Decisão Terminativa de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0758991-81.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0758991-81.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: TELEMIDIA LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO movido por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

 

O agravante insurge-se contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos do processo nº 0006155-73.2004.8.18.0140, movida pelo TELEMIDIA LTDA – ME.

 

No Acórdão de ID 11612716, negou-se provimento ao presente recurso, mantendo, assim, a decisão agravada em todos os seus termos, motivo pelo qual a Agravante opôs Embargos de Declaração (ID 11775332).


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as Contrarrazões (ID 13148568) requerendo a manutenção in totum do acórdão vergastado e a condenação da embargante em litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor da execução.



É o que importa relatar. DECIDO.

 

Compulsando os autos do processo de origem (nº 0006155-73.2004.8.18.0140), através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação de sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, extinguindo o processo com resolução do mérito, em razão da homologação de acordo.

 

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).

 

Com efeito, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.

 

Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

TERESINA-PI, 13 de novembro de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758991-81.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/11/2023 )

Detalhes

Processo

0758991-81.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

TELEMIDIA LTDA

Publicação

13/11/2023