
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0758991-81.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: TELEMIDIA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO movido por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
O agravante insurge-se contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos do processo nº 0006155-73.2004.8.18.0140, movida pelo TELEMIDIA LTDA – ME.
No Acórdão de ID 11612716, negou-se provimento ao presente recurso, mantendo, assim, a decisão agravada em todos os seus termos, motivo pelo qual a Agravante opôs Embargos de Declaração (ID 11775332).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as Contrarrazões (ID 13148568) requerendo a manutenção in totum do acórdão vergastado e a condenação da embargante em litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor da execução.
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do processo de origem (nº 0006155-73.2004.8.18.0140), através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação de sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, extinguindo o processo com resolução do mérito, em razão da homologação de acordo.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).
Com efeito, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
TERESINA-PI, 13 de novembro de 2023.
0758991-81.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuTELEMIDIA LTDA
Publicação13/11/2023