao feminicídio.
3. Pena-base do delito praticado contra a vítima Fernanda: 3.1. Quanto à culpabilidade do agente, no caso, o magistrado embasou sua análise desfavorável de forma adequada, pois a premeditação do delito demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da pena-base quanto à culpabilidade. Precedentes. Culpabilidade mantida. 3.2. No tocante às circunstâncias do crime, não obstante o magistrado tenha embasado sua análise desfavorável, vez que “os jurados que reconheceram o feminicídio, ou seja, homicídio praticado contra a mulher por razões de sexo feminino”, é crucial notar que essa censurabilidade é inerente à qualificadora já reconhecida pelo Conselho de Sentença (art. 121, § 2°, IV, do CP), não se admitindo, pois, uma nova valoração a tal título, sob pena de incorrer-se em bis in idem. Circunstâncias do crime afastadas. 3.3. No que se refere às consequências do crime, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a existência de filhos menores da vítima de homicídio pode ser considerada para fins de majoração da pena-base em razão da circunstância judicial consequências do crime, tendo em vista que tal circunstância não é inerente ao tipo penal em destaque. Consequências do crime mantidas.
4. Atenuante da confissão espontânea: 4.1. As declarações do apelante sobre sua conduta foram utilizadas pelo magistrado de primeira instância para embasar sua convicção acerca da autoria do crime e para identificar indícios suficientes da autoria dos delitos em questão. Tanto é assim que, na decisão de pronúncia, o magistrado afirmou: “O réu confessou em interrogatório que matou as vítimas”. Atenuante da confissão espontânea reconhecida na dosimetria de ambos os delitos.
5. Agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP: 5.1. Ao considerarmos o fato de o crime ter sido perpetrado no âmbito da violência doméstica contra a mulher e, adicionalmente, de ter sido valorado para qualificar a conduta e agravar a pena como uma agravante, é imperativo reconhecer o bis in idem. Afastada a incidência de tal agravante na segunda fase de fixação da pena do delito praticado contra a vítima Fernanda.
6. No que compete ao concurso das penas, no caso em tela, deveria ter sido aplicado o concurso formal impróprio, previsto no art. 70, segunda parte, do CP, uma vez que ficaram evidenciados os desígnios autônomos pretendidos pelo apelante, porém, a aplicação do concurso material conforme disposto na sentença, modificado agora para o concurso formal impróprio, não influi na dosimetria da pena, pois, ambas as penas se aplicam cumulativamente, somando-as.
7. Ponderadas as repercussões na dosimetria.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar do da dosimetria do crime de homicídio qualificado a circunstância judicial da culpabilidade do agente e a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, bem como para reconhecer a atenuante da confissão espontânea na dosimetria de ambas as penas, sem modificar, contudo, a pena fixada na origem quanto ao delito de homicídio simples, em respeito ao limites imposto pela súmula 231 do STJ; de ofício, proceder a compensação da agravante do motivo fútil com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase dosimétrica do crime de homicídio qualificado; e, por fim, reconhecer a ocorrência do concurso formal impróprio em detrimento do concurso material, sem, contudo, influir na dosimetria da pena, pois, em ambos as penas se aplicam cumulativamente, sendo assim, fixo a pena definitiva em 19 (dezenove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§2º, “a”, e 3º, do CP, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca de Caracol/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra LOURIVAL PEREIRA NOBREGA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal, em concurso formal impróprio (art. 70, última parte, do CP), com o delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal, bem como pelo crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Narra extensivamente a exordial (ID 4036636 – p. 02/06):
Segundo consta no procedimento investigatório, no dia e hora supracitados, a equipe policial recebeu um telefonema, relatando que o acusado havia disparado tiros em desfavor das vítimas, Srs. Diomar e Fernanda.
Ato contínuo, os militares se deslocaram ao local do fato, momento em que evidenciaram o corpo do Sr. Diomar estendido no chão, bem como, do Filho do denunciado, que informara que seu pai, autor dos disparos, estava na sua casa, 50metros da casa da vítima. Por conseguinte, dirigiram-se até o denunciado, ocasião em que este saíra na porta com uma arma apontada para sua cabeça, afirmando que “não se entregaria” e que “preferia morrer, pois não tinha mais nada a perder”. A rendição fora negociada entre os militares o acusado e seus familiares após 40 minutos de diálogo.
Depreende-se dos autos do procedimento em epígrafe, que o acusado disparara 6 vezes contra as vítimas, vindo a ceifar a vida do Sr. Diomar Pereira da Silva no Local do Fato, segundo consta depoimentos das testemunhas, bem como exame cadavérico fls. 17 IP, e lesionado gravemente a Sra. Fernanda de Sousa Silva que, inobstante, tenha sido socorrida com vida, veio a falecer, em virtude das lesões causadas pelos disparos, cfr. Certidão de óbito de fls. 85.
Tais fatos são corroborados pelos depoimentos do Filho do acusado, CIRENIO PEREIRA NOBREGA, cfr. fls 78, que informara que escutou barulho de tiros vindos da casa da vítima, que ao se deslocar ao local do delito encontrou o Sr. Diomar, baleado, deitado no chão. Afirmara, ainda, que a segunda vítima, Sra. Fernanda estava sentada no chão do terreno pedindo socorro, tendo sido levada por um vizinho para o hospital do município de Caracol e, que o autor dos disparos, já se encontrava na sua residência. Outrossim, participou das negociações para que o pai se entregasse. Consta em seu depoimento que o autor do delito ameaçava se matar.
Ainda, segundo depoimento do Sr. ALDEMIR DO NASCIMENTO, genro do acusado, ao ouvir estampido de tiros, vindo da casa da vítima, o depoente correra para o local, contudo, ficara observando de longe, esperando os militares chegarem. Estes o informaram que o acusado efetuara disparos de arma de fogo contra as vítimas. Seu depoimento consta, ainda, que participou das negociações, para rendição de seu sogro, que este demonstrava relutância em se entregar, apontava uma arma para própria cabeça e dizia que tiraria sua própria vida. Fatos consubstanciados pelo depoimento de sua esposa, filha do acusado, MARISETE PEREIRA NOBREGA, que também participara das negociações.
Os militares, ERIVALDO PAULA DA SILVA e FRANÇOELIO DA SILVA SOUZA, afirmaram em seus depoimentos, que o acusado confessara ter planejado por três dias a execução do delito.
Quanto a motivação, restou claro que fora cometido em retaliação a uma noticia crime, iniciada pela vítima Sra. Fernanda de Souza Silva, contra o acusado, imputando-lhe delito de estupro contra sua filha. Tal fato ficara comprovado pelos depoimentos das testemunhas, CIRENIO PEREIRA NOBREGA, MARISETE PEREIRA NOBREGA, filhos do acusado e de ALDEMIR DO NASCIMENTO, genro do denunciado. Todos foram uníssonos ao afirmar que o acusado não aceitara o fato de responder por um Inquérito Policial iniciado pela vítima.
Destaca-se, pois o motivo fútil de sua ação, contra a vítima Fernanda. Destaca-se, ainda, que os fatos descritos se tratam, em verdade, duma relação doméstica, haja vista, o acusado e a Sra. Fernanda possuírem relação familiar de sogro e nora. Ainda, faz-se mister evidenciar, que o motivo ensejador do delito tem nexo com a relação entre as partes, eis que o acusado buscava coibir atos delituosos praticado contra a filha da vítima, sua neta. Caracteriza-se, assim, a qualificadora do feminicídio, cfr. art. 121, §2º-A, I, CPB.
Quanto à conduta perpetrada contra o Sr. Diomar Pereira da Silva, não ficara evidenciado nos autos nenhum motivo para que o acusado o tenha executado, tampouco, relação de parentesco entre as partes, motivo pelo qual a conduta, quanto a esta vítima, não possui nenhuma qualificadora.
Restou-se assim, revelado o animus necandi do acusado, sentindo-se aviltado pela “denúncia” feita pela Sra. Fernanda à DP desta cidade, imputando-lhe o delito de estupro contra sua neta Lorrany de Sousa Nobrega, cfr. relatório de IP fls. 83, voltou-se contra a vida das vítimas, ceifando-as.
Ademais, o autor do delito fora preso em flagrante, com a arma do crime, pistola Tauros, Calibre .38 série nº 1436641. Segundo consta relatório Infoseg, em anexo, a referida arma, embora registrada, não possui identificação de propriedade do acusado. Razão pela qual, fica evidenciada a sua posse irregular.
Ainda, segundo seus filhos Cirenio e Marisete, o pai mantinha a posse da referida arma muito antes do delito pelo qual está sendo denunciado. Em seu depoimento, Marisete, informara que já teria pedido que o pai se desfizesse do objeto, fls. 79.
Instruída (ID 4036462), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 03), boletim de ocorrência (p. 04/06), termo de depoimento do condutor (p. 08/09), auto de exibição e apreensão (p. 12), termo de qualificação e interrogatório (p. 14/15), auto de exame cadavérico (p. 18), auto de exame de corpo de delito (p. 19), termos de depoimentos das testemunhas (p. 10/11 e ID 4036634 – p. 12/14), certidão de óbito (p. 20), laudo de exame pericial (balística forense) (p. 9212645), etc.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo admitido a denúncia, a fim de julgar parcialmente procedente a pretensão ministerial e pronunciar o réu LOURIVAL PEREIRA NOBREGA como incurso no art. 121, § 2º, II e VI, do Código Penal, em relação à vítima Fernanda de Sousa Silva, e ao art. 121, caput, do mesmo diploma legal, em relação ao ofendido Diomar Pereira da Silva, determinando que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular daquela comarca. Quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, o magistrado impronunciou o acusado (ID 4036639 – p. 33/35).
Realizado o Júri, tendo em vista a decisão soberana de condenação do Egrégio Conselho de Sentença, o magistrado declarou a condenação do acusado LOURIVAL PEREIRA NÓBREGA, incurso nas penas do art. 121, §2°, II e VI, do Código Penal, em relação à vítima Fernanda de Sousa Silva, bem como a condenação do réu, incurso nas penas do art. 121, “caput”, do Código Penal, em relação ao ofendido Diomar Pereira da Silva, tendo o magistrado a quo fixado a pena definitiva em 25 (vinte e cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão no regime inicial fechado (ID 9212648 – p. 01/04).
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões (ID 11668798 – p. 01/12), em síntese, a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, tendo em vista ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos quanto ao crime de homicídio contra a vítima Diomar Pereira da Silva e à qualificadora do feminicídio em relação ao crime de homicídio contra a vítima Fernanda de Sousa Silva. Caso contrário, requereu pelo redimensionamento a pena.
Em contrarrazões (ID 12709409 – p. 01/19), o Ministério Público requereu pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela defesa, a fim de neutralizar a circunstância judicial das circunstâncias do crime e de afastar a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para neutralizar a circunstância judicial das circunstâncias do crime, bem como para reconhecer a ocorrência de concurso forma impróprio (art. 70, segunda parte, do CP) sem qualquer alteração no valor da pena, haja vista que nesta hipótese aplica-se o sistema do cúmulo material (ID 13072688 – p. 01/14).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por LOURIVAL PEREIRA NOBREGA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI.
A defesa requer, em suas razões, a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, tendo em vista ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos quanto ao crime de homicídio contra a vítima Diomar Pereira da Sila e quanto à qualificadora do feminicídio em relação ao crime de homicídio contra a vítima Fernanda de Sousa Silva. Caso contrário, requereu pelo redimensionamento da pena.
Inicialmente, busca a defesa a reforma da r. sentença, sob o argumento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos quanto ao crime de homicídio contra a vítima Diomar Pereira da Silva e quanto à qualificadora do feminicídio em relação ao crime de homicídio contra a vítima Fernanda de Sousa Silva.
Pois bem, sabe-se que as apelações interpostas contra as decisões do Tribunal do Júri, em princípio, não são passíveis de modificação, por conta do princípio da soberania dos vereditos, expressamente previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, garantindo-se o duplo grau de jurisdição nos exatos termos do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal.
Embora o dispositivo em questão preveja o recurso de apelação contra as decisões do júri quando “for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos” (art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal), tal possibilidade encontra seus limites no supramencionado preceito constitucional, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal Superior.
Cabe ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo, ainda que mínimo, no conjunto probatório disponível nos autos, sendo vedado novo revolvimento e sopesamento probatório, de modo que deverá se averiguar unicamente se a decisão tomada pelos jurados encontra, ou não, suporte nos elementos que instruem o feito.
Nesse mesmo passo, extrai-se do precedente desta e. Câmara Criminal, no acórdão da apelação nº 2014.0001.003928-6, da relatoria do Des. Joaquim Dias de Santana Filho, que em observância ao Princípio Constitucional da soberania dos Veredictos, a decisão do Tribunal Popular do Júri somente pode ser cassada quando se mostrar totalmente dissociada dos elementos probatórios. Se os jurados aderiram à tese apresentada pelo representante do Parquet, e essa encontra respaldo nas demais provas dos autos, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.
A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma opta por uma das versões existentes.
Em exame à prova carreada aos autos, entendo que o pleito da defesa não deve prosperar, haja vista que a decisão dos jurados encontra o necessário amparo probatório.
Isso porque, a partir das provas colacionadas, dentre elas, os depoimentos das testemunhas, é plausível se concluir que o apelante foi o responsável pela morte da vítima Diomar Pereira da Silva, a qual foi provocada por perfuração por projétil de arma de fogo, sendo a causa da morte choque hipovolêmico, conforme consta do Auto de Exame Cadavérico (ID 11146954 – p. 24).
Os depoimentos dos policiais militares Erivaldo Paula da Silva e Françoélio, prestados em sede judicial, revelaram-se esclarecedores para a elucidação dos fatos. O primeiro afirmou que o acusado declarou estar há três dias planejando a execução do crime e que a insatisfação dele residia no fato de não ter concluído o ato criminoso de forma integral, uma vez que ainda faltava assassinar mais uma pessoa. O segundo corroborou o depoimento do primeiro, asseverando que, no momento da prisão, o acusado mencionou que há três dias vinha ponderando sobre a prática do crime.
Vejamos.
Em audiência realizada em plenário, Erivaldo Paula da Silva, policial militar, afirmou:
que estavam na base do GPM da cidade de Caracol entre 06h30 e 07h00 da manhã quando alguém ligou dando notícia desse crime de que o “Loiro” havia matado duas pessoas no povoado na residência dele no interior; que não se lembra o nome do interior; que saíram em diligência para o interior; que chegando lá encontraram as vítimas na cena do crime; que o Lourival, o “Loiro”, estava dentro de casa e informou que não iria se entregar; que tinham duas pessoas mortas no local; que era um senhor, já ancião, e uma mulher; que a mulher era nora do acusado; que conseguiram conversar com o acusado; que com muita dificuldade o acusado se entregou; que o acusado estava dentro de casa com um revólver; que o acusado estava muito transtornado, nervoso, e dizendo que não iria se entregar, mas que conseguiram, junto com os parentes, fazer com que o acusado se entregassem; (…); que estava armado com um revólver e 06 munições na mão; que encontraram munições no comércio do acusado; (…); que o acusado quando estava dentro da viatura afirmou que não estava satisfeito porque ainda faltava uma pessoa; que antes de ser conduzido o acusado chegou a falar que estava esperando o policial “Adão” chegar para atirar no mesmo e que depois se matava; que o acusado afirmou que “há três dias que eu estou pensando em fazer essa besteira”; que anteriormente teve uma intimação da delegacia regional; que a intimação era sobre uma neta do acusado; que o acusado tinha problema com a nora porque parece que o acusado estava estuprando ou tentando estuprar a neta dele; que o acusado informou para os policiais que se “ela não tivesse ido dar parte dele nada daquilo teria acontecido”; (…); que o acusado passou a noite pelo mato até chegar a esse ponto; que o acusado afirmou que na noite interior não dormiu; que o acusado não tinha nenhuma demonstração de arrependimento até porque o acusado afirmou que só não estava contente porque não tinha realizado o crime de forma completa porque faltava matar mais uma pessoa, mas que também o declarante não perguntou quem era; (…) (mídia audiovisual – ID 9212670).
O depoimento da testemunha Françoélio da Silva Souza, policial militar, é no mesmo sentido:
Que no dia dos fatos se encontra com o sargento Erivaldo em serviço quando ele teve conhecimento através de telefone celular que tinha tido um duplo homicídio; que quando saíram para a localidade ao chegar se depararam com um senhor caído no chão e com uma senhora na residência, sendo que os dois já estavam baleados; que os populares os orientaram de que o autor dos fatos estava na residência dele; que saíram para lá e cercaram a casa e conseguiram negociar com o acusado; que o acusado se encontrava com uma arma em punho apontada para o rumo da sua própria cabeça; que o senhor estava debaixo de uma árvore e a senhora estava dentro da casa dela; que antes da negociação o acusado disse que se alguém entrasse ele atirava; (…); que o levaram para a delegacia de São Raimundo Nonato; que antes entregaram uma intimação no local para duas pessoas; que quando prenderem o acusado ele relatou que já estava com três dias que estava com aquele negócio na cabeça de fazer uma coisa ruim; (…); que a intimação era respeito de um crime de estupro contra uma menor, filha da vítima; (…) (mídia audiovisual – ID 9212670).
Frise-se que no histórico do Auto de Exame Cadavérico consta que a vítima Diomar Pereira da Silva apresentava duas perfurações em antebraço direito; três em abdome anterior; duas em flanco direito; e uma em região dorsal.
No presente caso, o Conselho de Sentença, com amparo no acervo probatório dos autos, acolheu a tese da acusação e concluiu que o apelante praticou os crimes narrados na denúncia.
No tocante ao homicídio de Diomar, percebe-se que os jurados não acolheram a tese de que se trataria de homicídio culposo, imputando ao Réu a prática de crime doloso contra a vida, versão que encontra suporte no acervo probatório dos autos.
Ao que se depreende, fica evidenciado o dolo eventual na conduta do apelante diante do modus operandi empregado. Este, conscientemente, assumiu o risco de atingir outras pessoas ao deflagrar quantidade significante de disparos de arma de fogo, um dos quais, inclusive, atingiu a região dorsal (sacral) da vítima, como descrito no auto de exame cadavérico, conforme mencionado anteriormente, realizados em um local habitado e conhecido pelo apelante.
Assim não paira qualquer dúvida acerca da prática de homicídio contra a vítima Diomar pelo apelante estando a materialidade e autoria fundamentadas nos depoimentos das testemunhas de acusação; no auto de exame cadavérico – que atesta a morte da vítima Diomar, sendo a causa da morte “choque hipovolêmico” produzido por perfuração por projétil de arma de fogo (duas perfurações em antebraço direito; três em abdome anterior; duas em flanco direito; e uma em região dorsal) – e no laudo de exame pericial balística forense – no qual consta que a arma apreendida com o acusado é apta para a eficiência de disparos.
Na esteira desse raciocínio, também não há como afirmar que o reconhecimento da qualificadora do feminicídio prevista no art. 121, §2°, VI, do Código Penal, tenha sido manifestamente contrária à prova dos autos.
No caso, é evidente que a conduta foi direcionada contra a vítima Fernanda em razão de seu gênero, uma vez que o crime teve lugar no ambiente da unidade doméstica, e isso se dá não somente pelo fato de estabelecerem um vínculo familiar de sogro e nora, mas também porque a motivação subjacente ao delito está diretamente relacionada à dinâmica familiar entre as partes, configurando, portanto, espécie de violência doméstica e familiar, que enseja a aplicação da qualificadora referente ao feminicídio.
Conforme já dito, as provas produzidas nos autos são claras e suficientes para demonstrar que o apelante ceifou a vida da vítima Fernanda em virtude da vítima ter comunicado às autoridades que o apelante praticava estupro contra sua filha, neta do apelante.
De acordo com o Código Penal, caracteriza a qualificadora do feminicídio, a conduta praticada contra a mulher por razões de sexo feminino, configurando-se quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação à condição de mulher.
Como sabido, o feminicídio tem natureza objetiva e, conforme, exposto, é caracterizado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em conclusão, tenho que o veredicto exarado pelo Conselho de Sentença no julgamento que originou o presente recurso não está dissociado do contexto probatório apresentado nos autos.
Desta feita, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não cabendo “a anulação do julgamento, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possível de surgir. Não se trata de decisão manifestamente contrária à prova, mas se situa no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 396).
Desta forma, não vislumbro motivos para cassar o julgamento impugnado, impondo-se a manutenção da condenação do apelante pela prática dos crimes previsto no art. 121, §2°, II e VI, do Código Penal, em relação à vítima Fernanda de Sousa Silva, e previsto no art. 121, “caput”, do Código Penal, em relação à vítima Diomar Pereira da Silva.
Superado o pleito de cassação do veredicto, a defesa requer a revisão da dosimetria.
No presente caso, o Magistrado a quo ponderou na pena-base 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (culpabilidade do agente, circunstâncias do crime e consequências do crime) apenas quanto ao crime praticado contra a vítima Fernanda de Sousa Silva, sob os seguintes argumentos:
a) CULPABILIDADE: A culpabilidade é a reprovabilidade do comportamento, a qual ultrapassa a ordinariedade para o delito de homicídio, pois a prova dos autos e a instrução em plenário apontam que o crime foi praticado com premeditação, pois o réu já maquinava o delito três dias antes do fato. Além disso, o réu teria dito que atiraria nos policiais que o prenderam, caso se aproximassem. Tais circunstâncias denotam maior reprovabilidade da conduta, que deve ser valorada na dosimetria da pena. b) ANTECEDENTES: o réu foi condenado no processo nº 0800228-90.2020.8.18.0089 por ter estuprado a sua própria neta, sentença que já foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, no julgamento do recurso de Apelação. Todavia, como ainda não houve tecnicamente o trânsito em julgado, considero a circunstância neutra. c) CONDUTA SOCIAL: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. d) PERSONALIDADE: Não há elementos nos autos para se valorar a personalidade do réu. e) MOTIVO: os jurados reconheceram a qualificadora da motivação fútil. Todavia, deixo de valorar, pois será considera na próxima fase, evitando o “bis in idem”. f) CIRCUNSTÂNCIAS: considero as circunstâncias contrárias ao réu para qualificar o delito, tendo em vista a decisão soberana dos jurados que reconheceram o feminicídio, ou seja, homicídio praticado contra a mulher por razões de sexo feminino. g) CONSEQUÊNCIAS: As consequências foram gravíssimas, pois geraram o óbito da vítima. Outrossim, ultrapassaram a ordinariedade para o delito de homicídio, quais sejam, a dor e o sofrimento para os entes queridos, uma vez que a vítima deixou uma filha menor de idade (vítima de estupro apurado no processo nº 0800228-90.2020.8.18.0089), a qual foi privada da convivência com sua mãe, o que agrava as consequências da morte. h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: considero neutro o comportamento da vítima, tendo em vista a soberana decisão do Conselho de Sentença (ID 9212648 – p. 03/04).
Pois bem.
Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. No caso, o magistrado embasou sua análise desfavorável de forma adequada, pois a premeditação do delito demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da pena-base quanto à culpabilidade. Culpabilidade mantida.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE. FRAÇÃO DE UM SEXTO NA PRIMEIRA E SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO PENAL. REITERAÇÃO DOS PLEITOS FORMULADOS NO HC N. 636.151/ES, JÁ JULGADO. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No HC n. 636.151/ES, a Defesa postulou o decote do aumento da pena no tocante à conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do crime, bem como a incidência da fração de 1/6 (um sexto) de aumento na primeira e segunda etapa da dosimetria. Assim, o presente writ, nesses pontos, não deve ser conhecido, pois trata-se de mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.
2. A premeditação do delito demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da pena-base quanto à culpabilidade.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 721.052/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022). (grifos)
Com relação às circunstâncias do crime, podem ser compreendidas como as singularidades do fato delitivo, acessórias ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, provados nos autos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, dentre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta.
Não obstante o magistrado tenha embasado sua análise desfavorável, vez que “os jurados que reconheceram o feminicídio, ou seja, homicídio praticado contra a mulher por razões de sexo feminino”, é crucial notar que essa censurabilidade é inerente à qualificadora já reconhecida pelo Conselho de Sentença (art. 121, § 2°, IV, do CP), não se admitindo, pois, uma nova valoração a tal título, sob pena de incorrer-se em bis in idem. Consequentemente, torna-se inviável manter a apreciação negativa das circunstâncias do crime. Vetor "circunstâncias do crime" afastado.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A vetorial das circunstâncias do crime de homicídio foi valorada de forma negativa pelas instâncias ordinárias devido ao fato de ter sido praticado na residência da vítima, na presença de seus familiares, inclusive de seus filhos menores.
2. Em situações semelhantes, já decidiu este Tribunal que o crime ter sido cometido na frente de parente, como filho, irmão, aliado a outros fatores, também merece desvalor (AgRg no HC n. 608.001/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/10/2020), justificando o aumento da pena-base.
3. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, […] o fato de o acusado ter praticado os crimes no lar da família, ambiente de segurança, conforto e tranquilidade, torna a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, motivo pelo qual a pena-base pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta (AgRg no AREsp n. 1.168.233/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2018).
4. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
5. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 678.226/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021).
No que se refere às consequências do crime, é imperativo avaliar a extensão da lesão jurídica infligida à vítima ou a seus familiares. Ao examinar o caso em questão, verifico que a gravidade e o sofrimento resultantes excedem os limites do tipo penal em questão. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a existência de filhos menores da vítima de homicídio pode ser considerada para fins de majoração da pena-base em razão da circunstância judicial consequências do crime, tendo em vista que tal circunstância não é inerente ao tipo penal em destaque. Assim, as consequências do delito devem ser mantidas no cálculo da pena-base.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FILHOS MENORES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.
2. A existência de filhos menores da vítima de homicídio pode ser considerada para fins de majoração da pena-base em razão da circunstância judicial consequências do crime, tendo em vista que tal circunstância não é inerente ao tipo penal em destaque.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 1.902.179/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de a vítima do delito de homicídio ter deixado desamparado filho menor, privado de crescer sob os seus cuidados, configura circunstância que extrapola o resultado do tipo penal, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base a esse título. Precedentes.
4. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, "conquanto, em princípio o abalo emocional momentâneo seja uma decorrência natural do tipo penal, o fato de o trauma permanecer após o evento delituoso constitui fundamento apto a justificar o recrudescimento da pena-base pelas consequências do delito, uma vez que desborda das comuns ao fato delituoso [...]" (AgRg no HC n. 609.292/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020).
5. In casu, a valoração negativa da vetorial consequências do delito foi justificada com fundamento (i) no fato de que a vítima possuía filho menor, com apenas 14 anos de idade à época dos fatos, tendo esse sido privado de crescer sob os cuidados da mãe, (ii) bem como em razão do intenso abalo psicológico causado à genitora da vítima, pessoa idosa, que desenvolveu quadro de depressão, culminando na necessidade de tratamento medicamentoso, em razão do crime praticado pelo agravante (e-STJ fl. 1019), desdobramento que não se confunde com o abalo emocional momentâneo ínsito ao tipo penal. Com efeito, a fundamentação adotada encontra amparo em dados que extrapolam o resultado inerente ao tipo penal, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base.
6. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 1.942.880/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).
Desta feita, afasto o vetor judicial da culpabilidade, porém mantenho os das circunstâncias e consequências do crime, os quais foram ponderados negativamente na primeira fase dosimétrica do delito praticado contra a vítima Fernanda.
Noutro ponto, a defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP tendo em vista a configuração de bis in idem.
Há de se reconhecer que para a aplicação da atenuante da confissão espontânea, o Superior Tribunal de Justiça entende que: “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal” (Súmula 545/STJ).
Na verdade, as declarações do apelante sobre sua conduta foram utilizadas pelo magistrado de primeira instância para embasar sua convicção acerca da autoria do crime e para identificar indícios suficientes da autoria dos delitos em questão. Tanto é assim que, na decisão de pronúncia, o magistrado afirmou: “O réu confessou em interrogatório que matou as vítimas”.
Desta feita, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea na segunda fase de fixação da pena de ambos os delitos.
Em relação ao afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, a defesa alega que a incidência de tal configuraria bis in idem.
A Lei n. 13.104/2015 passou a prever como qualificadora o fato do delito de homicídio ter sido perpetrado contra mulher em virtude da condição de sexo feminino, a qual deve ser entendida como o delito que envolve violência doméstica e familiar ou, ainda, menosprezo ou discriminação pela condição de mulher (CP, art. 121, § 2º, VI, c/c o § 2º-A).
Na lição de Cleber Masson, “é importante destacar que feminicídio e femicídio não se confundem. Ambos caracterizam homicídio, mas, enquanto aquele se baseia em razões da condição de sexo feminino, este consiste em qualquer homicídio contra a mulher. Exemplificativamente, se uma mulher matar outra mulher no contexto de uma briga de trânsito está configurado femicídio, mas não feminicídio” (MASSON, Cleber, Direito Penal Esquematizado, vol. 2, 8ª edição ed. rev. e ampl., São Paulo: Método, 2015, pág. 43).
No caso, o réu foi condenado pelo homicídio de sua nora, tendo o crime sido cometido no âmbito doméstico, sendo que a motivação subjacente ao delito está diretamente relacionada à dinâmica familiar entre as partes, o que caracteriza, a toda evidência, o crime de feminicídio. Porém, percebe-se que a pena recebeu novo incremento, na etapa intermediária, com fulcro no art. 61, II, “f”, do CP, por ter sido o delito cometido com violência contra a mulher na forma da lei específica.
Nesse contexto, ao considerarmos o fato de o crime ter sido perpetrado no âmbito da violência doméstica contra a mulher e, adicionalmente, de ter sido valorado para qualificar a conduta e agravar a pena como uma agravante, é imperativo reconhecer o bis in idem.
Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FEMINICÍDIO. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. (…). 5. No caso, o réu foi condenado pelo homicídio de sua esposa, tendo o crime sido cometido após a vítima ter se recusado a manter relações sexuais, o que caracteriza, a toda evidência, o crime de feminicídio. Porém, percebe-se que a pena mereceu novo incremento, na etapa intermediária, com fulcro no art. 61, II, “f”, do CP, por ter sido o delito cometido com violência contra a mulher na forma da lei específica.
6. Considerando que o fato do crime ter sido perpetrado no contexto da violência doméstica contra a mulher foi valorado para qualificar a conduta e para exasperar a pena como agravante, deve se reconhecido o bis in idem.
7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena a 13 anos de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório (HC n. 520.681/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 30/10/2019).
Assim, afasto a incidência da referida agravante da segunda fase de fixação da pena do delito praticado contra a vítima Fernanda.
No que compete ao concurso das penas, como bem ressaltou a Nobre Procuradora de Justiça, é sabido que quando as provas coletadas durante a investigação judicial dos fatos apontam para a existência de desígnios autônomos da conduta desenvolvida, executando dois crimes contra a vida, objetivando duplo resultado naturalístico, recusa-se o concurso material devendo ser aplicado o somatório pelo concurso formal impróprio, previsto no art. 40, segunda parte, do Código Penal.
No caso em tela, deveria ter sido aplicado o concurso formal impróprio, previsto no art. 70, segunda parte, do Código Penal, uma vez que ficaram evidenciados os desígnios autônomos pretendidos pelo apelante, porém, a aplicação do concurso material conforme disposto na sentença, modificado agora para o concurso formal impróprio não influi na dosimetria da pena, pois, ambas as penas se aplicam cumulativamente, somando-as.
Feitas tais considerações, passo ao redimensionamento da pena.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA
Homicídio qualificado contra a vítima Fernanda de Sousa Silva:
A pena em abstrato do crime de homicídio qualificado é a de reclusão variando entre 12 (doze) e 30 (trinta) anos; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 (um oitavo) para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
Assim, afastada avaliação indevida da culpabilidade, mas mantido os vetores judicias “circunstâncias do crime” e “consequências do crime”, exaspera-se a pena em valor equivalente a 2/8 (dois oitavos) da diferença entre as penas mínima e máxima cominada, fixando a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na fase intermediária, presente a agravante do motivo fútil (art. 61, II, “a”, do CP), não questionada neste apelo, e afastada a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, bem como presente a atenuante por ser o agente maior de 70 (setenta anos) na data da sentença (art. 65, I, do CP) e reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).
Conforme o entendimento da jurisprudência do STJ é cabível a compensação da agravante do motivo fútil com a atenuante da confissão espontânea, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, conforme dispõe o art. 67 do Código Penal, quais sejam motivos determinantes do crime (no caso, o motivo fútil) e a personalidade do agente (confissão espontânea).
No presente caso, procedo com a compensação da agravante do motivo fútil com a atenuante da confissão espontânea e considerando que persiste a presença da agravante prevista no art. 65, I, do Código Penal (por ser o agente maior de 70 (setenta anos), atenuo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Na terceira fase, não há causas de aumento e/ou diminuição, sendo assim, fixo a pena definitiva do delito de homicídio qualificado contra a vítima Fernanda de Sousa Silva em 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Homicídio qualificado contra a vítima Diomar Pereira da Silva:
A pena em abstrato do crime de homicídio simples é a de reclusão variando entre 06 (seis) e 20 (vinte) anos; e, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) anos de reclusão.
Na fase intermediária, ausentes agravantes, mas presente a atenuante prevista no art. art. 65, I, do CP (por ser o agente maior de 70 anos) e, pelas razões já salientadas anteriormente, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, as quais, toda via, esbarram no limite imposto pela Súmula 231/STJ, sendo assim, mantenho a pena no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) anos de reclusão.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva do delito de homicídio simples em 06 (seis) anos de reclusão.
Da unificação
Pelas razões já salientadas anteriormente, os crimes contra a vida foram praticados em ação única, porém com desígnios autônomos, devendo ser unificada a pena sob a regra do concurso formal impróprio, o qual determina o somatório das penas, conforme previsto no art. 70, segunda parte, do Código Penal.
Assim sendo, a soma das penas resulta em 19 (dezenove) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Fixo o regime fechado como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §2º, “a” do Código Penal.
Com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada no tocante à dosimetria da pena, a fim de afastar do crime de homicídio qualificado a circunstância judicial da culpabilidade do agente e a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, bem como para reconhecer a atenuante da confissão espontânea na dosimetria de ambas as penas, sem modificar, contudo, a pena fixada na origem quanto ao delito de homicídio simples, em respeito ao limites imposto pela Súmula 231 do STJ; de ofício, proceder a compensação da agravante do motivo fútil com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase dosimétrica do crime de homicídio qualificado; e, por fim, reconhecer a ocorrência do concurso formal impróprio em detrimento do concurso material, sem, contudo, influir na dosimetria da pena, pois, em ambos as penas se aplicam cumulativamente fixando a pena definitiva em 19 (dezenove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§2º, “a”, e 3º, do CP.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar do da dosimetria do crime de homicídio qualificado a circunstância judicial da culpabilidade do agente e a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, bem como para reconhecer a atenuante da confissão espontânea na dosimetria de ambas as penas, sem modificar, contudo, a pena fixada na origem quanto ao delito de homicídio simples, em respeito ao limites imposto pela súmula 231 do STJ; de ofício, proceder a compensação da agravante do motivo fútil com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase dosimétrica do crime de homicídio qualificado; e, por fim, reconhecer a ocorrência do concurso formal impróprio em detrimento do concurso material, sem, contudo, influir na dosimetria da pena, pois, em ambos as penas se aplicam cumulativamente, sendo assim, fixo a pena definitiva em 19 (dezenove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§2º, “a”, e 3º, do CP.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000048-10.2020.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorLOURIVAL PEREIRA NOBREGA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2023