Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0754939-08.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR O TEOR DA PEÇA DEFENSIVA APRESENTADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO-CONHECIDO. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754939-08.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2023 )

Acórdão


AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754939-08.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

AGRAVANTE: Estado do Piaui, Secretaria de Cultura 

AGRAVADO: Andaluz Iluminação LTDA

ADVOGADOS: Augusto Cesar Chabloz Farias da Silva Filho (OAB/PI N° 7173-A), Fausthe Santos de Moura Junior (OAB/PI N°17610-A)

 

 

 

EMENTA


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR O TEOR DA PEÇA DEFENSIVA APRESENTADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO- CONHECIDO. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 11 de dezembro de 2023.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO CULTURAL DO PIAUÍ – FUNDAC contra a decisão que não conheceu da apelação nº 0027880-79.2008.8.18.0140 por afronta ao princípio da dialeticidade.

Em suas razões recursais alega o agravante que o apelo merece ser conhecido, uma vez que foi devidamente fundamentado e específico quanto a ausência de comprovação de conduta de agente estatal causador de danos ao Autor; que no apelo argumentou que seria necessário a realização de ampla dilação probatória a fim de se identificar a pessoa que praticou o ato gerador do acidente, especialmente para averiguar se não se configuraria a culpa exclusiva da vítima, o que excluiria a responsabilidade por parte da FUNDAC; que pugnou pela exclusão do dano moral alegado pelo Autor, uma vez que não se vislumbrou qualquer ato de agente público da FUNDAC que tenha ofendido a honra ou imagem do Autor.

A agravada não apresentou contrarrazões.


 

VOTO

 

Conheço do agravo, porquanto estão atendidos os requisitos de admissibilidade recursal.

 

No presente caso, os agravantes se insurgem contra a decisão monocrática que não conheceu da apelação nº 0027880-79.2008.8.18.0140 por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.

 

Em síntese, a sentença apelada entendeu que restou demonstrada nos autos a responsabilidade objetiva dos agravantes, uma vez que agentes do Estado concorreram para o acidente ao agirem com imprudência em relação ao colaborador da empresa requerida, restando comprovada, ainda, os danos materiais, mas não os danos morais, enquanto os agravantes/apelantes não se desincumbiram do ônus de impugnar especificamente esses fundamentos, mas simplesmente repetiram a contestação.

 

Destaco que o magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, sendo que, nas razões de apelação, os recorrentes repetem os exatos termos da peça defensiva apresentada na origem, impugnando inclusive a alegação de dano moral que não foi acatada na sentença.

 

Percebe-se que os agravantes/apelantes não impugnaram os fundamentos trazidos pela sentença, apenas repetiram as alegações já trazidas na contestação e enfrentadas pela sentença.

 

Neste caso, “inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).

 

Assim sendo, a decisão que não conheceu da apelação merece ser mantida por ausência de impugnação específica.

 DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do agravo interno para negar-lhe provimento.


 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator




Detalhes

Processo

0754939-08.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANDALUZ ILUMINACAO LTDA

Publicação

13/12/2023