Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800259-15.2020.8.18.0056


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO COMPROVADO. SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO NATALINA RETIDOS PELO MUNICÍPIO. FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR O ADIMPLEMENTO. VERBA DEVIDA. ILEGALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE REMUNERAR SEUS SERVIDORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, uma vez comprovado o efetivo exercício no cargo pela servidora, impõe-se o adimplemento da remuneração mensal referente ao mister exercido. 2. O vencimento devido pela função desempenhada constitui verba de natureza alimentar, uma vez que se destina à satisfação das necessidades básicas do servidor. 3. O Poder Público, independente do seu administrador, tem a obrigação constitucional de remunerar seus servidores, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Cabe ao ente público a desconstituição do direito vindicado, por meio da demonstração de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é o responsável pela confecção da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800259-15.2020.8.18.0056 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 Apelação Cível nº 0800259-15.2020.8.18.0056 (Itaueira / Vara Única)

Apelante: Município de Flores do Piauí-PI

Advogado(a): Nádia Carolina Santiago de Sousa Madeira (OAB/PI nº 10.546)

Apelado(a): Ivonete Barros Saraiva

Advogado(a): Durcilene de Sousa Alves (OAB/PI nº 15.651)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO COMPROVADO. SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO NATALINA RETIDOS PELO MUNICÍPIO. FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR O ADIMPLEMENTO. VERBA DEVIDA. ILEGALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE REMUNERAR SEUS SERVIDORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Com efeito, uma vez comprovado o efetivo exercício no cargo pela servidora, impõe-se o adimplemento da remuneração mensal referente ao mister exercido.

2. O vencimento devido pela função desempenhada constitui verba de natureza alimentar, uma vez que se destina à satisfação das necessidades básicas do servidor.

3. O Poder Público, independente do seu administrador, tem a obrigação constitucional de remunerar seus servidores, sob pena de enriquecimento ilícito.

4. Cabe ao ente público a desconstituição do direito vindicado, por meio da demonstração de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é o responsável pela confecção da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

5. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Flores do Piauí-PI contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira que julgou procedente a Ação de Cobrança 0800259-15.2020.8.18.0056 ajuizada por Ivonete Barros Saraiva, para condenar o ente municipal “ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro do ano de 2016 e ao décimo terceiro referente ao ano de 2016 tendo como base o salário percebido à época”, e honorários advocatícios.

O apelante suscita preliminar de inépcia da inicial, em razão da ausência de causa de pedir e, no mérito, alega que a apelada não juntou aos autos a documentação constitutiva do seu direito. Acrescenta que “os valores ora postulados se referem aos exercícios financeiros de 2015 a 2016, 2016 a 2017, e 2017 a 2018, enquanto o atual titular do Poder Executivo Municipal assumiu a Administração em 1° de janeiro de 2021.

Dessa forma, requer seja conhecido e provido o apelo, com a consequente reforma da sentença.

A apelada, em sede de contrarrazões, rechaça as teses apresentadas e pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo.

Fica dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, por se tratar de hipótese em que não se justifica a sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

 

2. Da preliminar de inépcia da inicial em razão de ausência de causa de pedir

 

Sustenta o Município de Flores do Piauí a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e, à vista disso, requer a extinção da ação sem resolução do mérito.

Contudo, não lhe assiste razão.

Conforme disposto no art. 319, inciso III, do CPC, é requisito da petição inicial a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, elementos que constituem a causa de pedir.

Portanto, em sede de inicial, deve a parte autora apontar os fatos (causa de pedir próxima) e suas consequências jurídicas no caso concreto (causa de pedir remota).

A respeito do tema, transcrevo a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

Considerando que dos fatos nasce o direito, cumpre ao autor os narrar e demonstrar a razão jurídica para que, em decorrência desses fatos, seja merecedor da tutela jurisdicional pretendida. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, Editora JusPodivm, 2018).

 

Note-se que o legislador se refere à fundamentação jurídica e, não, à fundamentação legal, esta última concernente à indicação do dispositivo legal que prevê a situação apresentada na inicial e “garante” à parte o direito pleiteado.

Nessa esteira, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça pela dispensa da indicação do fundamento legal e pela não vinculação do juiz quando há menção expressa da parte ao dispositivo de lei que embasa o seu direito, decidindo, inclusive, que o magistrado poderá julgar com outro fundamento legal, desde que haja respeito ao contraditório (STJ – REsp 1.922.279/SP; REsp 1.222.070/RJ e AgRg no REsp 1.075.225/MG).

No caso dos autos, a apelante narrou os fatos (exercício de cargo efetivo que lhe garante o pagamento da remuneração mensal e da gratificação natalina) e indicou a fundamentação jurídica (ausência de pagamento das verbas requeridas pelo Município), que lhe garante o pedido (adimplemento do salário e da gratificação natalina devidos).

Dessa forma, não há que se falar em inobservância ao art. 319, inciso III, do CPC.

Portanto, afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir.

Superado tal ponto, passo então à análise do mérito recursal.

 

3. Do mérito

 

Conforme se depreende dos autos, a apelada foi admitida, através de concurso público, na data de 26/06/1999, para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais do Município apelante.

Aduz que não lhe foi pago o salário referente a dezembro de 2016 e o 13º (décimo terceiro) salário relativo ao mesmo ano, fato que a levou a ajuizar a presente ação.

O magistrado singular julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

 

(…)

Compulsando os autos e os documentos juntados, entendo que a presente ação deve ser julgada procedente.

 

Isso porque, a Autora comprovou o vínculo laboral com o Município Requerido, provando que, de fato, é servidora do município de Flores-PI.

 

Ao Requerido, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tendo esta ficado inerte.

 

Na mesma linha, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

APELAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. VÍNCULO COMPROVADO ENTRE RECORRENTE E RECORRIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – A ausência de pagamento das verbas é prova de fato negativo, sendo do Município o ônus da prova do pagamento. II- Não há prova nos autos de que houve a quitação das verbas trabalhistas. III - É assente o entendimento de que os débitos advindos da gestão anterior pertencem à Municipalidade e não ao gestor, pessoalmente. Isso é a própria manifestação do princípio da impessoalidade da Administração Pública. Pretender se exonerar do pagamento do salário de servidores sob o argumento que a prestação de serviços se deu na gestão anterior acaba, de certa forma, gerando até mesmo enriquecimento sem causa do Município. IVHouve demonstração do vínculo entre recorrente e recorrido e restou incontroversa a prestação de serviços por parte do recorrido. V- Recurso conhecido e não provido.

 

Assim, deve o Requerido ser condenado ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro do ano de 2016 e ao décimo terceiro referente ao ano de 2016 tendo como base o salário percebido à época.

 

Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora para condenar o Município de Flores do Piauí ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro do ano de 2016 e ao décimo terceiro referente ao ano de 2016 tendo como base o salário percebido à época.

(...).

 

Com efeito, mostra-se incontroverso que a admissão da apelada ocorreu mediante prévia aprovação em concurso público, em obediência ao que dispõe a norma constitucional, a saber:

 

Art. 37. (…)

 

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

Assim, uma vez comprovado o efetivo exercício no cargo pela servidora, impõe-se o adimplemento da remuneração mensal referente ao mister exercido.

Saliente-se que o vencimento devido pela função desempenhada constitui verba de natureza alimentar, uma vez que se destina à satisfação das necessidades básicas do servidor.

Oportuno destacar que o Poder Público, independente do seu administrador, tem a obrigação constitucional de remunerar seus servidores, sob pena de enriquecimento ilícito.

Desse modo, não deve prosperar a alegação segundo a qual os valores postulados se referem a exercício financeiro anterior à titularização da Administração municipal pelo gestor atual.

De igual forma, incabível o argumento de que a apelada não comprovou o direito que alega.

Certamente que cabe ao Município apelante a desconstituição do direito vindicado, por meio da demonstração de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é o responsável pela confecção da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Na verdade, o ente municipal limitou-se a negar o direito da apelada e repisar que já efetuou o adimplemento, sem contudo colacionar aos autos prova nesse sentido, ou seja, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (sem grifos no original)

 

A respeito do tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª edição, p. 610).

 

Ora, o apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria:

 

REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. SALÁRIOS RETIDOS PELO MUNICÍPIO. MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012. FALTA DE PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APTOS A COMPROVAR O ADIMPLIMENTO. VERBA DEVIDA. ILEGALIDADE. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DEVER DO PODER PÚBLICO EM REMUNERAR OS SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES E SÚMULA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PLEITO JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. QUANTUM PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO APELATÓRIO. - A retenção de salário de servidor público constitui ato ilegal, violador de direito líquido e certo – Tendo em vista que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento dos salários não pagos – "É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores, ativos e inativos, com piso nunca inferior ao salário mínimo nacional, instituído por Lei Federal." (Súmula 27 do TJPB) – "A edilidade não pode se negar ao pagamento de verbas salariais devidas a s (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009262920138150261, – Não possui –, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 12/11/2018) (TJ-PB 00009262920138150261 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 12/11/2018) (sem grifos no original)

 

Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente a Exmª. Srª. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0800259-15.2020.8.18.0056

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI

Réu

IVONETE BARROS SARAIVA

Publicação

10/01/2024