TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754939-08.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Estado do Piaui, Secretaria de Cultura
AGRAVADO: Andaluz Iluminação LTDA
ADVOGADOS: Augusto Cesar Chabloz Farias da Silva Filho (OAB/PI N° 7173-A), Fausthe Santos de Moura Junior (OAB/PI N°17610-A)
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR O TEOR DA PEÇA DEFENSIVA APRESENTADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO- CONHECIDO. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 11 de dezembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO CULTURAL DO PIAUÍ – FUNDAC contra a decisão que não conheceu da apelação nº 0027880-79.2008.8.18.0140 por afronta ao princípio da dialeticidade.
Em suas razões recursais alega o agravante que o apelo merece ser conhecido, uma vez que foi devidamente fundamentado e específico quanto a ausência de comprovação de conduta de agente estatal causador de danos ao Autor; que no apelo argumentou que seria necessário a realização de ampla dilação probatória a fim de se identificar a pessoa que praticou o ato gerador do acidente, especialmente para averiguar se não se configuraria a culpa exclusiva da vítima, o que excluiria a responsabilidade por parte da FUNDAC; que pugnou pela exclusão do dano moral alegado pelo Autor, uma vez que não se vislumbrou qualquer ato de agente público da FUNDAC que tenha ofendido a honra ou imagem do Autor.
A agravada não apresentou contrarrazões.
VOTO
Conheço do agravo, porquanto estão atendidos os requisitos de admissibilidade recursal.
No presente caso, os agravantes se insurgem contra a decisão monocrática que não conheceu da apelação nº 0027880-79.2008.8.18.0140 por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Em síntese, a sentença apelada entendeu que restou demonstrada nos autos a responsabilidade objetiva dos agravantes, uma vez que agentes do Estado concorreram para o acidente ao agirem com imprudência em relação ao colaborador da empresa requerida, restando comprovada, ainda, os danos materiais, mas não os danos morais, enquanto os agravantes/apelantes não se desincumbiram do ônus de impugnar especificamente esses fundamentos, mas simplesmente repetiram a contestação.
Destaco que o magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, sendo que, nas razões de apelação, os recorrentes repetem os exatos termos da peça defensiva apresentada na origem, impugnando inclusive a alegação de dano moral que não foi acatada na sentença.
Percebe-se que os agravantes/apelantes não impugnaram os fundamentos trazidos pela sentença, apenas repetiram as alegações já trazidas na contestação e enfrentadas pela sentença.
Neste caso, “inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).
Assim sendo, a decisão que não conheceu da apelação merece ser mantida por ausência de impugnação específica.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do agravo interno para negar-lhe provimento.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0754939-08.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANDALUZ ILUMINACAO LTDA
Publicação13/12/2023